Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ARE no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 158):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM . ROUBO HABEAS CORPUS CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem, em parte, quando, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, circunstância apta a autorizar a superação excepcional do óbice processual. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da atenuante da confissão, pois o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua incidência em razão da retratação judicial, utilizou a confissão extrajudicial como elemento de corroboração da autoria delitiva.
3. A retratação em juízo não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante quando a confissão extrajudicial tiver sido efetivamente empregada para a formação do convencimento judicial.
4. Não há violação da individualização da pena quando a decisão agravada considera a retratação judicial para limitar a redução decorrente da atenuante, preservando a proporcionalidade da resposta penal e mantendo os demais termos da condenação.
5. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao e LXVIII, da Constituição Federal.
RO no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDACORRÉU:WEMERSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 369.093/2026) opostos por F P DE A contra decisão da lavra deste Relator que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar o indeferimento liminar da inicial e conceder, em parte, a ordem (fls. 83/85), nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da inicial e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Alega o embargante que a decisão contém contradição e erro material, pois, embora tenha reconhecido a incidência da atenuante da confissão em razão do emprego da confissão extrajudicial para a formação do convencimento, aplicou-a na fração de 1/12, e não de 1/6 (fls. 92/95).
Sustenta que o Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça autorizaria a redução em menor proporção apenas nas hipóteses de confissão qualificada, e não nos casos de retratação em juízo, razão pela qual a atenuante deveria incidir em sua integralidade (fls. 94/95).
Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o alegado vício e seja aplicada a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena quanto à atenuante da confissão espontânea (fl. 96).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada foi expressa ao reconhecer constrangimento ilegal apenas quanto ao afastamento da atenuante da confissão, uma vez que o acórdão recorrido, embora tenha afastado sua incidência, valeu-se da confissão extrajudicial do réu para corroborar a autoria e manter a condenação. Por essa razão, redimensionou a pena e fez incidir a atenuante na fração de 1/12, considerada a retratação em juízo (fls. 83/85).
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de FILIPE PRESTES DE ALMEIDA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada petição requerendo o regular processamento deste habeas corpus, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
Defende que houve uso desviado do habeas corpus para rediscutir o mérito da ação penal e redefinir penas, transformando indevidamente o Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ampla de fatos e provas em substituição aos recursos próprios.
Sustenta que a concessão da atenuante da confissão espontânea foi indevida porque a confissão extrajudicial foi integralmente retratada em juízo e não teria colaborado para a elucidação dos fatos, sendo inadequado premiar versões parciais, qualificadas ou mendazes.
Afirma que para rediscutir a sanção penal seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus, em dissonância com os limites constitucionais de competência e com os óbices sumulares correlatos.
Expõe que o acórdão recorrido afrontou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de reconhecimento da atenuante da confissão e ao manejo excepcional do habeas corpus, gerando insegurança jurídica e demandando uniformização em sede de repercussão geral.
Ressalta que o julgado do Superior Tribunal de Justiça teria atribuído interpretação incompatível ao princípio da individualização da pena ao reconhecer a atenuante sem colaboração efetiva para a formação da convicção judicial e com retratação posterior em juízo.
Destaca, por fim, a necessidade de fixação de tese em repercussão geral para vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e evitar decisões díspares na aplicação da atenuante em hipóteses semelhantes.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241-265).
É o relatório.
A controvérsia, no caso, refere-se à possibilidade de utilização da confissão como atenuante da pena. O acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (fls. 162-163):
Inicialmente, o pronunciamento impugnado não desconsiderou a inadequação do habeas corpus para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ao contrário, registrou expressamente a inviabilidade de utilização da impetração com essa finalidade, sobretudo por se tratar de condenação já transitada em julgado. O óbice processual, contudo, foi excepcionalmente superado diante da constatação de constrangimento ilegal manifesto na dosimetria da pena, restrito ao afastamento da atenuante da confissão (fls. 83/85).
[...]
O provimento parcial da ordem decorreu apenas da constatação de que o acórdão recorrido, embora tenha afastado a atenuante da confissão ao fundamento de que os réus negaram a prática delitiva em juízo, utilizou a confissão extrajudicial do paciente, prestada na delegacia, como elemento de corroboração da autoria e de manutenção da condenação (fls. 35/37 e 41).
Essa circunstância atrai a orientação desta Corte Superior de que a confissão, ainda que extrajudicial e posteriormente retratada, deve ser reconhecida como atenuante quando efetivamente empregada para a formação do convencimento judicial. Assim, não procede a alegação ministerial de que a retratação em juízo impediria, por si só, o reconhecimento da atenuante, pois o fundamento determinante da decisão agravada não foi a mera existência de declaração prestada na fase policial, mas sua utilização pelo acórdão estadual como reforço probatório da autoria.
Também não há violação da individualização da pena. A decisão agravada considerou a retratação em juízo para limitar a redução decorrente da atenuante à fração de 1/12, preservando a proporcionalidade da resposta penal e mantendo, no mais, a pena-base exasperada, o aumento da terceira fase, o regime inicial fechado e os demais termos da condenação (fls. 83/85).
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Atenuante da confissão espontânea. Confissão qualificada. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de violação direta à Constituição, em controvérsia sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), inclusive na hipótese de confissão qualificada. II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea, inclusive em caso de confissão qualificada, configura ofensa direta à Constituição Federal; (ii) estabelecer se o exame da matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia é resolvida com base na interpretação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional, o que afasta a alegação de ofensa direta à Constituição.
4. Eventual violação à Constituição, se existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
5. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência, extensão e utilidade da confissão do réu, providência vedada pela Súmula 279/STF.
6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que controvérsias sobre circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena situam-se no âmbito infraconstitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1594064 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RO no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não há contradição interna no julgado. As premissas adotadas e a conclusão alcançada são coerentes entre si: reconheceu-se a incidência da atenuante porque a confissão extrajudicial foi utilizada para a formação do convencimento, e, ao mesmo tempo, definiu-se, de forma expressa, o respectivo patamar de redução diante das particularidades do caso concreto.
Também não se identifica erro material. A fração de 1/12 não decorre de lapso gráfico, inexatidão numérica ou equívoco de identificação, mas de manifestação jurisdicional expressa acerca do redimensionamento da reprimenda.
Na realidade, a insurgência revela inconformismo com o critério adotado na dosimetria e busca nova apreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com a via eleita. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 304.807/2026) interposto por F P DE A contra a decisão da Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente a inicial, porque o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido considerado substitutivo de revisão criminal (fls. 49/52).
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, pretendendo a revisão da dosimetria da pena imposta, ao argumento de que, mesmo em se tratando de writ substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (fls. 61/64).
Defende, no mérito, a readequação da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão, porquanto o acórdão recorrido utilizou a confissão extrajudicial do paciente para corroborar a autoria, embora tenha afastado a incidência da atenuante na segunda fase da dosimetria (fls. 65/67).
É o relatório.
O presente agravo, em que se busca a revisão da dosimetria imposta na condenação por roubo circunstanciado, latrocínio e corrupção de menores a 32 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0000239-92.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, mantida em grau de apelação, comporta acolhimento.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à exasperação da pena-base, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena-base do latrocínio em 1/6, com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente a armadilha deixada na autopista, com lançamento de grande pedra contra os carros das vítimas, bem como as consequências mais gravosas do delito, consistentes no temor e no trauma impostos aos familiares que presenciaram o fato, circunstâncias consideradas aptas a negativar os vetores culpabilidade e consequências do crime (fls. 40/41).
Todavia, verifica-se constrangimento ilegal quanto ao afastamento da atenuante da confissão. Isso porque o acórdão recorrido consignou que não era caso de reconhecer a atenuante, porquanto os réus, em juízo, negaram a prática delitiva, não se reconhecendo, assim, a espontaneidade da confissão (fl. 41). Não obstante, o próprio acórdão utilizou a confissão extrajudicial do paciente, prestada na delegacia, como elemento de corroboração da autoria e de manutenção da condenação (fls. 35/37). Tal conclusão destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a confissão, ainda que extrajudicial e retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando empregada para a formação do convencimento do julgador.
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, mantida a pena-base exasperada em 1/6, em razão da negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime (fls. 40/41), fixo-a em 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa (latrocínio). Na segunda fase, incide a atenuante da confissão, em 1/12, considerada a retratação em juízo, passando a reprimenda para 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira etapa, mantido o aumento em 2/5, em razão do concurso formal (fls. 42/43), resulta a pena em 29 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime (fls. 40/41), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, reconsidero a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial (fls. 49/52), para conceder liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 29 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000239-92.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDACORRÉU:WEMERSON RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o presente writ foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, não podendo ser conhecido também em decorrência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, segundo os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
[...]
3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação no dia 23/11/2017, sendo, somente em 23/1/2024, impetrado o presente habeas corpus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.6.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024.)
De igual sorte, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas: AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079081/SP (2026/0084352-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FILIPE PRESTES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).