Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no RCD no HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no RCD no HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por R M S, em benefício próprio, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1516050-08.2022.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de reparação de danos à vítima, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP (fls. 481/489).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de redimensionar a reprimenda para 12 anos e 6 meses de reclusão, bem como para afastar a reparação de danos, nos termos do acórdão, a seguir ementado (fls. 17/18):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CINGE À DOSIMETRIA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Circunstâncias e consequências do crime por demais gravosas e que justificam a fixação da base no máximo legal. 1.1. Violência e grave ameaça que já se inserem no tipo, por presunção absoluta, de modo que o real emprego de violência e grave ameaça, no caso, ameaças de morte, impactam com maior intensidade o bem jurídico tutelado, de forma anormal, extrapolando a gravidade ínsita à presunção, sendo, assim, passível de valoração. 1.2. Tenra idade da vítima, então com apenas 8 anos, a conferir a maior reprovabilidade à ação delitiva. Violência sexual que é sempre mais gravosa quanto menor a idade do vulnerável, certo de que tal circunstância não incide como elementar do tipo, sendo, pois, passível de valoração, retomando-se que, no caso, a teor das palavras da ofendida, com 8 anos de idade à época dos fatos, o réu lhe provocou bastante dor ao introduzir o dedo em sua vagina. 1.3 Não utilização de preservativo pelo abusador, sujeitando a vítima a contrair doenças venéreas. Maior reprovabilidade da conduta. 1.4. Acusado que já conhecia a vítima, evidenciando premeditação, fundamento idôneo para valoração negativa da conduta. 1.5. Graves consequências do crime . Vítima que passou a apresentar crises de ansiedade, sintomas físicos de dor de cabeça, tontura e tremores, além de baixo rendimento escolar e dificuldade de interação social, tudo a evidenciar permanência do trauma após o evento criminoso, extrapolando as consequências normais ao tipo penal. 2. Segunda fase dosimétrica. Retificação. Reconhecimento da menoridade relativa e atenuação da reprimenda em 1/6. 3. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena redimensionada para 12 anos e 6 meses de reclusão. Montante da pena a justificar o regime fechado. 4. Afastamento da condenação ao pagamento de danos morais (), dado o caráter nitidamente indenizatório que se antecipa a eventual propositura de ação civil, onde se instauraria o contraditório específico para apuração da responsabilidade indenizatória e seu montante. 5. Apelo parcialmente provido."
RCD no HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado por R M S contra decisão proferida às fls. 75/77, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da instrução deficiente dos autos.
Nesta oportunidade, a Defensoria Pública da União anexa aos autos a cópia dos documentos necessários à análise do feito, pleiteando o regular processamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Dada a instrução deficiente no momento da impetração, correta a decisão proferida que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na petição de fls. 78/619, a defesa fez juntar aos autos a documentação faltante, pelo que, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 75/77 e determino o prosseguimento do feito.
Quanto ao pedido liminar, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais à concessão da medida urgente.
Ademais, o acolhimento do pedido, como formulado, implica no exame da idoneidade e razoabilidade dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por R M S, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de reparação de danos à vítima, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs Apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de redimensionar a reprimenda para 12 anos e 6 meses de reclusão, bem como para afastar a reparação de danos, nos termos do acórdão de fls. 16/27.
No presente writ, alega o paciente, ao que parece, que está submetido a flagrante constrangimento, e requer a absolvição ou a redução da pena, com readequação do regime fixado.
Por se tratar de impetrante leigo, a Defensoria Pública da União foi instada a se manifestar, tendo alegado, às fls. 42/48, falha no reconhecimento do réu e contradições nos relatos das vítimas, bem como ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve evidências de conjunção carnal, sendo indevida a condenação baseada em hipóteses ou suposições. Aduziu, ainda, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, tendo sido a culpabilidade e consequência do crime valoradas negativamente com base em elementos genéricos.
Requer a solicitação de informações ao Tribunal de origem, para que seja juntada cópia integral do processo. No mérito, pugna pela absolvição ou readequação da pena.
Brevemente relatado, decido.
É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo, ainda, que seus membros possuem prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (nciso X, da ).
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
No presente writ, a Defensoria Pública da União alega, em síntese, falha no reconhecimento do réu e contradições nos relatos das vítimas, bem como ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve evidências de conjunção carnal, sendo indevida a condenação baseada em hipóteses ou suposições.
Aduziu, ainda, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, tendo sido a culpabilidade e consequência do crime valoradas negativamente com base em elementos genéricos, e pleiteia a fixação da pena basilar no mínimo legal (fls. 42/48).
Requer, portanto, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime de estupro de vulnerável por ausência de provas de autoria e de materialidade; subsidiariamente, a correção da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
O writ foi indeferido liminarmente em razão da deficiência de instrução (fls. 75/77), decisão posteriormente reconsiderada em razão da juntada da documentação faltante, ocasião em que o pedido liminar foi indeferido (fls. 626/627).
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 634/636).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das teses defensivas absolutórias, pois estas não foram objeto de insurgência no recurso de apelação (fl. 580). Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
Similarmente, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Em outra vertente, observa-se que ao julgar a apelação, o Tribunal de origem manteve a pena-base fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 581/586):
"A pena-base foi fixada em patamar máximo, nos seguintes termos: “considerando o emprego de violência e grave ameaça contra vítima de apenas de 08 anos de idade, com consequências nefastas para a vítima que desenvolveu problemas psicológicos e, considerando a não utilização de preservativo, sujeitando a vítima ao contágio de doença sexual transmissível. A culpabilidade do acusado se mostra exacerbada, uma vez que o acusado, no momento do ato, disse que já conhecia a vítima”. À míngua de causas modificadoras, a reprimenda foi tornada definitiva: 15 anos de reclusão.
Pois bem.
As circunstâncias do crime se mostram mesmo gravosas. Veja-se que a violência e grave ameaça já se inserem no tipo em questão, destaca-se, por presunção absoluta, dada a vulnerabilidade inerente à idade da vítima. De tal sorte, o real emprego de violência e grave ameaça (ameaças de morte), como no caso, impacta com maior intensidade o bem jurídico tutelado, de forma anormal, extrapolando a gravidade ínsita à presunção, sendo, assim, passível de valoração. E mais, a tenra idade da vítima, então com apenas 8 anos, confere a maior reprovabilidade à ação delitiva. Isto porque a violência sexual é sempre mais gravosa quanto menor for a idade do vulnerável. Veja-se que o estupro praticado contra um recém-nascido se afigura por vezes mais violento e impactante do que se tivesse sido praticado contra um menor com 13 anos de idade, notadamente em face da fragilidade física, certo de que tal circunstância não incide como elementar do tipo, sendo, pois, passível de valoração, retomando-se que, no caso, a teor das palavras da ofendida, com 8 anos de idade à época dos fatos, o réu lhe provocou bastante dor ao introduzir o dedo em sua vagina (fls. 389-mídia).
Ainda, como bem observado pelo magistrado, a não utilização de preservativo por parte do acusado determina maior reprovabilidade da conduta, vez que expõe a vítima a risco de doenças venéreas.
[...]
A maior culpabilidade considerada em razão de o acusado já conhecer a vítima também não comporta alteração, pois evidencia premeditação, fundamento idôneo para valoração negativa da conduta.
[...]
Derradeiramente, as consequências do crime se mostraram mesmo gravosas, dignas de valoração, isto porque, a teor dos elementos probatórios, a infante passou a apresentar crises de ansiedade, sintomas físicos de dor de cabeça, tontura e tremores, além de baixo rendimento escolar e dificuldade de interação social (fls. 393/394; 389-mídia), tudo a evidenciar permanência do trauma após o evento criminoso, o que extrapola as consequências normais ao tipo penal.
[...]
Em suma, tem-se que as circunstâncias judiciais negativas foram concretamente fundamentadas, para além das circunstâncias inerentes ao tipo, não havendo que falar em bis in idem, e, considerada a pluralidade de vetores negativos e a intensidade com que se verificam, justificada está a fixação da base no máximo legalmente previsto. Vale nota que a valoração de cada circunstância judicial se cinge a um exercício de discricionaridade vinculada do julgador, não se tratando de operação aritmética, não havendo ilegalidade na mensuração de um único vetor em patamar elevado, desde que respeitado o limite da pena em abstrato previsto."
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, encontra-se justificada a fixação da pena-base no máximo legal, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista as peculiaridades e enorme gravidade da prática delitiva: (i) o emprego de ameaças de morte a fim de consumar o delito; (ii) a tenra idade da vítima, que contava com 8 anos à época do crime; (iii) a não utilização de preservativo pelo paciente, expondo a criança ao risco de contrair doenças venéreas; (iv) o fato do paciente já conhecer a vítima, evidenciando a premeditação do delito; e (v) as consequências mais gravosas do crime, em razão da vítima ter passado a apresentar "crises de ansiedade, sintomas físicos de dor de cabeça, tontura e tremores, além de baixo rendimento escolar e dificuldade de interação social" (fl. 23).
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime, como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.039.851/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. ATO SEXUAL SEM PRESERVATIVO. TRAUMA PSÍQUICO EXACERBADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, no ponto relativo à dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a decisão agravada teria convalidado fundamentação genérica, abstrata e inerente ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se a prática de ato sexual sem uso de preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais e permanentes, e o trauma psíquico intenso, contínuo e superior ao inerente ao tipo penal, legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a alegação de fundamentação genérica ou inerente ao tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador, com discricionariedade juridicamente vinculada e motivação adequada, valorar as circunstâncias judiciais, sendo às instâncias extraordinárias reservado o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
5. A culpabilidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta e não à culpabilidade como elemento do crime, de modo que a premeditação, quando concretamente demonstrada, pode evidenciar maior reprovabilidade e justificar a exasperação da pena-base, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que a parte agravante, valendo-se da condição de parente próximo, da relação de proximidade com o núcleo familiar e do acesso livre à residência, planejou o momento oportuno para a prática dos atos libidinosos, o que revela premeditação e frieza aptas a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
7. As circunstâncias do crime, também previstas no art. 59 do Código Penal, dizem respeito ao modo de execução do delito e podem ser valoradas negativamente quando a forma de agir evidencia gravidade concreta superior à normal do tipo; no caso, a prática do delito sexual sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, extrapola a elementar típica e justifica a exasperação da pena-base.
8. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando superam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo legítimo reconhecer maior gravidade quando evidenciado intenso trauma psíquico, sofrimento contínuo e prolongado e estado de mal-estar constante da vítima, ainda que ausente perícia específica, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
9. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao descrever a premeditação, o aproveitamento da relação de confiança, o ato sexual sem preservativo e o impacto psíquico excepcional na vítima, mostra-se concreta e individualizada, não se configurando genérica, abstrata ou inerente ao tipo penal, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, preservada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos e não constituindo elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
2. A prática de estupro de vulnerável sem uso de preservativo, com exposição da vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Consequências psíquicas do crime que ultrapassam o trauma normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando sofrimento contínuo e estado de mal-estar constante da vítima, legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
4. Fundamentação que explicita, de forma concreta e individualizada, a premeditação, o modo de execução e as consequências excepcionais do delito não é genérica nem abstrata e não viola o art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.962/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção (Tema Repetitivo 1.318), julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC n. 480.012/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; STJ, HC n. 457.610/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
(AgRg no REsp n. 2.259.247/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. ATO SEXUAL SEM PRESERVATIVO. TRAUMA PSÍQUICO EXACERBADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, no ponto relativo à dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a decisão agravada teria convalidado fundamentação genérica, abstrata e inerente ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem configurar violação ao art. 59 do Código Penal; e (ii) saber se a prática de ato sexual sem uso de preservativo, com exposição da vítima a riscos adicionais e permanentes, e o trauma psíquico intenso, contínuo e superior ao inerente ao tipo penal, legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, afastando a alegação de fundamentação genérica ou inerente ao tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador, com discricionariedade juridicamente vinculada e motivação adequada, valorar as circunstâncias judiciais, sendo às instâncias extraordinárias reservado o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria.
5. A culpabilidade, como vetor do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovação da conduta e não à culpabilidade como elemento do crime, de modo que a premeditação, quando concretamente demonstrada, pode evidenciar maior reprovabilidade e justificar a exasperação da pena-base, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram que a parte agravante, valendo-se da condição de parente próximo, da relação de proximidade com o núcleo familiar e do acesso livre à residência, planejou o momento oportuno para a prática dos atos libidinosos, o que revela premeditação e frieza aptas a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
7. As circunstâncias do crime, também previstas no art. 59 do Código Penal, dizem respeito ao modo de execução do delito e podem ser valoradas negativamente quando a forma de agir evidencia gravidade concreta superior à normal do tipo; no caso, a prática do delito sexual sem o uso de preservativo, expondo a vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, extrapola a elementar típica e justifica a exasperação da pena-base.
8. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando superam aquelas inerentes ao tipo penal, sendo legítimo reconhecer maior gravidade quando evidenciado intenso trauma psíquico, sofrimento contínuo e prolongado e estado de mal-estar constante da vítima, ainda que ausente perícia específica, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
9. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao descrever a premeditação, o aproveitamento da relação de confiança, o ato sexual sem preservativo e o impacto psíquico excepcional na vítima, mostra-se concreta e individualizada, não se configurando genérica, abstrata ou inerente ao tipo penal, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, preservada a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos e não constituindo elementar do tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
2. A prática de estupro de vulnerável sem uso de preservativo, com exposição da vítima a risco adicional e permanente de infecção por doenças sexualmente transmissíveis e de gravidez indesejada, configura circunstância do crime apta a justificar a exasperação da pena-base.
3. Consequências psíquicas do crime que ultrapassam o trauma normalmente inerente ao tipo penal, evidenciando sofrimento contínuo e estado de mal-estar constante da vítima, legitimam a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime.
4. Fundamentação que explicita, de forma concreta e individualizada, a premeditação, o modo de execução e as consequências excepcionais do delito não é genérica nem abstrata e não viola o art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.782.962/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.043.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; STJ, REsp n. 2.174.028/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção (Tema Repetitivo 1.318), julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC n. 480.012/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019; STJ, HC n. 457.610/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 23/10/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.
(AgRg no REsp n. 2.259.247/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018).
Desse modo, o acréscimo de 7 anos na pena-base – considerando a especial gravidade do crime praticado no caso concreto, como visto em linhas pretéritas – não demonstra flagrante desproporcionalidade, se consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito, à época, de 8 a 15 anos, respectivamente.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:R M SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por R M S, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de reparação de danos à vítima, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de redimensionar a reprimenda para 12 anos e 6 meses de reclusão, bem como para afastar a reparação de danos, nos termos do acórdão de fls. 16/27.
No presente writ, alega o paciente, ao que parece, que está submetido a flagrante constrangimento, e requer a absolvição ou a redução da pena, com readequação do regime fixado.
Por se tratar de impetrante leigo, a Defensoria Pública da União foi instada a se manifestar, tendo alegado, às fls. 42/48, falha no reconhecimento do réu e contradições nos relatos das vítimas, bem como ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve evidências de conjunção carnal, sendo indevida a condenação baseada em hipóteses ou suposições. Aduziu, ainda, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, tendo sido a culpabilidade e consequência do crime valoradas negativamente com base em elementos genéricos. Na ocasião, requereu a solicitação de informações ao Tribunal de origem, para que seja juntada cópia integral do processo. No mérito, pugnou pela absolvição ou readequação da pena.
Em decisão de fls. 60/61, foi determinado o retorno dos autos à Defensoria Pública da União, a fim de que se procedesse à adequada instrução do feito.
É o breve relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
O habeas corpus foi impetrado por pessoa leiga e, ao que parece, hipossuficiente. A inicial não veio acompanhada de documentos que possibilitem a verificação da ilegalidade relatada e, não obstante tenha a Defensoria Pública da União sido instada a promover a instrução dos autos, houve decurso do prazo sem manifestação.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. WRIT, DE PRÓPRIO PUNHO, INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PACIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. O indeferimento liminar do presente mandamus, impetrado de próprio punho e sem a necessária instrução, com a intimação da Defensoria Pública da União para que preste assistência jurídica ao paciente, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, considerando que o writ seria, eventualmente, denegado por instrução deficiente.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de 'ir atrás' de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).
4. Na hipótese, a solução adequada consiste na remessa dos autos à Defensoria Pública, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 781.348/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino o encaminhamento de cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que, dentro de suas atribuições legais e nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 promova a defesa dos interesses do paciente.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Diante da deficiente instrução do feito, determino o retorno dos autos à Defensoria Pública da União para que sejam devidamente instruídos com os documentos necessários à análise do pedido, sob pena de indeferimento liminar do writ.
Retornem os autos à Defensoria Pública da União para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079086/SP (2026/0084364-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MOREIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).