Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1079038/SC (2026/0084062-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELICA THAMIRIS LEMOS MACHADOADVOGADO:ANGÉLICA THAMÍRIS LEMOS MACHADO - SC071178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTÁVIO LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local que, ao negar provimento à Apelação Criminal n. 5006189-19.2020.8.24.0080/SC, manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado à pena privativa de liberdade pela prática do delito de estupro de vulnerável, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Na apelação defensiva, sustentou-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido cumprida diligência anteriormente deferida pelo Juízo processante, consistente na juntada dos prontuários médicos da vítima, reputados indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. No mérito, pleiteou-se a absolvição por insuficiência probatória, destacando-se, inclusive, manifestação do Ministério Público em favor do réu, bem como a incidência de erro de tipo quanto à idade da ofendida.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. Consignou, em síntese, que não houve demonstração de prejuízo decorrente da diligência não realizada, incidindo o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, além de reconhecer a ocorrência de preclusão. Assentou, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, formado pelas declarações da vítima, depoimentos testemunhais, relatório psicológico e prova pericial, afastando igualmente a alegação de erro de tipo quanto à idade da ofendida e ressaltando a irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do delito. Registrou, por fim, que o magistrado não está vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal.
Na presente impetração, a defesa reitera a tese de nulidade processual decorrente do não cumprimento da diligência anteriormente deferida, sustenta a insuficiência das provas produzidas para amparar o decreto condenatório e renova a alegação de erro de tipo acerca da idade da vítima. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, ao final, a concessão da ordem para anular a sentença, com reabertura da fase de alegações finais após o cumprimento da diligência, ou, subsidiariamente, para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 73).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, noticiou-se, entre outros aspectos, o trânsito em julgado da condenação em 19/8/2024 e a existência de execução penal em curso (e-STJ, fls. 76-80 e 84-115).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.l 119-128).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, houve condenação em primeiro grau, seguida do desprovimento da apelação e da rejeição dos embargos de declaração. Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissão foi negada na origem, bem como agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido por esta Corte Superior, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 19/8/2024.
Nessas circunstâncias, a presente impetração foi ajuizada após a formação da coisa julgada, assumindo feição de sucedâneo de revisão criminal, providência incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo porque a competência desta Corte não foi inaugurada por julgamento de mérito da condenação.
Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência de juntada dos prontuários médicos da vítima, o Tribunal de origem afastou a tese mediante fundamentação específica, registrando, de um lado, a ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e, de outro, a ocorrência de preclusão, diante da falta de insurgência defensiva oportuna após o encerramento da instrução.
A pretensão defensiva demandaria exame aprofundado da relevância da diligência não realizada, de seu potencial impacto sobre o conjunto probatório e da efetiva ocorrência de prejuízo à defesa, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
As alegações de insuficiência probatória e de erro de tipo quanto à idade da vítima não podem ser acolhidas nesta via.
O acórdão impugnado consignou que a condenação se apoiou nas declarações da vítima, corroboradas por testemunhos, relatório psicológico e elementos periciais produzidos durante a instrução. Assentou, ainda, a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a amparar a tese de erro de tipo, afastando expressamente a alegação de desconhecimento da idade da ofendida.
A desconstituição dessas conclusões exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório da causa, providência reiteradamente considerada inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, a circunstância de o Ministério Público de Santa Catarina ter se manifestado pela absolvição não impede a prolação de sentença condenatória, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, questão igualmente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079038/SC (2026/0084062-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELICA THAMIRIS LEMOS MACHADOADVOGADO:ANGÉLICA THAMÍRIS LEMOS MACHADO - SC071178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079038/SC (2026/0084062-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELICA THAMIRIS LEMOS MACHADOADVOGADO:ANGÉLICA THAMÍRIS LEMOS MACHADO - SC071178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:OTAVIO LUCIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.