Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VANESSA NUERNBERG (IMPETRANTE)
- Advogados
- VANESSA NUERNBERG (OAB 17176/SC), ELZA MELLO ZANETTI (OAB 11528/SC)
HC 1079005/DF (2026/0083676-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VANESSA NUERNBERGADVOGADOS:ELZA MELLO ZANETTI - SC011528VANESSA NUERNBERG - SC017176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARI PATRICIO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARI PATRICIO FERREIRA, contra decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.254.156/SC, em razão de certificação de trânsito em julgado sem intimação válida da defesa técnica (fls. 2-4).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo artigo 217-A do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão (fl. 3); em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina desclassificou a conduta para o artigo 215-A do Código Penal, fixando pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos (fl. 3); no Recurso Especial nº 2.254.156/SC, dei provimento ao apelo ministerial, restabelecendo a condenação pelo artigo 217-A do Código Penal, com pena de 8 (oito) anos de reclusão, agravando o regime prisional (fls. 3 e 5).
Nesta via, a defesa sustenta a nulidade da intimação da decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.254.156/SC, por ausência do nome das advogadas constituídas na publicação, o que teria impedido a interposição de agravo interno e tornado indevida a certificação de trânsito em julgado, com violação ao contraditório, à ampla defesa, à colegialidade e à paridade de armas (fls. 3-6, 8).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição, prevê as hipóteses de cabimento do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
