Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
Retirada
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutAntAnt 511/SP (2025/0083670-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/AADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234HORÁCIO VILLEN NETO - SP196793LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
DECISÃO
INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A, por meio da petição de fls. 3.540/3.554 "vem informar que formalizou a adesão à Transação Individual regida pela Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e regulamentada pela Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024, com a inclusão das CDAs nº 1.225.011.941; 1.226.688.831 e 1.229.970.897 em cobro na execução fiscal nº 1500015-49.2017.8.26.0146 (Doc. 01), consumada pelo recolhimento da primeira parcela do acordo (Doc. 02)" (fl. 3.540).
Aduz, ainda, a desistência integral, incondicional e irrestrita de quaisquer defesas, impugnações, ações e recursos envolvendo os débitos transacionados.
Procuração com poderes para desistir acostada à fl. 56.
É o breve relato.
Diante do manifesto desinteresse da parte recorrente, ora requerente, em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência da presente Tutela Antecipada Antecedente formulado às fls. 3.540/3.554.
A parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem.
Prejudicada a apreciação do agravo interno de fls. 1.742/3.523.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
AgInt no TutAntAnt 511/SP (2025/0083670-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/AADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234HORÁCIO VILLEN NETO - SP196793LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 511/SP (2025/0083670-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/AADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 511/SP (2025/0083670-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/AADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
TutAntAnt 511/SP (2025/0083670-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:INDÚSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/AADVOGADOS:ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234LUCAS BRITTO MEJIAS - SP301549REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:ALCIONE BENEDITA DE LIMA - SP328893
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por INDUSTRIA DE PAPEL R RAMENZONI S/A, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto.
A parte requerente sustenta que o juízo monocrático, nos autos da Execução Fiscal n. 1500015-49.2017.8.26.0146, em trâmite perante a Vara Única do Foro da Comarca de Cordeirópolis, determinou a penhora de recebíveis no patamar de 20% dos 11 principais clientes da Recorrente, que representa em torno de 7% de seu faturamento, bem como a impossibilidade de disposição dos créditos (i.e. desconto de duplicatas), não obstante a existência de laudo judicial técnico-contábil recente reconhecendo que penhora de faturamento/recebíveis superior a 1% (um por cento) de seu faturamento compromete a continuidade de suas atividades comerciais.
Aduz, ainda, que "Após o deferimento da penhora de recebíveis, a FESP intimou os 11 (onze) principais clientes da Ramenzoni (fls. 28-35), gerando enorme insegurança, tanto que 2 dos principais clientes já formalizaram à Recorrente o desinteresse imediato ou futuro na continuidade da relação comercial na data do recebimento do ofício" (fl. 7).
A fumaça do bom direito resta verificada na "viabilidade do provimento do Recurso Especial por inúmeros motivos abaixo elencados, seja por negativa de vigência à diversos dispositivos de Lei Federal (vide subtópicos abaixo descritos), bem como ao dissídio jurisprudencial" (fl. 14). Aponta a violação dos arts 489, § 1º, 805, 806 e 1.022 do CPC. Além de dissídio jurisprudencial.
Quanto ao perigo da demora, "o risco é iminente, já que a FESP, mesmo com o laudo demonstrando que a Recorrente não tem condições de cumprir com a penhora realizada, pleiteou a continuidade do seu cumprimento, inclusive enviando e-mail ao E. Tribunal para que esse comunicasse ao tribunal de origem sobre o v. acórdão, antes mesmo do seu trânsito em julgado (afinal ainda está pendente a análise dos recursos interpostos)" (fl. 18).
Protocolo de Petição
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em consulta ao sítio eletrônico mantido pela Corte de origem, verifica-se que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Segundo o disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade.
Dessa forma, tendo em vista que o noticiado recurso especial aguarda pela realização do juízo de admissibilidade, é imperioso reconhecer que a jurisdição do STJ para o exame da questão ainda não foi inaugurada.
Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
Essa regra somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica no caso.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,"para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
4. Ainda que se conclua que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, ao menos em princípio parece ser o caso de se aplicar à espécie a Súmula 126/STJ, tendo em vista que a parte ora requerente não noticia a interposição de recurso extraordinário.
5. Considerando-se que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, resta ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 3.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.817/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA