Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
2025
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.AADVOGADOS:RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793VINICIUS CAVINATO - SP174464REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 3008334-69.2023.8.26.0000.
Quanto à probabilidade de provimento do seu recurso, sustenta a requerente que a garantia da execução fiscal através de seguro-garantia - idôneo e suficiente - produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (com redação dada pela Lei n. 13.043/2014), a impedir, por parte da Fazenda Pública, o protesto da dívida e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o Tema 237/STJ, que garante ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando garantido o juízo de forma antecipada, tal como decidido pela Segunda Turma do STJ, nos REsps 1.784.102/SP e 1.810.775/SP.
Ressalta a inaplicabilidade, ao caso em julgamento, do Tema 378 do STJ, visto que "não se discute a suspensão da exigibilidade dos débitos por meio de acolhimento do seguro-garantia, tanto que em nenhum momento as decisões proferidas analisam esta possibilidade. O que se discute aqui é a extensão dos efeitos desse acolhimento no que tange ao protesto do débito e à inclusão do contribuinte em órgãos de restrição ao crédito" (e-STJ, fl. 15).
Assevera que a matéria controvertida foi afetada por este Tribunal, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 2.098.943/SP (Tema 1.263/STJ).
Concernente ao risco de dano grave, afirma que o referido pressuposto decorre da efetivação, pela Fazenda, do "protesto da dívida após parcial procedência do agravo de instrumento, conforme anotação juntada em anexo (doc. 04), bem como incluiu o nome da Requerente no SERASA (doc. 05), medidas constritivas extrajudiciais que extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 16).
Prossegue, explicitando que tal medida poderá acarretar-lhe risco de manutenção do contrato de fornecimento de energia firmado com a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, prejudicar a sua participação em leilões promovidos pela ANEEL e a captação de recursos de terceiros, bem como implicar a perda do Regime Especial a que está submetida, por força do art. 418-A do RICMS e do art. 4º da Portaria CAT n. 223/2009.
Intimada a postulante, por esta relatoria, para complementar a documentação comprobatória do apontado risco de dano grave (e-STJ, fl. 306), apresentou petição (e-STJ, fls. 310-312), requerendo a juntada da "notificação do protesto relativo ao auto de infração n. 4.127.582-2 (doc. 01), na qual é possível identificar o número de inscrição na dívida ativa (n. 1387122057), que é o mesmo relacionado no extrato obtido no sistema da Fazenda do Estado de São Paulo (doc. 02)" (e-STJ, fl. 310). Além disso, ponderou que, conforme a documentação constante dos autos, na Ação Anulatória n. 1058607-24.2023.8.26.0053 ajuizada com o propósito de desconstituição do referido débito, foi oferecido e aceito pelo juiz da causa seguro-garantia, com subsequente determinação judicial de expedição pela Fazenda estadual de certidão de regularidade fiscal e de impedimento de protesto da dívida e de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Tal decisão, foi impugnada pela fazenda pública ré mediante a interposição de agravo de instrumento, cujas razões mencionam expressamente a referida ação anulatória e o citado auto de infração. Nesses termos, afirma estar demonstrado o risco de dano.
Foi indeferida a tutela cautelar às fls. 320-332 (e-STJ), diante da não constatação da presença dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento do pleito.
Agravo interno interposto contra essa decisão, às fls. 339-351 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Conforme consta na petição inicial (e-STJ, fls. 2-19), TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A pleiteia "a suspensão do protesto dos débitos lavrados no AIIM n. 4.127.582-2 e a suspensão do nome da Requerente dos órgãos de restrição ao crédito (CADIN/SERASA), até final o julgamento final da ação anulatória (proc. 1058607.24.2023.8.26.0053), que discute a validade dos débitos do AIIM n.4.127.582-2, nos termos das razões expostas" (e-STJ, fl. 18).
Entretanto, foi proferida decisão monocrática no processo principal (AREsp 2.978.121/SP - e-STJ, fls. 378-386), na qual foi conhecido parcialmente o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial no que tange a negativa de prestação jurisdicional. Essa decisão transitou em julgado em 17/3/2026, conforme certidão de fl. 392 (e-STJ) juntada nos autos do AREsp 2.978.121/SP.
Sendo assim, tendo o a decisão monocrática proferida no processo principal (AREsp 2.978.121/SP) transitado em julgado, encontra-se prejudicada a tutela cautelar antecedente, por perda superveniente de objeto, assim como o agravo interno pendente de julgamento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar.
Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl na TutPrv no MS n. 27.237/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicada a tutela cautelar antecedente, por perda superveniente de objeto, bem como julgo prejudicado o agravo interno de fls. 339-351 (e-STJ).
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AgInt no TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAGRAVANTE:TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.AADVOGADOS:RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793VINICIUS CAVINATO - SP174464AGRAVADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Ato ordinatório
TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.AADVOGADOS:RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793VINICIUS CAVINATO - SP174464REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 3008334-69.2023.8.26.0000.
Quanto à probabilidade de provimento do seu recurso, sustenta a requerente que a garantia da execução fiscal através de seguro-garantia - idôneo e suficiente - produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (com redação dada pela Lei n. 13.043/2014), a impedir, por parte da Fazenda Pública, o protesto da dívida e a inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o Tema 237/STJ, que garante ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quando garantido o juízo de forma antecipada, tal como decidido pela Segunda Turma do STJ, nos REsps 1.784.102/SP e 1.810.775/SP.
Ressalta a inaplicabilidade, ao caso em julgamento, do Tema 378 do STJ, visto que "não se discute a suspensão da exigibilidade dos débitos por meio de acolhimento do seguro-garantia, tanto que em nenhum momento as decisões proferidas analisam esta possibilidade. O que se discute aqui é a extensão dos efeitos desse acolhimento no que tange ao protesto do débito e à inclusão do contribuinte em órgãos de restrição ao crédito" (e-STJ, fl. 15).
Assevera que a matéria controvertida foi afetada por este Tribunal, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 2.098.943/SP (Tema 1.263/STJ).
Concernente ao risco de dano grave, afirma que o referido pressuposto decorre da efetivação, pela Fazenda, do "protesto da dívida após parcial procedência do agravo de instrumento, conforme anotação juntada em anexo (doc. 04), bem como incluiu o nome da Requerente no SERASA (doc. 05), medidas constritivas extrajudiciais que extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 16).
Prossegue, explicitando que tal medida poderá acarretar-lhe risco de manutenção do contrato de fornecimento de energia firmado com a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, prejudicar a sua participação em leilões promovidos pela ANEEL e a captação de recursos de terceiros, bem como implicar a perda do Regime Especial a que está submetida, por força do art. 418-A do RICMS e do art. 4º da Portaria CAT n. 223/2009.
Intimada a postulante, por esta relatoria, para complementar a documentação comprobatória do apontado risco de dano grave (e-STJ, fl. 306), apresentou petição (e-STJ, fls. 310-312), requerendo a juntada da "notificação do protesto relativo ao auto de infração n. 4.127.582-2 (doc. 01), na qual é possível identificar o número de inscrição na dívida ativa (n. 1387122057), que é o mesmo relacionado no extrato obtido no sistema da Fazenda do Estado de São Paulo (doc. 02)" (e-STJ, fl. 310). Além disso, ponderou que, conforme a documentação constante dos autos, na Ação Anulatória n. 1058607-24.2023.8.26.0053 ajuizada com o propósito de desconstituição do referido débito, foi oferecido e aceito pelo juiz da causa seguro-garantia, com subsequente determinação judicial de expedição pela Fazenda estadual de certidão de regularidade fiscal e de impedimento de protesto da dívida e de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Tal decisão, foi impugnada pela fazenda pública ré mediante a interposição de agravo de instrumento, cujas razões mencionam expressamente a referida ação anulatória e o citado auto de infração. Nesses termos, afirma estar demonstrado o risco de dano.
Brevemente relatado, decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso tem previsão no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, o qual dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
RISCO DE DANO GRAVE
A requerente juntou aos autos documentos que evidenciam a realização do protesto, em 15/5/2024, da Certidão de Dívida Ativa n. 1387122057, emitida em 15/4/2024, no valor de R$ 1.468.994,95 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), a qual decorre do Auto de Infração AIIM n. 41275822 (e-STJ, fls. 313-314), que, por sua vez, é objeto da pretensão anulatória exercida na Ação Anulatória n. 1058607-24.2023.8.26.0053 (e-STJ, fls. 76-112).
Colacionou também aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária (e-STJ, fls. 30-47), realizada em 17/3/2017, na qual, entre outras deliberações, alterou-se a denominação social da Companhia ora requerente de "Guarani S.A." para "Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A.", a qual está cadastrada no CNPJ sob o n. 47.***.***/0001-17, com sede na Rodovia Assis Chateaubriand, zona rural, altura do Km 155, na Via de Acesso Guerino Bertoco, km 5, no Município de Olímpia - SP. O seu objeto social, segundo se depreende do art. 3º do seu Estatuto Social consolidado acostado às fls. 48-58 (e-STJ), são os seguintes:
[...] (i) o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar em terras próprias ou não; (ii) a comercialização de matéria-prima; (iii) a produção, a logística e a comercialização de álcool anidro e hidratado; (iv) a exploração da indústria e do comércio de produtos alimentícios, inclusive açúcar, aguardente e quaisquer outros produtos derivados da cana-de-açúcar; (v) a comercialização e a distribuição de derivados do petróleo e etanol etílico carburante; (vi) a produção de fertilizantes, inoculantes, estimulantes e biofertilizantes para uso próprio e a compra de insumos agrícolas; (vii) a prestação de assistência e serviços técnicos de análises de solos, plantas, fertilizantes, óleos, lubrificantes e resíduos industriais e de quaisquer outros insumos agrícolas; (viii) a locação de máquinas, equipamentos e veículos, com ou sem o fornecimento de operadores ou condutores desses bens; (ix) o transporte de cargas e pessoas, por conta própria ou de terceiros e o fornecimento de mão-de-obra, desde que relacionado às atividades de exploração e processamento de cana-de-açúcar; (x) as atividades de importação e exportação; (xi) a geração, a produção e a comercialização de energia elétrica associada às suas operações; (xii) a importação, a exportação, a produção, a logística e a comercialização de outros produtos e subprodutos correlatos ou afins, inclusive derivados de novas tecnologias; (xiii) a prestação de outros serviços correlatos a fins; (xiv) a participação em outras sociedades. (sem grifo no original)
Consta, ainda, dos autos a Resolução n. 401, de 30 de julho de 2002 da ANEEL (e-STJ, fls. 275-278), na qual a referida agência reguladora autoriza a empresa Açúcar Guarani S.A., sediada na mesma localidade descrita no Estatuto Social da atual Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., pelo prazo de 30 (trinta) anos (art. 5º), a contar da respectiva publicação (realizada no DOU de 31/7/2002), a "estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica Guarani - Cruz Alta, com capacidade instalada de 8.000 kW, constituída de duas unidades turbogeradoras a vapor de 4.000 kW cada, uma em operação desde setembro de 1987 e outra desde maio de 1997, utilizando como combustível bagaço de cana-de-açúcar, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, composto de subestação de distribuição da usina, em 13,8 kV, configurada em barra simples, localizados nas instalações industriais e sede da empresa" (art. 1º, sem grifo no original).
Além disso, a Resolução Normativa ANEEL n. 678, de 1º de setembro de 2015 - que estabelece os requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) - impõe como requisito, em seus arts. 4º, X, e 5º, VI, a comprovação da regularidade fiscal de tributos federais, estaduais e municipais (e-STJ, fls. 239-243).
Eis o teor dos referidos dispositivos normativos:
Art. 4º A ANEEL autorizará o exercício da atividade de comercialização, no âmbito do SIN, de energia elétrica por pessoa jurídica que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pela legislação, satisfaça aos seguintes:
[...]
X - comprovação da regularidade jurídica, da regularidade fiscal e da idoneidade econômicofinanceira, conforme o disposto no art. 5º.
Art. 5º A comprovação da regularidade jurídica, da regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira deve ser realizada pela apresentação dos seguintes documentos:
[...]
VI - certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos relativos a tributos federais, estaduais, municipais e à dívida ativa da União, dos tributos relativos às contribuições previdenciárias, de débitos trabalhistas e de protestos e títulos;
No mesmo sentido, é exigido nos editais de leilão ns. 4 e 5/2023 da ANEEL - que dispõem a respeito da licitação para contratação de energia elétrica proveniente de empreedimentos existentes, a partir de quaisquer fontes, com início de suprimento em 2024 e 2025 - ao estabelecer em sua cláusula 11.6.3 que "a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda estadual da sede da proponente, inclusive quanto à divida ativa", é documento indispensável à habilitação da proponente no referido leilão (e-STJ, fls. 244-274).
Como se vê, a manutenção do regular exercício das atividades da postulante pressupõe a demonstração, dentre outras questões, da regularidade fiscal, à qual basta a apresentação de certidão negativa pelas Fazendas Públicas, ou positiva com efeitos de negativa, pleito esse atendido pelo juízo de primeiro grau e mantido no acórdão recorrido, conforme se depreende da decisão de primeira instância agravada e da ementa do acórdão recorrido, respectivamente transcritas:
Fls. 1712/1718 - Tendo em vista o seguro garantia apresentado, defiro a liminar exclusivamente para o fim de que os débitos objeto da ação não se constituam em óbice à emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, ressalvada a existência de outros débitos alheios à presente lide, para o fim de determinar a suspensão de eventual inscrição destes mesmos débitos junto ao CADIN e ao SERASA, bem como para que não sejam realizados eventuais protestos. (e-STJ, fl. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Pretensão à reforma de decisão interlocutória que, aceitando seguro garantia ofertado pela agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência para permitir a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa e determinar a suspensão de eventual inscrição do contribuinte no CADIN Estadual e SERASA, obstando-se, ainda, eventuais protestos de certidões de dívida ativa. 1) Apólice de seguro garantia apresentada pela agravada para garantir os débitos tributários oriundos dos AII Ms nºs 4.127.581-0 e 4.127.582-2. Requisitos formais. Descabida a alegação da FESP no sentido de que o seguro garantia não atende aos requisitos estabelecidos no art. 2º, I, V, VII e IX da Portaria SUBG-CTF nº 3/2023. Apólice emitida de forma vinculada à ação anulatória, ausente notícia acerca da propositura da execução fiscal. Garantia suficiente. 2) Cabimento parcial da insurgência da FESP. O seguro garantia ou fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo. Garantia que enseja apenas a expedição da certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, não sendo possível obstar a inscrição do nome da contribuinte nos cadastros de inadimplência, incluídos os cartórios de protesto de títulos, porque seria necessário suspender a exigibilidade do débito objeto do registro. Exegese do art. 151, II, CTN, art. 8º da Lei Estadual nº 12.977/2008 e verbete nº 112 do C. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Manutenção parcial da r. decisão interlocutória apenas no que refere à possibilidade de expedição de CPD-EN, permitindo-se ao Fisco promover, em contrapartida, a inscrição do nome da contribuinte no CADIN Estadual e eventual protesto de CDA. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 157, sem grifo no original)
Em contrapartida, não se antevê, em princípio, risco de dano grave, tal como alegado pela requerente, na manutenção do acórdão recorrido, que possibilitou ao requerido Estado de São Paulo, o protesto de CDA e a inscrição do nome da contribuinte no Cadin estadual.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO
Na origem, o agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, foi parcialmente provido pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de origem para, reformando em parte a decisão interlocutória de primeira instância agravada, reconhecer como efeito da garantia do juízo pela ora requerente, através de apresentação idônea de seguro-garantia, apenas a possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, afastada a vedação de protesto da CDA e a inscrição do nome da ora requerente no Cadin, nos termos do que se depreende da supratranscrita ementa do acórdão estadual, acostada à fl. 157 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-215), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente alegou, tal como delineado na petição inicial da respectiva tutela cautelar antecedente, violação ao art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (com redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
Defendeu, em síntese, o deferimento do seu pedido de abstenção, por parte do Estado de São Paulo, de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição (SERASA/Cadin) e de protesto da dívida, ante o oferecimento de seguro-garantia idôneo e suficiente à garantia do juízo.
Não admitido o processamento do apelo extremo na origem (e-STJ, fls. 218-221), a insurgente interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que ainda não foi recebido neste Tribunal.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.123.669/RS, em 9/12/2009, definiu o Tema 237, nos seguintes termos: "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
No ano seguinte, foi estabelecido o Tema 378, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.156.668/DF, em 24/11/2010, embora tratando de fiança bancária (mas cujos efeitos são similares aos do seguro-garantia para fins de garantia da execução fiscal), para dispor que "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
Na oportunidade, ressaltou-se, em consonância com a tese vinculada ao supracitado Tema 237/STJ, que a fiança bancária, embora não enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tem o efeito "apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos".
Sobreveio a Lei n. 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, que alterou a redação do § 3º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, para dispor que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".
No julgamento do REsp repetitivo n. 1.686.659/SP (Tema 777/STJ), em 28/11/2018, pela Primeira Seção, em que se reconheceu o interesse da Fazenda Pública e a possibilidade de efetivação de protesto de CDA, asseverou-se que "o protesto, além de representar instrumento para constituir em mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação". A par dessa premissa - de que o protesto de CDA é meio alternativo para o cumprimento da obrigação -, é possível inferir, em princípio, que somente a caracterização de alguma das taxativas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário arroladas no art. 151 do CTN teria o condão de obstar o protesto, não se revelando suficiente a esse intento a garantia judicial do respectivo débito tributário, mediante a apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, tal como previsto no Tema 378/STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, visto que a apresentação do seguro garantia não pode ser equiparada ao depósito em dinheiro nos termos da orientação pacífica deste Tribunal. Aplicável à hipótese a Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.
5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifo no original)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.
3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022, sem grifo no original)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROTESTO. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Deveras, segundo o entendimento desta Corte, o oferecimento de caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (REsp.1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.8.2012), inexistindo neste ínterim, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, em que não se verifica similitude fática entre os arestos confrontados, que se baseiam em premissas fáticas distintas.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido, para nessa extensão negar-lhe provimento.
(REsp n. 1.775.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020, sem grifo no original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SEGURO GARANTIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A irresignação não merece conhecimento.
2. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp.
1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 10.12.2010;
AgRg na MC 19.128/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24.8.2012).
3. Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019, sem grifo no original)
Não se desconhece, é verdade, a existência do julgado subsecutivo, aparentemente isolado, em sentido contrário ao adotado pelos julgados acima e na linha da pretensão em análise:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a garantia do juízo autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito.
2. Com efeito, tal conclusão está em sintonia com o posicionamento do STJ quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1.2.2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). Com efeito, na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação Cautelar, antes da propositura da execução fiscal, sendo tal garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. Consigne-se que os pressupostos para a concessão da Medida Cautelar, consistentes no periculum in mora e fumus boni juris, são, em regra, insuscetíveis de reapreciação em Recurso Especial, porquanto demandam o reexame do contexto fático da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.784.102/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019, sem grifo no original)
Em relação ao disposto no REsp n. 1.810.775/SP, julgado pela Segunda Turma, também de relatoria do ministro Herman Benjamin, citado na petição inicial da presente tutela, ao contrário do que defendeu a postulante, o entendimento ali externado não ampara a sua pretensão, porquanto limitada a fundamentação ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, quanto aos efeitos da seguro-garantia em relação ao protesto do débito tributário, a permitir ou não a sua realização, mesmo com a execução garantida.
A fim de corroborar essa ilação, transcreve-se a seguir a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. MEIO ALTERNATIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.686.659/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal impugnado, em virtude da apresentação de seguro-garantia.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para fins de penhora, mantendo, porém, a exigibilidade do crédito tributário.
3. A empresa Telefônica Brasil S.A. opôs, então, Embargos de Declaração sustentando que o aresto embargado foi omisso quanto "(...) à impossibilidade de protesto da dívida no tabelião de protestos em razão da apresentação do Seguro Garantia". A questão já fora aventada no Agravo Interno de fls. 37-45, e-STJ, interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 26-32, e-STJ), bem como nas contrarrazões de fls. 48-56, e-STJ. 4. A Corte de origem rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: "(....) tanto o oferecimento do seguro garantia quanto a carta de fiança bancária não levam à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes".
5. O Tribunal local, mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, não se manifestou acerca da possibilidade de protesto da dívida, em razão da apresentação do seguro-garantia. Limitou-se a reafirmar que a apresentação do seguro-garantia impede a inscrição do nome da devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.686.659/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.3.2019), firmou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
7. Na ocasião, foi esclarecido que o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. O art. 19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto.
8. O argumento levantado pela parte recorrente é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Somente após esclarecido o alcance do acórdão recorrido quanto aos efeitos da manutenção da exigibilidade do crédito tributário, especificamente em relação à configuração do protesto como meio de cumprimento da obrigação, será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso.
9. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visando determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da possibilidade de protesto da dívida, considerando que se trata de meio alternativo para o cumprimento da obrigação, e não apenas instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor.
(REsp n. 1.810.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019, sem grifo no original)
Saliente-se que os precedentes citados pela postulante em sua exordial, ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin, são contrários a precedentes proferidos pelo mesmo ministro, posteriormente.
Ressalte-se, ademais, como anotado pela requerente na petição da presente tutela cautelar, que a questão controvertida foi objeto de afetação pela Primeira Seção, em 10/6/2024, nos autos dos REsps n. 2.098.943/SP e n. 2.098.945/SP (Tema 1.263/STJ), para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)".
Nos votos de afetação foi destacado, inclusive, o entendimento predominante neste Tribunal (acima mencionado), que, em tese, vai de encontro à pretensão em análise, por asseverar que o seguro-garantia, a despeito de equiparados os seus efeitos aos da penhora, não tem o condão de impedir o protesto de CDA nem a inscrição do nome do contribuinte no CADIN.
Por ocasião da afetação, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".
É certo que essa determinação de suspensão, imposta no Tema 1.263/STJ, a abranger o respectivo feito de agravo de instrumento, não tem o condão de suspender propriamente os efeitos do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas a tramitação do feito, não influindo, assim, na análise da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo quando a jurisprudência não amparar o inconformismo, como na hipótese.
Diante desse quadro, não se constatando a presença de nenhum dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento do pleito, de rigor é o seu indeferimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, indefiro a presente tutela cautelar.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.AADVOGADOS:RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793VINICIUS CAVINATO - SP174464REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Com efeito, o risco de dano grave indispensável ao deferimento da presente tutela cautelar consiste na afirmativa de que a Fazenda teria efetivado "protesto da dívida após parcial procedência do agravo de instrumento, conforme anotação juntada em anexo (doc. 04), bem como incluiu o nome da Requerente no SERASA (doc. 05), medidas constritivas extrajudiciais que extrapolam a razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ, fl. 16).
No entanto, os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes à demonstração do alegado, seja porque não redigido em língua portuguesa (e-STJ, fl. 237), como determina o 192, parágrafo único, do CPC/2015, seja porque não comprova a origem da dívida (e-STJ, fl. 238), de forma a evidenciar a sua correlação com o feito em julgamento.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a documentação estritamente necessária à efetiva comprovação do alegado risco de dano grave, sob pena de indeferimento do pedido.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 865/SP (2025/0084120-6)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.AADVOGADOS:RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793VINICIUS CAVINATO - SP174464REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.