Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. T S M (REQUERIDO), 1. T S M (REQUERENTE), 2. V M C (REQUERENTE), 4. V M C (REQUERIDO)
- Advogado
- WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES (OAB 12034/DF)
HDE 13830/EX (2026/0083700-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S MREQUERENTE:V M CADVOGADO:WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF012034REQUERIDO:T S MREQUERIDO:V M CADVOGADO:WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF012034
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. S. M. e V. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Em atenção ao despacho de fl. 18, que consultou as partes requerentes sobre causa que justificasse a atuação do STJ, apresentou-se petição à fl. 22 com estes argumentos:
Os Requerentes informam nesse ato, que tentaram de todas as formas fazer a averbação do divorcio notificado na Inicial junto ao Cartório de Registro Civil – 1º Subdistrito de Belo Horizonte, onde o casamento foi registrado, contudo, aquela Serventia não acolheu o pedido administrativo, informado ser necessário a homologação da sentença estrangeira do divorcio das partes por esta Corte Especial, conforme comprovam as cópias das notas de exigências apresentadas, datada de 06 de maio de 2026, cujas cópias segue em anexo.
Portanto, essa é a razão pela qual pleitearam junto a esse Colendo Tribunal Especial, a homologação da sentença estrangeira, pois, administrativamente não foi possível fazer a averbação daquela sentença.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
A existência de filhos, por si só, não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
