Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079106/MG (2026/0084601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADOS:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DIEGO NICACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E D N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no habeas corpus n. 1.0000.26.027027-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante aos 24/01/2026 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 213 c.c. art. 14, II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Neste writ, os impetrante sustentam ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Alega nulidade da prisão em flagrante, pois teria ocorrido com violação ao domicílio, na medida em que ausente fundadas razões. Sustenta que o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa, não havendo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aduz a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, em liminar e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 148/150).
Informações prestadas a fls. 156/166.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 170/175).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 110 - grifamos):
[...] Vistos. Não sendo a hipótese de relaxamento de prisão, conforme analisado em ato anterior, passo a deliberar acerca de todo o noticiado.
Segundo constam dos autos, a vítima em suas declarações e agressor, este segurando-a mediante força física e agressões, tentou despi-la com o intuito de obrigá-la a manter relações sexuais, iniciando atos executórios, o qual não se consumou por fatores externos a sua vontade. Em crimes dessa natureza, a palavra da vítima assume uma especial relevância probatória.
Entendo que se encontram presentes a materialidade do crime e existem ao menos indícios suficientes de autoria do delito, que teria sido praticado pelo increpado.
O auto de prisão em flagrante está autorizar a segregação cautelar e preventiva do preso não só pela gravidade em abstrato do delito, mas para a garantia da ordem pública, posto que a prática desses crimes geram profunda insegurança e medo na sociedade e, principalmente, nas vítimas.
Verifico que é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma prescrita pelo artigo 310, inciso II do CPP, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, já que presentes os requisitos para sua decretação, na forma do artigo 312 do CPP, eis que se trata de providência necessária e adequada ao caso concreto.
Ao menos nesse momento inicial, é importante sacrificar o direito individual do preso em favor do interesse da garantia da ordem pública, resguardado o risco de que, em liberdade continuará a cometer este tipo de delito. Entre o interesse individual e o interesse público, deverá prevalecer este último.
Dessa forma, pelas razões alhures postas, revelando-se insuficientes e inadequadas medidas cautelares diferentes da prisão cautelar, acolho o parecer ministerial e, via de consequencia, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, até que elementos outros apontem sua prescindibilidade. [...]
O Tribunal a quo assim decidiu (fls. 138-143; grifamos):
[...] Conforme narrado na denúncia, a Polícia foi acionada pela vítima D, a qual informou que havia sido vítima de tentativa de estupro pelo indivíduo E. Os policiais, então, iniciaram uma perseguição imediata e conseguiram localizar o paciente no hotel em que ele estava se hospedando.
Portanto, sendo certo que o delito havia acabado de ocorrer, os militares tinham fundadas razões para o ingresso domiciliar (art. 240, §1º, e art. 302, II, ambos CPP).
No mais, eventuais irregularidades verificadas no flagrante não são aptas a ensejar o relaxamento da prisão, notadamente porque se encontram superadas pela conversão em preventiva. Sobre o tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por outro lado, pugna o paciente pela revogação de sua prisão preventiva.
Novamente sem razão.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a juíza de 1ª instância utilizou-se de dados concretos dos fatos e do paciente, com destaque para a violência real empregada por ele para a prática delitiva, o que indica a necessidade de se resguardar a ordem pública e garantir a integridade física e psíquica da vítima.
E, após detido exame dos documentos que instruem o presente writ, não chego a conclusão diversa, pois, de fato, estão nitidamente presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas.
Não se pode ignorar a gravidade concreta do delito em tese praticado por Emerson, que supostamente teria tentado abusar sexualmente da ofendida, inclusive com o emprego de violência.
Ressalte-se que o art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei 12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.”, não sendo possível a aplicação das medidas alternativas.
O impetrante alega que o pleito merece concessão devido às favoráveis condições pessoais do paciente. O argumento não pode prosperar. Tais fatores não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual.
Dessa forma, não vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal e presentes os requisitos dos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, acompanho o parecer ministerial e denego o habeas corpus. [...]
Dos excertos transcritos, verifica-se situação de flagrância apta a autorizar o ingresso em domicílio. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que [a] superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventual nulidade da prisão em flagrante, uma vez que constitui novo título judicial apto a legitimar a custódia cautelar (AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ademais, observa-se que a necessidade da prisão preventiva foi fundamentada de forma suficiente, uma vez que destacada a existência dos requisitos necessários, ressaltando a especial gravidade dos fatos. As circunstâncias indicadas na decisão impugnada efetivamente evidenciam a potencial periculosidade do agente, sendo adequadas para justificar a manutenção da custódia cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal (fl. 172):
[...] Ademais, a conduta apresenta gravidade concreta, já que o paciente se aproveitou do fato de se encontrar sozinho com a vítima para forçá-la à conjunção carnal, tendo tentado se evadir após a notícia da prática delitiva. O auto de prisão em flagrante, inclusive, detalhe que o paciente apresentava sinais de embriaguez, e que, na tentativa de forçar a vítima ao ato libidinoso, danificou o zíper da sua roupa, passou a agredi-la e tentou sufocá-la, o que ressalta a violência da conduta (e-STJ, fl. 42). assim, necessária a manutenção da prisão preventiva, para o resguardo da ordem pública. [...]
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA E ESTUPRO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem violência doméstica, coação moral e física, ameaça de morte e grave violação à dignidade sexual da vítima, uma vez que essa foi forçada a manter relações sexuais com o recorrente e ex-companheiro.
5. A medida extrema foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas previstas no art. 313, III, do Código de Processo Penal.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, especialmente em casos de violência doméstica.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é incabível quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
(AgRg no HC n. 1.017.035/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079106/MG (2026/0084601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADOS:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DIEGO NICACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON DIEGO NICACIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.26.027027-7/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo havido conversão em preventiva, em ação penal na qual se apura a prática do delito previsto no art. 213, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 22/28).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 138/143), nos termos da ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – SUPOSTA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da ordem pública e para garantir a integridade da vítima, em especial quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A decisão que indica dados concretos do fato não pode ser considerada genérica. Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos.
Relata a Defesa que o paciente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade nos autos, decorrente da invasão de domicílio, pois não houve qualquer elemento que de fato tenha fundamentado a invasão, em autorização judicial (fl. 6).
Sustenta, ademais, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois estamos diante de uma patente ilegalidade, tendo em vista que o paciente se encontra recluso com total ausência de fundamentação dos motivos ensejadores da prisão preventiva (fl. 9).
Menciona, outrossim, que, no caso dos autos, é possível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 16/18).
Requer, liminarmente a concessão da liminar para RELAXAR/REVOGAR A PRISÃO DECRETADA, PELO MM. Juiz de 1ª Instância que decretou a prisão preventiva da paciente e no mérito, a concessão da Ordem do presente writ em favor de EMERSON DIEGO NICÁCIO, com a expedição urgente de alvará de soltura e dos ofícios necessários (fl. 18).
Alternativamente, requer seja aplicada as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, impondo se o caso, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP (fl. 18).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao(s) processo(s), inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079106/MG (2026/0084601-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WEVERTON JUNIOR FERREIRAADVOGADOS:MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMERSON DIEGO NICACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.