Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 897745/SP (2024/0084233-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAFAEL LUTTI - DEFENSOR PÚBLICO - MG115763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G R M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. R. M. A., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado tentado. Nulidade da instrução por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, sob a alegação de desrespeito ao sistema acusatório. Não acolhimento. Prejuízo não demonstrado. Artigo 563 do Código de Processo Penal. Falta de arguição em momento oportuno. Preclusão. Ausência de exame de corpo de delito. Comprovação da materialidade do ato infracional por outros meios. Alegação de que a sentença se baseou apenas em testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito policial. Questão que demanda a análise e valoração das provas produzidas. Impossibilidade de exame em habeas corpus, demandando recurso próprio. Medida socioeducativa de internação. Definição a partir da gravidade do ato infracional e das condições pessoais desfavoráveis do paciente. Sentença devidamente fundamentada. Inexistência de flagrante nulidade, ilegalidade ou teratologia. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da violação dos arts. 155, 158 e 212 do CPP, bem como em contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte Superior sobre a impossibilidade de condenação com base em testemunhos indiretos.
Requer, liminarmente, que seja suspendida a execução da medida de internação do adolescente e pugna, ao final, pela concessão da ordem, a fim de se cassar a decisão condenatória, absolvendo-se o adolescente.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus, pois, de acordo com informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foi proferido acórdão absolutório, tendo sido arquivado os autos.
Desse modo, não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado, tendo em vista a modificação da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS