Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 842/SP (2026/0084344-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDAADVOGADOS:RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT012129REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:RAFAEL ISSA OBEID - SP204207
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS LTDA com o objetivo de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial em tramitação na Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, para sustar a lavratura de protesto em seu desfavor, referente a crédito tributário no montante de R$ 58.651.899,65 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), haja vista a emissão de documento de cobrança com vencimento para 10/03/2026, pelo 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo.
Em relação ao requisito do perigo de dano, sustenta a requerente que foi surpreendida com intimação, em 04/03/2026, para quitar o alto valor do crédito tributário até o dia 10/03/2026, sob pena de protesto do título executivo, o que levaria a sociedade empresária à falência, com prejuízo às suas operações, aos empregados, à sociedade e mesmo ao Fisco, que deixaria de arrecadar o imposto decorrente de suas atividades.
Alega que, como a quitação do débito em curto espaço de tempo se mostra inviável na sua realidade econômico-financeira, o protesto acabará por ser lavrado, “causando enormes e invencíveis prejuízos para o prosseguimento das suas atividades comerciais e pagamentos de salários e empregados”, pois “suas projeções financeiras dependem muito de linhas de crédito, conforme se denota das operações financeiras em andamento”.
Quanto à probabilidade do direito, afirma que o acórdão do TJ-SP que deu provimento à apelação do Estado de São Paulo possui vícios processuais (violação dos arts. 11, 141, 489, §1º, incisos IV, V e VI, 492, 926, 927, incisos I e III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil) e materiais, pois “acabou erroneamente estabelecendo a exigência fiscal com fundamento diverso daquele da autuação, alterando, assim, os fundamentos do lançamento tributário, o que é expressamente vedado pela legislação de regência (artigo 142, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional)”.
Defende que houve equívoco no enquadramento das operações de importação como “importação por conta e ordem de terceiro” e não como “importação por encomenda”. Afirma que, em razão disso, o acórdão contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 665.134/MG (Tema 520/STF) e do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio (circulação jurídica).
O acórdão do TJ-SP, contra o qual a requerente interpôs recurso especial, recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 7.603-7.604):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÕES INTERMEDIADAS POR TRADING POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. TEMA 520 DO STF (ARE 665.134/MG). I. Caso em Exame: Trata-se de reexame necessário e apelação contra a sentença que anulou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a legalidade da autuação fiscal que imputou à encomendante a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas operações subsequentes, bem como a aplicação de multas e encargos decorrentes do não recolhimento do imposto. III. Razões de Decidir: Nem mesmo as transferências bancárias efetivadas em 2015, apresentadas pela Autuada, correspondem às importações realizadas entre 2013 e 2017 e, portanto, não são suficientes para comprovar que a importadora assumiu os riscos da operação. Ademais, a empresa autuada figurava como adquirente nas Declarações de Importação e avalista da importadora para a contratação de operações de crédito e financiamentos de quaisquer naturezas. Tais elementos, quando analisados em conjunto, comprovam que a autuada assumiu os custos e os riscos financeiros das importações, como destinatária jurídica, antes mesmo de sua nacionalização das mercadorias. Assim, conforme prevê o Tema 520 do STF, a Autora é responsável pelo recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e nas operações subsequentes como substituta tributária. Em síntese, não se trata de “importação por encomenda”, mas sim “importação por conta e ordem de terceiros”. Ademais, não se verifica imputação tributária em duplicidade em relação aos demais itens da autuação, pois se referem a fatos geradores distintos. A ausência de documentação adequada inviabiliza a comprovação da legitimidade do creditamento tributário pelo ressarcimento de substituição tributária. Por fim, a multa foi calculada conforme previsão legal, sem qualquer efeito confiscatório. IV. Dispositivo: Recursos providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.
Interposto recurso especial, foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público (art. 1.030, V, CPC).
Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto agravo (art. 1.042, CPC).
Passo a decidir.
No pedido de tutela de urgência formulado, a requerente afirma que “foi interposto o cabível agravo em recurso especial, cujas contrarrazões ainda não foram apresentadas” (e-STJ fl. 4). Embora não tenha sido ultimado o processamento do recurso perante o Tribunal de origem, tenho que a publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial permite que se analise o pedido formulado, nos termos do art. 1.029, §5º, I, CPC.
Compulsando os autos, observo que o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo baseou suas conclusões nos seguintes fundamentos:
A autuação descrita no item I.1 do AIIM deve ser mantida com base no acórdão proferido pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), conforme fls. 9408-9418, em sede de Recurso Especial, que reconheceu que as operações realizadas entre a empresa autuada e a trading Rondon configuram-se como “importação por conta e ordem de terceiro”. A análise da documentação constante dos autos, especialmente os extratos das Declarações de Importação (fls. 2272/3512), evidencia de forma clara que a empresa Rondon atuou meramente como intermediária, enquanto a empresa autuada figurou, em todas as etapas, como adquirente final das mercadorias. Esse fato confirma que a titularidade das mercadorias pertencia à autuada, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro.
Adicionalmente, a ausência de provas que demonstrem que a trading arcou efetivamente com os custos das aquisições no exterior reforça essa conclusão. Os extratos bancários apresentados pela autuada não são suficientes para comprovar uma relação financeira clara entre os pagamentos realizados exclusivamente em 2015 e as importações realizadas entre 2013 e 2017. Sublinhe-se, não houve qualquer comprovação de pagamento em relação aos anos de 2013, 2014, 2016 e 2017. Além disso, não há correspondência direta entre os valores dos extratos e as notas fiscais emitidas pela Rondon, o que impossibilita a comprovação de que as mercadorias foram pagas à importadora e não à fornecedora internacional.
Outro fator que descaracteriza a “importação por encomenda” é a previsão existente no contrato de compra e venda entre a empresa autuada e a importadora (cláusula décima à f. 338), segundo o qual a EMPRESA AUTUADA FIGURAVA COMO AVALISTA da IMPORTADORA para contratação de OPERAÇÕES DE CRÉDITO BANCÁRIO e FINANCIAMENTOS DE QUAISQUER NATUREZAS. Tais elementos isentam a importadora do risco inerente à operação, comprovando-se que a importação ocorreu, de fato, por conta e ordem da empresa Autuada.
Ante o exposto, inexistindo comprovação de que a importação se realizou por conta e risco da trading e, pelo contrário, havendo provas de que a empresa autuada assumiu o risco integral sobre a importação, antes mesmo da nacionalização das mercadorias, caberia à autuada – como destinatária jurídica das mercadorias - o recolhimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme exigido pelo item I.1 do AIIM.
Num exame preliminar da matéria, entendo que ausente a probabilidade de êxito do recurso especial, o que afasta a possibilidade de concessão da suspensão requerida.
Como se pode verificar, o acórdão de origem assenta seus fundamentos no arcabouço fático-probatório, o qual é impassível de revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Destaco que, no caso concreto, o acórdão recorrido não se alinha ao entendimento de que o critério para a definição do sujeito ativo da relação jurídico-tributária seria o do local da “entrada física” da mercadoria. Com base na análise dos fatos e das provas produzidos nos autos, o Tribunal local conclui não ter havido “importação por encomenda”, mas sim “importação por conta e ordem de terceiro”, identificando, a partir disso, onde se deu a circulação jurídica da mercadoria.
Em caso semelhante ao ora analisado, a Primeira Turma do STJ, sob a minha relatoria, negou provimento a agravo interno interposto por contribuinte. No voto condutor do julgado, destaquei que “a fundamentação contida no julgado a quo, partindo de interpretação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 520 do STF e dos fatos da causa, é clara ao expressar a compreensão de que a operação realizada pela recorrente não configura ‘importação sob encomenda’, mas ‘importação por ordem e conta de terceiro’, de modo de que o ICMS incidente pertence ao estado onde está localizada” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.275.901/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Além disso, em um exame perfunctório das razões do recurso especial, constato que o requerente não demonstra adequadamente em que consistiriam as violações dos dispositivos apontados como violados.
Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.
Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de violação dos arts. 926 e 927, incisos I e III, do CPC, e do art. 142, caput e parágrafo único, do CTN, também ventilada nas razões do recurso especial, observa-se a ausência de prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282 do STF.
Portanto, não se verifica a probabilidade do direito do requerente, requisito sem o qual não é cabível a concessão da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo ao apelo nobre, consoante disposto no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
TutAntAnt 842/SP (2026/0084344-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDAADVOGADOS:RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT012129REQUERIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:RAFAEL ISSA OBEID - SP204207Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.