Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11741/EX (2025/0083833-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C RADVOGADO:RAPHAELA MACHADO LEAL - PA024876REQUERIDO:C R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. C. M. M. diante de C. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
Em atenção ao despacho de fl. 41, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, argumentou-se (fl. 46):
Inicialmente, esclarecem os requerentes que o casamento objeto da presente demanda foi registrado diretamente no Consulado do Brasil em Munique/Alemanha, conforme comprova a Certidão Consular de Casamento, devidamente anexada aos autos.
Importa destacar que não se trata de divórcio consensual simples ou puro, nos termos do art. 961, § 5º, do CPC e dos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ nº 149/2023, pois há filho menor de idade advindo da união. A presença de incapaz impede a averbação direta perante o Registro Civil, exigindo, portanto, a homologação judicial para que os efeitos da sentença estrangeira produzam efeitos jurídicos no Brasil.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1.º e 2º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 21-23). Inclusive, foi consignado no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal (art. 1.º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11741/EX (2025/0083833-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C RADVOGADO:RAPHAELA MACHADO LEAL - PA024876REQUERIDO:C R
DECISÃO
De início, defiro a gratuidade da justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Havendo interesse no prosseguimento do feito, deve a parte apresentar, no mesmo prazo, os seguintes documentos: a) versão original da apostila juntada à fl. 23; e b) chancela consular brasileira ou apostila da carta de anuência de fl. 26 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11741/EX (2025/0083833-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C RADVOGADO:RAPHAELA MACHADO LEAL - PA024876REQUERIDO:C R
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. C. M. M. diante de C. R., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
A petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, a procuração de fls. 7-8 não confere poderes específicos à advogada constituída para declarar a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), tampouco foi acostada aos autos declaração subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, ou apresente declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11741/EX (2025/0083833-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C M MREQUERENTE:A C RADVOGADO:RAPHAELA MACHADO LEAL - PA024876REQUERIDO:C RProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.