Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079105/MG (2026/0084046-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:NADIR FONSECA MOUTINHOADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1079105/MG (2026/0084046-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:NADIR FONSECA MOUTINHOADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079105/MG (2026/0084046-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NADIR FONSECA MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de N F M, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal De Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta o impetrante, como tese principal, a nulidade do julgamento do agravo regimental no STJ por cerceamento de defesa, em razão da habilitação tardia do advogado em processo sigiloso e da ausência de análise do pedido de retirada de pauta, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, alega negativa de prestação jurisdicional no TJMG, afirmando que os embargos de declaração não enfrentam, de modo fundamentado, omissões relevantes do acórdão de apelação.
Argumenta irregularidades procedimentais no cumprimento da Lei n. 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial), com inversão do rito e matéria de ordem pública passível de exame em grau recursal.
Defende a necessidade de análise técnica e judicial do contexto familiar das vítimas, destacando grave quadro psiquiátrico da genitora, histórico de tentativas de suicídio, abandono afetivo e ausência de figura paterna, com potencial influência nos relatos infantis e possibilidade de “falsas memórias”.
Ressalta que a apelação devolve integralmente a matéria fática e jurídica e que as questões suscitadas poderiam conduzir a resultado diverso, impondo exame específico e idôneo por parte do Tribunal de origem.
Aponta, subsidiariamente, pedido de desclassificação da conduta para a contravenção do art. 65 da LCP ou para o delito do -A do Código Penal (), sustentando que a rejeição genérica, sob o fundamento de reconhecimento da autoria do estupro, configura omissão relevante.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do julgamento do agravo regimental no STJ, com determinação de novo julgamento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ainda no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o TJMG preste adequada jurisdição no julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal, que estabelece o critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
Logo, o dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para julgamento de habeas corpus quando a coação partir de: (a) Tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se, portanto, de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente, insurgindo-se contra decisão proferida por Ministra do egrégio Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.419/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 897.134/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 991.114/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência do STJ para processar e julgar o writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a alegação de nulidade da decisão monocrática agravada, para dar-lhe conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, i, da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 102, I, i; CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 433.738/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019;
STJ, HC n. 628.708/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 930.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 897.134/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.027.143/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra seus atos.
Ademais, no tocante ao pedido de reconhecimento de ilegalidades inerentes ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a jurisprudência pacificada no âmbito deste egrégio é categórica ao consignar que viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade a utilização simultânea de recursos e de habeas corpus para impugnar o mesmo ato decisório.
Conforme alegado pela defesa dos impetrantes, contra o acórdão proferido na apelação foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem. Na sequência, manejou-se agravo em recurso especial (AREsp n. 2.312.478/MG), que não foi conhecido por esta Corte Superior. Posteriormente, foram interpostos, sucessivamente, agravo regimental - desprovido - , embargos de declaração - rejeitados - , recurso extraordinário - inadmitido - , novo agravo regimental - pendente de julgamento, todos perante este Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
2. Constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079105/MG (2026/0084046-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS CARLOS GRACINI JUNIORADVOGADO:LUIS CARLOS GRACINI JUNIOR - MG179558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NADIR FONSECA MOUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.