Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no RCD no HC 1079049/BA (2026/0084312-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:W C S DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVANTE:P R A DAS NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no RCD no HC 1079049/BA (2026/0084312-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:W C S DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVANTE:P R A DAS NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
RCD no HC 1079049/BA (2026/0084312-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:W C S DE JREQUERENTE:P R A DAS NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de W. C. S. DE J. e P R A DAS N.
Extrai-se dos autos que os pacientes, adolescentes, cumprem medida socioeducativa de internação por atos infracionais análogos aos crimes de ameaça (por duas vezes), tentativa de lesão corporal e desacato, previstos no Código Penal. A medida foi aplicada com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de prática com grave ameaça ou violência à pessoa (e-STJ fls. 19/20).
A Defensoria Pública impetrou, ainda, habeas corpus no Tribunal a quo em benefício de W. C. S. DE J, alegando desproporcionalidade da medida, e ausência de fundamentação idônea na decisão proferida em audiência concentrada de reavaliação, que manteve a internação do paciente e determinou a sua transferência para o Estado do Espírito Santo, indeferindo a progressão para liberdade assistida.
O Tribunal a quo não conheceu da impetração, por entender inadequado o habeas corpus como sucedâneo recursal na execução de medida socioeducativa, e, em análise residual, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PROGRESSÃO INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATOS INFRACIONAIS COM GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE PEDAGÓGICA E CAUTELA NA REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. DENEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ORDEM.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa alegou manifesta ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, por ter, simultaneamente, não conhecido do habeas corpus e adentrado no mérito para denegar a ordem, o que configuraria contradição e óbice ao exame pleno da pretensão defensiva (e-STJ fls. 5/7).
HC 1079049/BA (2026/0084312-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W C S DE JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. C. S. DE J. e P R A DAS N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8077864-89.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente, adolescente, cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais análogos aos crimes de ameaça (por duas vezes), tentativa de lesão corporal e desacato, previstos no Código Penal. A medida foi aplicada com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de prática com grave ameaça ou violência à pessoa. Consta que a apreensão se deu em 25/7/2024 e a internação provisória foi decretada em 30/7/2024 (e-STJ fls. 19/20).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando desproporcionalidade da medida e ausência de fundamentação idônea na decisão proferida em audiência concentrada de reavaliação, que manteve a internação e determinou a transferência do paciente para o Estado do Espírito Santo, indeferindo a progressão para liberdade assistida (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo não conheceu da impetração, por entender inadequado o habeas corpus como sucedâneo recursal na execução de medida socioeducativa, e, em análise residual, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PROGRESSÃO INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATOS INFRACIONAIS COM GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE PEDAGÓGICA E CAUTELA NA REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. DENEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ORDEM.
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, por ter, simultaneamente, não conhecido do habeas corpus e adentrado no mérito para denegar a ordem, o que configuraria contradição e óbice ao exame pleno da pretensão defensiva (e-STJ fls. 5/7).
Aduziu constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação em desrespeito aos princípios da brevidade e da excepcionalidade (art. 121 do ECA; art. 35, V, da Lei n. 12.594/2012), afirmando que o paciente W. C. S. DE J cumpre privação de liberdade por aproximadamente 15 meses por atos sem elevada gravidade e apresenta evolução comprovada, com engajamento escolar e profissional, conforme Relatório de Avaliação da Execução da Medida, além de restabelecimento de vínculos familiares em Vitória/ES.
Sustentou, ainda, que a fundamentação baseada em “cautela”, “complexidade da transferência” e “incerteza da adaptação” é genérica e inidônea, vedada pelo art. 42, § 2º, da Lei do SINASE.
Pleiteou, ao final, a concessão de liminar para progressão imediata da internação para liberdade assistida; subsidiariamente, pediu a suspensão da decisão que manteve a internação e determinou a transferência para Vitória/ES, com determinação ao Tribunal de Justiça da Bahia para conhecer e julgar o mérito do habeas corpus originário. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para determinar a progressão.
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu deficiente a instrução do habeas corpus, ausentes documentos essenciais, como a decisão do juízo responsável pela execução da medida socioeducativa impugnada e a sentença que fixou a medida, ressaltando a necessidade de prova pré-constituída para o exame da controvérsia (e-STJ fls. 84/87).
Interposto o presente pedido de reconsideração, a defesa sustenta ter sanado as omissões apontadas, requerendo a juntada da sentença proferida em 06/09/2024, no processo n. 8003585-32.2024.8.05.0271, que aplicou a internação, e do termo de audiência concentrada de reavaliação de 02/11/2025, no processo n. 8103248-85.2024.8.05.0001, que manteve a internação e determinou a transferência do agravante para Vitória/ES; além de documentos relativos à execução de P. R. A. DAS N.
Reafirma a urgência do pleito, destacando que os adolescentes estão internados há mais de 15 meses por atos de reduzida potencialidade ofensiva, com relatórios técnicos que indicam evolução favorável.
Requer o recebimento dos documentos para regular instrução do feito e a reconsideração da decisão, com exame do pedido liminar de progressão para liberdade assistida; subsidiariamente, pede a suspensão da transferência do paciente W. C. S. DE J para outro Estado até o julgamento final.
É o relatório. Decido.
Com efeito, constato a juntada aos autos, entre outros, da sentença que aplicou a internação a ambos os pacientes (e-STJ fls. 299/305), do acórdão da apelação (e-STJ fls. 445/458), bem como da decisão de reavaliação, que a manteve em relação ao paciente P R A DAS N (e-STJ fls. 552/553) e em relação a W. C. S. DE J (e-STJ fls. 575/579). Assim, sanada a deficiência na instrução, reconsidero a decisão à e-STJ fls. 84/87, e procedo ao reexame da ordem em habeas corpus.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aos pacientes.
Preliminarmente, esclareço que, quanto à alegada contradição do acórdão estadual por não conhecer da impetração, sob o fundamento de sucedâneo recursal, e, ao mesmo tempo, denegar a ordem, é de ver que o Tribunal local assentou, de forma clara, a inadequação do habeas corpus para a discussão da execução de medida socioeducativa, reservando, contudo, análise residual de legalidade para verificar a existência de ilegalidade flagrante, oportunidade em que concluiu pela idoneidade da motivação do juízo de origem (e-STJ fls. 16/18 e 21/23).
Tal técnica decisória - não conhecimento por inadequação da via, com exame subsidiário apenas para afastar constrangimento ilegal evidente - não traduz apreciação integral do mérito, mas controle mínimo de legalidade compatível com a natureza do writ, e não obsta o acesso às instâncias superiores, na medida em que delineia, precisamente, a inexistência de ilegalidade manifesta.
Quanto ao cabimento da medida socioeducativa de internação, confira-se como se manifestou o juízo sentenciante ao aplicá-la a ambos os pacientes (e-STJ fls. 303/304):
[...]
Nestes termos, em análise aos fatos ocorridos, bem como a personalidade dos adolescentes infratores, sendo que os irmãos gêmeos e as duas representadas não demonstraram remorso, ao serem ouvidos em Juízo, demonstrando agressividade, ironia e desprezo pelo local onde se encontravam, faz-se necessária a aplicação de uma medida que tenha o objetivo de fazê-los entender o caráter ilícito de seus atos, como forma de prevenção especial, para que lhe sirva de freio inibidor e incorpore exemplo para outros adolescentes, como forma de prevenção geral junto a sociedade.
Nesse diapasão, denoto que a medida de internação em estabelecimento educacional é a que se afigura como a mais adequada à hipótese tratada neste procedimento, senão vejamos.
A internação tem cabimento na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, consoante dispõe o artigo 122, I, do ECA. Os atos infracionais objetos dos presentes autos se encaixam perfeitamente na situação prevista no citado artigo e, em conseqüência, torna justificável a aplicação da medida extrema.
Indiscutivelmente foi cometido lesão corporal contra pessoa e tentativa de lesão corporal, prosseguindo-se com diversas ameaças de morte a policiais e cuidadoras do Abrigo municipal, os quais, foram, ainda desacatados, o que revela a extrema gravidade do ato praticado pelos Representados W e W.
Desta forma, com fundamento no artigo 122, I, última figura, da Lei nº 8.069/90 e amparado pelas provas produzidas nos autos, observo que a medida necessária ao caso em exame é realmente a de internação no caso dos irmãos gêmeos, por ser a mais adequada à hipótese tratada no presente procedimento, pois, indiscutivelmente, os adolescentes W. e W. necessitam de orientação técnica para que sejam reintegrados à comunidade e possam, assim, refletir acerca do respeito que se deve ter com as pessoas, como forma de se propiciar seu crescimento junto a sociedade, ou, no mínimo, que venha a inibi-lo a reincidir em atos criminosos ou contravencionais.
Diante disso, concluo que os Representados W. e W. não são possuidores de bom comportamento social, andando com pessoas envolvidas com crimes, como a própria genitora deles destacou, bem como os atos infracionais por eles praticados se revestiu de extrema gravidade, razão pela qual é de se impor a medida socioeducativa de internação. Destaque-se que ambos os irmãos gêmeos saíram de Salvador por conta do envolvimento no crime, vindo para Valença, onde não possuem parentes ou rede de apoio. Ademais disso, a Sra. M. de F. J. dos S. não foi encontrada no endereço constante nos autos e nem através de contato telefônico (certidão de id. 459108285), não possuindo os menores qualquer outro vínculo no município de Valença/BA a não ser a mãe que se mudou para cá na tentativa de oferecer um futuro melhor aos filhos e que estes mudassem de comportamento, não obtendo êxito. [...]
Em sede de apelação, as medidas foram mantidas, com base nas considerações adiante transcritas (e-STJ fl. 456):
[...]
Por fim, no que se refere ao pleito defensivo de alteração da medida socioeducativa estabelecida pelo Juízo a quo, tem-se que a dinâmica dos fatos narrada na denúncia revela a elevada gravidade das condutas perpetradas, circunstância que, aliada à deficiência do vínculo familiar, o desinteresse com os estudos e uso de entorpecentes, além de vinculação com o tráfico de drogas, revelam que a imposição de medida socioeducativa em meio aberto não é a mais adequada para a ressocialização dos menores infratores.
Nessa trilha, constata-se que a deliberação do Juízo sentenciante pela aplicação da medida socioeducativa de internação é, de fato, ajustada à gravidade das infrações, cometidas com violência e grave ameaça, e às circunstâncias pessoais dos Apelantes, tendo o MM. Juiz a quo motivado adequadamente o teor da decisão.
Advirta-se, no entanto, que a medida de internação deve ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, de modo que a discussão sobre a medida protetiva mais adequada deve, agora, ser sopesada pelo Juízo das Execuções correspondente.
[...]
Do termo de audiência concentrada de reavaliação, que manteve a internação do paciente P. R. A. das N, extrai-se o seguinte (e-STJ fl. 553):
Vistos e Etc. Versam os autos sobre a reavaliação da medida socioeducativa de internação aplicada P. R. A. das N. Nessa oportunidade pudemos ouvir o próprio P. e a equipe técnica, bem como defesa e o Ministério Público. Vimos, constatamos realmente a evolução no comportamento de P. aqui na CASE, principalmente em relação à profissionalização, a ponto de ser escolhido pela equipe para um projeto de jovem aprendiz. O seu desenvolvimento também na parte pedagógica, de aprendiz na biblioteca é muito bom, isso você gosta de ler, não é isso.? O tripé do socioeducativo, esses 2 eixos estão bem desenvolvidos e ainda está, também,concluindo essa parte da responsabilização, que é uma coisa que se precisa sedimentar mais. E principalmente, em razão da gravidade do ato, ainda que tenha sido numa situação de vulnerabilidade, do próprio adolescente, porque confiou em sua mãe, estava também um todo, uma confluência de situações negativas, mas que mesmo assim, a valorização da vida humana é uma coisa que deve ser preservada. Por esse motivo, seguindo a equipe técnica, também o Ministério
Público, eu mantenho a medida de internação aplicada a P. R. A. das N. Ficam os presentes íntimados. Nada impede que a própria equipe técnica em vendo essa revolução, pode esperar ou não o próximo relatório, ou mesmo antes do próximo relatório, pode se manifestar, se for o caso, da saída dele de desse fortalecimento como falou a defesa do vínculo e do preparo para saída de Paulo. Presentes intimados. Nada mais havendo, determino o encerramento da presente ata. Eu, que o fiz digitar e subscrevo.
JÁ o termo de audiência concentrada de reavaliação, que manteve a internação e determinou a transferência do paciente W. C. S. DE J para Vitória/ES, consignou (e-STJ fls. 578/579):
[...] Versam os autos sobre a reavaliação da medida socioeducativa de internação aplicada W. C. S. DE J. Tem processos que trazem um verdadeiro dilema. E tudo isso está acontecendo pela simples escolha de W. de 17 anos de idade, mas com tanta responsabilidade na vida dos outros. W., aqui na CASE já está algum tempo, e isso já está mais tempo do que seria, talvez, útil para o ato infracional cometido que o trouxe aqui. Que são atos de não tanto gravidade, mas que por si só, mas também poderia ensejar porque foram com ameaça a pessoa e a lesão corporal foi tentativa, não chegou assim realizar. Mas, trata-se aqui, W., de uma situação de que para a gente que é conhecida como as cifras ocultas da criminalidade. Você veio por um ato, mas seu currículo infracional, que é oculto e foi oculto do juiz, justificava a sua passagem aqui, justificada também essa internação, mas a gente sabe que o que não está nos autos não está no mundo.
Porém, no sistema socioeducativo, diversamente do sistema para adultos do sistema formal de controle para adultos. Que é o sistema carcerário, sistema punitivista, diferente de lá, aqui a gente tem uma área, a gente tem uma perspectiva de tratar e ajudar o adolescente. Então aqui se olha o que ele fez no passado. Não para punir, mas para transformar. Por isso que o sistema socioeducativo tem tudo isso como a senhora falou aqui, doutor Lembrou, é, a gente tem tantas pessoas para um. Por causa de uma pessoa, tanta gente está aqui. E porque quer melhorar a vida dessa pessoa. Se conseguir salvar uma conta, para a gente não é estatística. Ela sabe, pra ela você não é estatística e não vai virar estatística. Porque para muitas pessoas na sua vida, você é tudo é o máximo. Então, nós temos que considerar o que é melhor para aqui, o que vai ser melhor para ele. O ideal para você é a extinção, você sai daqui maravilhoso, a gente pode confiar nisso? Não sei, a gente pode confiar na Liberdade assistida? de você chegar lá e de cara não ser influenciado, sem uma adaptação primeiro. É o risco, vale a pena correr esse risco de novo? Vale a pena a gente dar sua mãe esse risco? Embora esse risco lhe levando para lá, cuidando para ela de vez? sem antes ter segurança na sua transformação. E aí diante dessa trajetória que nós vimos aqui? Eu não me sinto segura em arriscar de vez com a Liberdade assistida, pelo histórico dele. Mesmo sabendo que agora acreditando que você vai mudar. Mas aquilo não basta é ser honesto, tem que mostrar que é honesto, né? Então não basta dizer que mudou, tem que mostrar que mudou, mas você vai ter a chance de mostrar. E aí ficamos no impasse entre a semiliberdade e internação. Mas é, existe também um risco que seria contrário a você, de nós irmos de uma internação e lá, passa muito tempo também. Porque às vezes tem uma tendência a pessoa chegar na nova internação e querer renovar mais um tempo e você se prolongar por lá. Você perder o tempo de conviver com sua mãe, de aproveitar a sua idade. Mas considerando também você vai ter um longo tempo de vida pela frente, que você vai deixar suas escolhas erradas. É o que seria melhor? uma internação ou uma semiliberdade? O que fazer, o que a buscar, até que ponto arriscar ou não? A semiliberdade tem hora que me permite sair e voltar. Mas será que nós vamos ter essa segurança de você sair e voltar? Será que a gente pode impor isso a sua mãe? Esse risco de você sair e não voltar. Então nós temos duas situações, uma é ruim pra você, porque é internação, porque corre o risco de talvez ficar mais tempo e a outra é pior para a sua mãe. Pra você seria mais fácil, mas ligaria mais responsabilidade. É claro que a gente tem que olhar o que é o melhor para você, mas às vezes, o que é melhor aparentemente para você, não é o melhor efetivamente para você. É que nem uma injeção ou uma quimioterapia. Tratamento para câncer, a quimioterapia faz mal ao ser humano. Você toma para salvar sua vida, mas lhe faz mal. Mas você precisa tomar senão você morre de câncer. Então, baseado nisso tudo isso que eu disse, o risco que seria dar a você essa liberdade, seja ela através da liberdade assistida seja ela através da semiliberdade, que também lhe dá a oportunidade de sair e em saindo, você ter a Liberdade de fazer, de cair na tentação sem antes sedimentar o vínculo, porque o que vai fazer é evitar para o ato infracional e daqui a pouco no crime é a vontade de fazer o bem para sua mãe, é o amor por sua mãe e o amor dela. É isso que vai lhe segurar, não é só palavra, é isso que você precisa se segurar pra não fazer não está caí. Além disso, o seu projeto de vida que você vai dirigir para você, uma vida melhor. Estão baseados em tudo isso é que eu vou seguir o Ministério Público e vou manter a medida de internação aplicada a W. C. S. DE J para ser cumprida na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, onde está sua mãe. Deixando registrado na sentença que W. já cumpre medida, que foi internação provisória, desde o dia 30 de julho de 2024 seja registrado na sentença, a fim de quê, o Juízo da Execução de medida socioeducativa de Vitória do Espírito Santo possa avaliar o tempo que resta, baseado no fortalecimento do vínculo com a mãe e baseado nessa evolução que ele teve aqui. E que só não permiti ainda uma progressão, uma substituição de medida melhor em razão da necessidade desse fortalecimento de vínculo, que vai ocorrer na cidade de Vitória do Espírito Santo [...]
Por fim, no julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa contra a decisão do Juízo da Execução, que indeferiu o pleito de progressão para Liberdade Assistida do ora paciente W. C. S. DE J e determinou sua transferência, assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ fl. 23):
[...]
Ainda que se superasse a preliminar e se admitisse o conhecimento do Habeas Corpus em nome de eventual ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a análise acurada dos autos demonstra que a decisão da autoridade coatora não contém qualquer vício que justifique a concessão da ordem em sede de writ.
De acordo com o Termo de Audiência (ID 95922037), a autoridade indigitada fundamentou a manutenção da segregação na necessidade de cautela quanto ao retorno social do adolescente e na segurança de sua transferência para outra unidade da Federação. Destaca-se, mais uma vez, o seguinte trecho da decisão impugnada:
[...] Eu não me sinto segura em arriscar de vez com a Liberdade assistida, pelo histórico dele. Mesmo sabendo que agora acreditando que você vai mudar. Mas aquilo não basta é ser honesto, tem que mostrar que é honesto, né? Então não basta dizer que mudou, tem que mostrar que mudou [...].
Observa-se que o ato reputado coator pondera riscos concretos, baseados na realidade autos, bem como a complexidade da situação familiar e processual do paciente, que envolve, inclusive, esforços do Juízo impetrado para cumprimento de medida no Espírito Santo, conforme noticiado nas informações prestadas (Id 96431203).
[...]
Extrai-se das transcrições supra que as medidas de internação foram aplicadas por atos infracionais cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 122, I, do ECA) e que, na reavaliação periódica, a manutenção da internação se apoiou em elementos concretos - histórico de conduta e necessidade de cautela na transição para outro Estado e convívio familiar - devidamente contextualizados nas informações prestadas.
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida progressão, ante a necessidade de cuidadoso acompanhamento estatal, não sendo recomendada, no momento, a desinternação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 636.203/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. REAVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. ELEMENTO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com fulcro no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro, que envolve grave ameaça à pessoa.
2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para manutenção da medida de internação, ao apontar a necessidade de acompanhamento do adolescente para o cumprimento integral de seu plano de atendimento, além da gravidade do ato infracional e do curto tempo de cumprimento da medida.
3. "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (HC 323.690/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01/10/2015). Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 450.328/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
À vista desse quadro, não se evidencia, na estreita via do habeas corpus, ilegalidade patente apta a afastar a motivação indicada pelas instâncias ordinárias. Além disso, a análise da controvérsia demanda revolvimento de elementos fático-probatórios sobre a evolução socioeducativa e a adequação da progressão, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS AMPARADOS EM ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (HC n. 494.566/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/4/2019).
2. Na hipótese, o restabelecimento da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta - ato infracional análogo à tentativa de homicídio -, a reiteração delitiva - consta anterior cometimento de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes - e o curto período de avaliação, aliado às incertezas a respeito da realidade familiar e comunitária do adolescente, uma vez que não foi possível, em razão da pandemia da Covid-19 e das consequentes medidas de isolamento social, realizar intervenções presenciais com a família [...], conforme se verifica no relatório elaborado pelo CENSE.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame de matéria de cunho fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ, dado o seu rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 636.203/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A SUSTENTAR A CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.
III - Com efeito, o escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação.
IV - Na hipótese em foco, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Isso porque, conforme o relatório multidisciplinar, o paciente não possui suporte familiar adequado - família disfuncional -, tem instabilidade emocional e não sabe lidar com conflitos. Assim, denota-se que não houve violação ao art. 42, parágrafo 2º da Lei do SINASE, porquanto observado o relatório da equipe técnica. Ou seja, não foram levados em considerações aspectos abstratos, mas elementos concretos expostos relatório multidisciplinar.
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação mostra-se correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do respectivo átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.207/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 84/87 para dar seguimento ao habeas corpus e, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, dele não conheço.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Aduz constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação em desrespeito aos princípios da brevidade e da excepcionalidade (art. 121 do ECA; art. 35, V, da Lei n. 12.594/2012), afirmando que o paciente cumpre privação de liberdade por aproximadamente 15 meses por atos sem elevada gravidade e apresenta evolução comprovada, com engajamento escolar e profissional, conforme Relatório de Avaliação da Execução da Medida, além de restabelecimento de vínculos familiares em Vitória/ES.
Sustenta, ainda, que a fundamentação baseada em “cautela”, “complexidade da transferência” e “incerteza da adaptação” é genérica e inidônea, vedada pelo art. 42, § 2º, da Lei do SINASE.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata progressão da medida de internação para liberdade assistida em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da decisão que mantém a internação e determinou a transferência para Vitória/ES, com determinação ao Tribunal de Justiça da Bahia para conhecer e julgar o mérito do habeas corpus originário. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da internação e determinar a progressão para liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que a Defensoria Pública - impetrante - não instruiu os autos com os documentos necessários para o deslinde da controvérsia, a exemplo da decisão do juízo responsável pela execução da medida socioeducativa que fora impugnada pelo habeas corpus impetrado na origem, e da sentença que fixou a medida socioeducativa, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1079049/BA (2026/0084312-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:W C S DE JPACIENTE:P R A DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.