Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13832/EX (2026/0084068-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE FADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:A P F DE FOUTRO NOME:A P DE F DE F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. B. de F., em que é parte requerida A. P. F. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Ao ser intimado para justificar o divórcio na modalidade qualificada, o requerente informou que "A presente demanda foi proposta não por liberalidade da parte requerente, mas sim em razão da absoluta impossibilidade de regularização da situação pela via administrativa." (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-25).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13832/EX (2026/0084068-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE FADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:A P F DE FOUTRO NOME:A P DE F DE F
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. de F., em que é parte requerida A. P. F. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13832/EX (2026/0084068-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B DE FADVOGADO:GABRIELA GOIZ BOZZO - SP430180REQUERIDO:A P F DE FOUTRO NOME:A P DE F DE FProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.