Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079018/MG (2026/0083950-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FELIPE BARROS MENDONCAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1079018/MG (2026/0083950-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FELIPE BARROS MENDONCAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079018/MG (2026/0083950-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE BARROS MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. B. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, em razão da suposta prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, c/c o art. 234-A, III e IV, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o art. 316 do Código de Processo Penal impõe revisão periódica e fundamentada da prisão preventiva, não se admitindo manutenção sem motivo atual.
Assevera que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, veda a antecipação de pena e exige fundamentação concreta para a decretação da cautelar extrema.
Defende que a simples não localização do paciente e a citação por edital não caracterizam fuga nem justificam, por si sós, a prisão preventiva.
Pondera que a garantia da aplicação da lei penal demanda elementos objetivos de risco de evasão, não se admitindo presunções genéricas.
Informa que não há elementos atuais de risco à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, sendo inviável a custódia com base em gravidade abstrata.
Relata que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência informada nos autos, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior repele fundamentações genéricas e admite a revogação da preventiva quando ausentes os requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a colocação do paciente em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Tribunal de Justiça assim fundamentou a prisão preventiva (fls. 172-174, grifei):
À vista dos documentos que instruem a ação penal, depreende-se que, a despeito de inúmeras tentativas, o denunciado não foi localizado para sua citação, inexistindo informações acerca do seu paradeiro.
Assim, determinou-se a citação por edital do denunciado, havendo transcorrido “in albis” o prazo para resposta à acusação (eventos 27-28).
Nesse contexto, a prestação jurisdicional se encontra prejudicada em razão da fuga do distrito da fuga pelo denunciado.
Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva não é regra quando se trata do não comparecimento do réu citado por edital, vez que, em qualquer caso, a decretação da medida cautelar extrema deve ser devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a sua necessidade e cabimento.
Na espécie, contudo, depreende-se que decorreram quase dois anos desde o recebimento da denúncia sem que o acusado tenha sido localizado para responder à acusação feita contra ele, situação que atenta contra a ordem pública e, também, contra a aplicação da lei penal.
Com efeito, no atual cenário fático-processual, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva do recorrido, ressalvando-se que, se em algum momento não mais subsistirem as circunstâncias que ora legitima a imposição da medida extrema – através do comparecimento em juízo do acusado – o magistrado que preside o feito poderá examinar a viabilidade de eventual revogação, consoante os termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
[...]
Mencione-se, ainda, o teor do enunciado da Súmula 30, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal, no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal”.
Dessarte, mostra-se adequada a imposição de medida nesse momento, cabendo ao Juízo de origem, uma vez encontrado o recorrido, analisar a conveniência da manutenção da segregação cautelar ou da aplicação de outras medidas durante a instrução criminal com vistas à apuração da conduta criminosa cometida em âmbito doméstico.
A prisão preventiva ora decretada busca a localização do agente para retomada da marcha processual regular (repita-se).
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ademais, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1079018/MG (2026/0083950-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE BARROS MENDONCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.