Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 6. UNIÃO (REQUERIDO), 1. TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA (REQUERENTE), 2. DALVA ALFENAS DA SILVA (REQUERENTE), 3. CARLA SORAIA PAULO DA SILVA (REQUERENTE), 4. ANA PAULA DA SILVA (REQUERENTE), 5. EDSON PAULO DA SILVA (HERDEIROS DE)
- Advogado
- LUCAS PEDRO DA SILVA (OAB 50723/GO)
HabHer na ExeMS 12137/DF (2024/0084402-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:DALVA ALFENAS DA SILVAREQUERENTE:CARLA SORAIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:ANA PAULA DA SILVAHERDEIROS DE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual DALVA ALFENAS DA SILVA, TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA, CARLA SORAIA PAULO DA SILVA e ANA PAULA DA SILVA requerem a habilitação, respectivamente, como meeira e herdeiras de EDSON PAULO DA SILVA, com a substituição do falecido no polo ativo da execução (fls. 114-160).
Juntam documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, certidão de óbito e certidão negativa de testamento.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal ou certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, os documentos juntados comprovam que DALVA ALFENAS DA SILVA (fls. 130-131), TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA (fl. 116), CARLA SORAIA PAULO DA SILVA (fl. 126) e ANA PAULA DA SILVA (fls. 121-122) são, respectivamente, meeira e herdeiras de EDSON PAULO DA SILVA, falecido em 1º/10/2022 (fl. 139). Não há, portanto, óbice ao deferimento do pedido.
