HC 1079136/SP (2026/0084631-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SERGIO APARECIDO BAGIANIADVOGADO:SÉRGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL PEREIRA ORLANDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G P O – condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/11/2024, manteve o acórdão condenatório e rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Apelação Criminal n. 0002763-78.2010.8.26.0242 - fls. 1.013/1.022 e 1.167/1.176).
Em suma, o impetrante alega que houve a prescrição da pretensão punitiva, com prazo de 6 anos (art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do Código Penal), a contar do último acórdão condenatório, publicado em 17/4/2018.
Aduz a desnecessidade de aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e eventual certificação retroativa do trânsito em julgado.
Afirma que a Lei n. 13.964/2019, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para criar novas causas impeditivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis ao caso, devendo prevalecer a disciplina anterior, sem interrupção pela pendência de embargos de declaração ou recursos excepcionais inadmitidos.
Em caráter liminar, requer a suspensão do andamento da ação penal, e, no mérito, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com a decretação da extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Não me deparo com os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência requerida, seja porque se trata de habeas corpus substitutivo, seja porque, ao que parece, o acórdão decidiu em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que os recursos excepcionais (extraordinário e especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada – inclusive penal –, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas (ARE 1.232.679 AgR-ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowki, Segunda Turma, DJe 12/5/2020); ou seja, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.094.365/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).