Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C. P., em que é requerida T. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Citada por Carta Rogatória (fls. 113-116), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 118).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 131 e 134-139).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e acordo por ela homologado (fls. 335-336), acompanhados de apostila (fl. 21), tradução oficial (fls. 15-20) e comprovação de eficácia da sentença (fls. 37-42).
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B F
DESPACHO
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 118).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 86 a 91, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B F
DESPACHO
Cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória no endereço indicado pelo requerente à fl. 60.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B F
DESPACHO
Quanto ao pedido de citação por edital, esclarece-se, como é sabido, que tal modalidade é medida excepcional que não pode ser deferida sem efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe ao requerente diligenciar por localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro é insuficiente para deferir a medida.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, indique o endereço atualizado onde possa ser localizada a parte requerida ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B F
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C. P., que tem como requerida T. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Espanha.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11739/EX (2025/0083640-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C PADVOGADO:MARCELO LOPES LIMA - GO065522REQUERIDO:T B FProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.