Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FABIO EUSTAQUIO ZICA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO EUSTAQUIO ZICA (OAB 339052/SP)
HC 653875/SP (2021/0084319-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO EUSTAQUIO ZICAADVOGADO:FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A DA C GCORRÉU:B O ACORRÉU:J DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. A. DA C. G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2034274-24.2021.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 213 do Código Penal.
A defesa aduz que há constrangimento ilegal porque: a) operou-se a decadência do direito de representação da suposta vítima de lesão corporal e b) houve indevido indeferimento do pedido de produção de prova pericial no aparelho celular do acusado.
Nesse sentido, requer a concessão da ordem para absolver sumariamente o réu e determinar a produção da perícia mencionada.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 553-560).
Decido.
A impetração não deve ser conhecida.
Segundo as informações prestadas extraídas dos autos do AREsp n. 2.234.993 – SP, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que confirmou o édito condenatório. Inadmitido na origem, houve a interposição do referido agravo, o qual está pendente de julgamento por esta Corte.
De acordo com o decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
