Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO PIACITELLIADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PIACITELLIADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MONTEIRO FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE (CP, ART. 217-A, C. C. O ART. 226, II). RECURSO INDEFERIDO
I. Caso em Exame
A. M. F. foi condenado por estupro contra vulnerável, com pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, e incapacidade para o exercício do poder familiar em relação à vítima. A defesa ingressou com pedido de revisão criminal, alegando insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima, além de pleitear desclassificação para importunação sexual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há contrariedade do julgado com a lei e evidência dos autos, e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova ou à rediscussão das penas impostas, sendo restrita a casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4. A desclassificação para importunação sexual é inviável, pois a vítima era menor de 14 anos, o que caracteriza o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal indeferido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite revisão criminal para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. Desclassificação para importunação sexual é inviável devido à idade da vítima.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, II, art. 71; Código de Processo Penal, art. 621, I; Código de Processo Civil, art. 1030, V.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgReg no AR Esp nº 1.989.730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. 22.2.2022; HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je 25.2.2016; AR Esp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.3.2022; AgReg na RevCriminal nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 14.9.2020; AgR Eg no AR Esp n. 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, D Je 16.12.2015.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há suporte probatório suficiente para manter a condenação, afirmando que a palavra da vítima teria se mostrado isolada e contraditória entre a escuta especializada e o depoimento judicial, o que imporia a absolvição por ausência de provas.
Argumenta que, subsidiariamente, deve haver a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, ao fundamento de que os relatos em juízo indicariam toques por cima das vestes, não se amoldando ao tipo do art. 217-A.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
E, no caso, a Turma Julgadora manteve a condenação do ora requerente, nos seguintes termos: “Em que pese as teses defensivas, as provas recolhidas restaram suficientemente compatibilizadas com as declarações da vítima e testemunhas de acusação. A ofendida sempre prestou depoimento coeso e harmônico, em total sintonia com a denúncia, no sentido de que o réu, seu avô, praticou abuso sexual com ela por mais de uma vez, no sentido de que ele tocava sua genitália e seios quando subia no cavalo fls. 36/39 e 164 via streaming. Urge obtemperar, a propósito, que, em tema de infrações sexuais intencionalmente praticados na clandestinidade, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios a palavra da vítima consiste em importante elemento de convicção e assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios, como no caso em testilha, e porque não detectado qualquer interesse em prejudicá-lo gratuita e falsamente, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice. ... Anote-se, ainda, que, não há razão alguma para deixar de dar credibilidade à versão da ofendida, que, aliás, não está impedida de depor, máxime porque não teria interesse algum em sustentar tão grave acusação contra o acusado, seu avô. Por conseguinte, o convincente o relato da vítima não se revelou isolado nos autos, pois foi lastreado por outros elementos de prova igualmente idôneos. A genitora da ofendida, Alexandra Cristina Marcelo Monteiro contou que soube dos fatos por intermédio da assistente social. Esclareceu que, conforme exposto à psicóloga, a filha não lhe contou por que tinha preocupação com o estado de saúde de seu pai, o qual estava em tratamento de câncer. Em razão do ocorrido, solicitou medidas protetivas (fls. 10, 11/12 e 164 via streaming). Paulo Sérgio Flores Monteiro, genitor da vítima, soube dos fatos por intermédio da esposa (fls. 26 e 164 via streaming). A propósito, não surgiu, durante todo o processo e sequer foi apontado pelo acusado, de forma contundente, qualquer motivo que retirasse a credibilidade da fala da vítima e testemunhas de acusação, nada indicando que tenham se desviado da verdade para acusá-lo falsamente, não se observando, ainda, contradições ou falas fantasiosas . Pelo contrário, os depoimentos em Juízo, em consonância com os prestados na delegacia, foram coesos e harmônicos, e revelaram a boa convivência da vítima com sua família paterna, incluindo o acusado. Além disso, do relatório de escuta especializada, as profissionais responsáveis pelo atendimento da menor, consideraram que menina “... foi vítima de atos libidinosos praticados por [A. M. F.] avô paterno, o qual tocou seu corpo por diversas vezes de forma sexualizada. Cumpre salientar que [A.] além de praticar o ato citado em boletim de ocorrência, onde tocou [M. F.] por baixo de sua roupa, acabou realizando atos libidinosos anteriormente, fazendo o toque na parte íntima da adolescente sendo a região dos seios e a região da vagina por diversas vezes, sessando tal comportamento somente após [M. F.] fazer a revelação. A adolescente narra com clareza os incômodos que as atitudes do avô lhe causaram e suas tentativas de impedi-lo, demonstrando sofrimento emocional ao narrar os fatos ocorridos. É esclarecido que [M. F.] não expôs a situação previamente devido as condições de saúde de seu genitor.” fls.38/39 (...).” (fls. 120-122).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079097/SP (2026/0084585-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PIACITELLIADVOGADO:MARCELO PIACITELLI - SP234484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MONTEIRO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.