SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATO CAETANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CAETANO DE SOUZA (OAB 081445/DF)
HC 988211/GO (2025/0084435-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO CAETANO DE SOUZAADVOGADO:RENATO CAETANO DE SOUZA - DF081445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de S S DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5562038-73.2022.8.09.0044).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal, por 53 vezes em continuidade delitiva, e 25 da Lei n. 14.344/2022, em concurso material com os demais (e-STJ fls. 15/31).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (e-STJ fls. 47/59). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. I – Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, as palavras das vítimas revestem-se de especial valor probatório, notadamente quando coerente com os demais elementos colhidos durante a instrução processual. II - Comprovado o descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de afastamento, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 25 da Lei n° 14.344/22. III – Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. IV – Quanto ao pleito para que seja reconhecida a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes em relação aos delitos de estupro, entendo que não merece prosperar, pois já foi reconhecido na sentença, carecendo de interesse recursal neste ponto. V – Haja vista que os crimes de estupro de vulnerável e descumprimento de medida protetiva ocorreram por desígnios autônomos, inviável o reconhecimento de crime continuado e afastamento do concurso material na hipótese em questão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem. VI – Devidamente fundamentada a constrição nos termos do do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da segregação em face da presença dos requisitos da prisão cautelar, ou seja, a prova da autoria e da materialidade delitiva, visando assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. VII – Não há que se falar em aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do CPP, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar no período noturno, porquanto tais medidas revelam-se insuficientes para o fim de acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATO CAETANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 988211/GO (2025/0084435-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO CAETANO DE SOUZAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Não há pedido liminar e os autos estão suficientemente instruídos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que aumentou a pena, pela continuidade delitiva, na excessiva fração d e 2/3. Aduz que, da mesma forma que a dúvida acerca da quantidade de ações não deve estagnar o aumento da pena no patamar mínimo, também nos casos em que não for possível quantificar, com absoluta certeza, quantas vezes o acusado incorreu no tipo penal, não seria razoável nem proporcional, a adoção da fração de aumento máxima.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o aumento decorrente da continuidade delitiva seja reduzido.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 74/79, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INÚMERAS INFRAÇÕES. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA BEM APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- É assente no âmbito desse C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes e durante longo período de tempo. Em tais casos, deve-se conferir primazia às declarações da vítima, não se exigindo que ela quantifique, com exatidão, o número de eventos criminosos, sobretudo quando praticados incontáveis e reiteradas vezes. Nesse sentido, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1202, que veicula a seguinte tese jurídica: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
- Na espécie, ao apreciar a questão, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), em razão expressivo número de infrações (53) e do longo período que elas perduraram (entre 2017 a 2021), destacando que o patamar de aumento está em harmonia com a orientação dessa Colenda Corte Cidadã. Ausência de flagrante ilegalidade.
- Registre-se que a imposição da fração intermediária, tal como pretendido pela defesa, demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência descabida na estreita via do writ.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a redução do patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, corroborando os fundamentos constantes da sentença, para manter o aumento da pena do paciente em 2/3 pela continuidade delitiva (e-STJ fl. 56):
No tocante à continuidade delitiva, o magistrado entendeu que restou configurada a ocorrência de pelo menos 53 (cinquenta e três) crimes, praticados contra as vítimas entre os anos de 2017 a 2021, de forma fundamentada, o que leva a manutenção do aumento de 2/3 (dois terços) na reprimenda final do delito de estupro de vulnerável, conforme entendimento do STJ. Assim, em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP), a pena definitiva foi corretamente fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual mantenho.
Dessa forma, extrai-se que a fração de 2/3 foi aplicada pelo fato de as vítimas terem sido abusadas, de forma contínua, por 53 vezes.
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade na adoção da fração de 2/3.
Afinal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 706.537/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[....]
V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
[....]
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 681.080/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 4/11/2021).
Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 71 DO CP. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2016 E 2018). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE SE IMPÕE.
[...]
3. Consta do combatido aresto que: Deve ser mantida a continuidade delitiva (fl. 215), pois como fundamentado na sentença, 'Os abusos ocorreram entre o período de 2016 a 2018, praticados pelo réu R contra a mesma vítima D, praticados na mesma forma, no mesmo local e em espaço de tempo razoável entre uma ocasião e outra, preenchendo os requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal. Verifico que os fatos ocorreram em continuidade delitiva, em que pese a vítima não tenha precisado o número exato, mas restou certo que os abusos ocorreram por várias vezes'.
4. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1662166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 22/3/2021.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MÉTODO CONSECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, apesar de a vítima não saber precisar o número exato de delitos cometidos, deixou claro que "os atos se deram repetidamente, durante todo o transcurso dos anos de 2009 e 2010, acontecendo sempre que permanecia sozinha na residência com seu ofensor, por pelo menos dez vezes". Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
[...]
7. Writ não conhecido (HC 542.306/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020).
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATO CAETANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 988211/GO (2025/0084435-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO CAETANO DE SOUZAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RENATO CAETANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 988211/GO (2025/0084435-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO CAETANO DE SOUZAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:S S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.