Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079083/RO (2026/0083852-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SARA APARECIDA PRATES REISADVOGADO:SARA APARECIDA PRATES REIS - SP132689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TEOFILO ELIZIARIO GONCALVES DO CARMOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TEOFILO ELIZIARIO GONCALVES DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
Revisão criminal. Estupro de Vulnerável. Preliminar da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento. Preliminar da defesa pela nulidade do processo. Ausência procuração. Réu defendido pela Defensoria Pública. Preliminares afastadas. Mérito. Desclassificação do delito de estupro de vulnerável para atentado violento ao pudor. Legislação antiga. Impossibilidade. Continuidade delitiva. Diminuição da fração para 1/6. Inviabilidade. Improcedência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com utilização de motivos genéricos e em bis in idem, em violação ao art. 59 do Código Penal e ao dever de motivação.
Alega que a valoração negativa da personalidade do paciente carece de suporte probatório, ausentes elementos técnicos, testemunhos ou laudos que indiquem desvio de personalidade, e que a condição de padrasto já foi considerada como causa de aumento específica, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base.
Argumenta que as circunstâncias do crime foram indevidamente valoradas com base em elementos inerentes ao tipo penal, incorrendo em dupla valoração, razão pela qual devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria da pena.
Defende que as consequências do crime não extrapolam o resultado próprio do tipo penal, sendo indevido o agravamento da pena-base por referência à idade da vítima e à repetição dos atos, já valoradas, respectivamente, no tipo e na continuidade delitiva.
Expõe que a continuidade delitiva deve ser excluída por ausência de individualização e comprovação do número exato de abusos; subsidiariamente, requer a aplicação da fração de 1/6, diante da incerteza quanto à quantidade de condutas.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e o afastamento da continuidade delitiva; subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Com exceção da matéria relativa à pena-base, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Pelo que consta dos autos, a vítima deixou bem claro que foram vários abusos, no decorrer dos anos de 2017 e 2018.
Nesse sentido, a jurisprudência já firmou entendimento de que em casos tais, múltiplas ações por um longo período e a vítima não puder precisar com exatidão essa circunstância, aplica-se a fração máxima.
A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, ao tratar do Tema Repetitivo n. 1.202, estabeleceu a seguinte tese: “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições”.
Portanto, não há nada a modificar na pena aplicada ao apelante, em se tratando do reconhecimento e aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 (fl. 30).
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ).
Definiu-se, ainda que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa".
Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079083/RO (2026/0083852-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SARA APARECIDA PRATES REISADVOGADO:SARA APARECIDA PRATES REIS - SP132689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TEOFILO ELIZIARIO GONCALVES DO CARMOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.