Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 988190/SP (2025/0084196-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLOADVOGADOS:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO - SP367656MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO - SP478600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não houve nenhum tipo de penetração nas partes íntimas da vítima e que a conduta do paciente não atentou contra a liberdade sexual ou o desenvolvimento da menor, o que demonstraria a atipicidade material do ato.
Alega que o sentenciado é idoso, aposentado, portador de enfermidades, possui residência fixa, identidade certa, além de ser primário e detentor de ótimos antecedentes.
Afirma que não há indícios de que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou de que estejam presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o art. 215-A do CP, porquanto os fatos narrados não configurariam crime gravoso, mas mera importunação sexual.
Pugna, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde do paciente.
Pleiteia, por fim, o reconhecimento da continuidade delitiva, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos ou de multa e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
Por meio da decisão de fls. 464-465, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 471-503 e 504-510), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 515-518).
É o relatório.
De início, conforme consignado na decisão que analisou a liminar, quanto aos pleitos relacionados à prisão preventiva e domiciliar, deixo de analisá-los pela ausência de interesse de agir, pois, ao que tudo indica, ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 57) e até então não há nada que evidencie a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Além disso, o presente writ foi impetrado em 13/3/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/2/2025 (fl. 506).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988190/SP (2025/0084196-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLOADVOGADOS:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO - SP367656MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO - SP478600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não houve nenhum tipo de penetração nas partes íntimas da vítima e que a conduta do paciente não atentou contra a liberdade sexual ou o desenvolvimento da menor, o que demonstraria a atipicidade material do ato.
Alega que o sentenciado é idoso, aposentado, doente, possui residência fixa, identidade certa e é primário, de ótimos antecedentes.
Afirma que não há indícios de que o paciente pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou de que estejam presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o art. 215-A do CP, porquanto os fatos narrados não configurariam crime gravoso, mas mera importunação sexual.
Pugna, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, em razão da idade avançada e dos problemas de saúde do paciente.
Pleiteia, por fim, o reconhecimento da continuidade delitiva, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos ou de multa e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
É o relatório.
De início, quanto aos pleitos relacionados à prisão preventiva e domiciliar, deixo de analisá-los pela ausência de interesse de agir, pois, ao que tudo indica, ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fl. 57) e até então não há nada que evidencie a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Com relação às alegações acerca da absolvição do paciente, desclassificação do delito, reconhecimento da continuidade delitiva, alteração no regime inicial de cumprimento da pena e substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos ou multa, por serem questões satisfativas, merecem ser mais bem analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, esclarecendo, se possível, a atual situação prisional do réu.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988190/SP (2025/0084196-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLOADVOGADOS:FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO - SP367656MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO - SP478600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.