HDE 11742/EX (2025/0083832-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE C M GOUTRO NOME:R DE C M MADVOGADO:RAPHAELA MACHADO LEAL - PA024876REQUERIDO:N G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de C. M. G., em que é parte requerida N. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 50-53).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 62-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 25-26), acompanhada de apostila (fl. 27, tradução à fl. 20), tradução oficial (fls. 17-19) e comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fl. 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.