Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. (ou G. A. da S.), em que é parte requerida A. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Civil Regional da Basileia-Campo Oeste, Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 104-109).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 12-15), acompanhados de apostila (fls. 15 e 20), de tradução oficial (fls. 16-19) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 17).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação. Destarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. (ou G. A. da S.) diante de A. C., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Civil Regional da Basileia - Campo Oeste, Suíça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A C
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 2/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ANTONINO CANNULI, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9819 (2024/0084017-6) ? Confederação Suíça, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que G A DA S, ou G C requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Civil Regional da Basileia, Campo Oeste - Confederação Suíça.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9819/EX (2024/0084017-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A DA SOUTRO NOME:G CADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:A C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C. (ou G. A. da S.) diante de A. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Civil Regional da Basileia- Campo Oeste, Suíça.
Tendo em vista que a parte requerida se encontra em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 72-77) .
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN