SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 988192/SP (2025/0084635-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M E DA S R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. XXXXXX).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o adolescente se identifica como menino transgênero, sendo reconhecido pelo nome social Y V DA S R. Não obstante, alguns documentos constantes nos autos do processo ainda fazem referência a ele no feminino, utilizando seu nome civil anterior, como no presente writ.
A impetrante pugna para que sejam respeitados os pronomes e o nome social do adolescente, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 270/2018, a fim de evitar qualquer violação a essa norma. Sustenta a nulidade da medida socioeducativa, argumentando que a apreensão ocorreu de forma ilegal, com o uso de violência por parte da polícia.
Defende a inviabilidade de aplicação da medida socioeducativa, uma vez que o paciente estava inserido em uma relação de trabalho análoga à exploração infantil no contexto do tráfico de entorpecentes, configurando exploração de trabalho infantil, conforme previsto na Convenção n. 182 da OIT. Alega que, no caso em questão, não houve a prática de ato infracional, mas sim uma situação de trabalho infantil que deveria ter sido devidamente combatida. Requer, liminarmente, a desinternação do paciente, bem como o reconhecimento da nulidade da apreensão devido ao uso de violência, com a consequente improcedência da representação.
No mérito, pleiteia o afastamento da medida de internação e a aplicação de medidas de proteção ao adolescente. Por fim, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para registro do caso como trabalho infantil e adoção das providências cabíveis.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 988192/SP (2025/0084635-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M E DA S R, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2024904-79.2025.8.26.0000. Consta nos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, cumpre ressaltar que o adolescente se identifica como menino transgênero, sendo reconhecido pelo nome social Y V DA S R. Não obstante, alguns documentos constantes nos autos do processo ainda fazem referência a ele no feminino, utilizando seu nome civil anterior, como no presente writ. A impetrante pugna para que sejam respeitados os pronomes e o nome social do adolescente, em conformidade com a Resolução do CNJ n. 270/2018, a fim de evitar qualquer violação a essa norma. Sustenta a nulidade da medida socioeducativa, argumentando que a apreensão ocorreu de forma ilegal, com o uso de violência por parte da polícia. Defende a inviabilidade de aplicação da medida socioeducativa, uma vez que o paciente estava inserido em uma relação de trabalho análoga à exploração infantil no contexto do tráfico de entorpecentes, configurando exploração de trabalho infantil, conforme previsto na Convenção n. 182 da OIT. Alega que, no caso em questão, não houve a prática de ato infracional, mas sim uma situação de trabalho infantil que deveria ter sido devidamente combatida. Requer, liminarmente, a desinternação do paciente, bem como o reconhecimento da nulidade da apreensão devido ao uso de violência, com a consequente improcedência da representação. No mérito, pleiteia o afastamento da medida de internação e a aplicação de medidas de proteção ao adolescente. Por fim, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para registro do caso como trabalho infantil e adoção das providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial. , indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. . Intimem-se.
Parecer ministerial de fls. 714/721 opinando pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
DECIDO.
Registro inicialmente que o pleito de observância ao nome social e sobrenome do adolescente de acordo com o disposto na Resolução n. 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça vem sendo respeitado pelo Juízo de origem, não havendo que se falar em violação a esta norma.
No mérito, consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 98/102; grifamos):
O representando, lamentavelmente, vem reiterando práticas infracionais relacionadas ao tráfico de entorpecentes, merecendo atenção o fato de se tratar de multirreincidente específico.
Diante desse quadro, entendendo que a medida de internação, de caráter excepcional, é a única pertinente, haja vista que as outras mostram-se demasiadamente brandas para o adolescente em questão, que praticou ato infracional de extrema gravidade, comprovada a reiteração.
A permanência do representado em liberdade é fato que causa prejuízo concreto não só à ordem pública, mas também e principalmente ao próprio desenvolvimento mental dele, pois a família não consegue educá-lo corretamente e nem afastá-lo do mundo delinquencial.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada, nos seguintes termos (fls. 18/22):
Preliminarmente, quanto à alegação de violência e maus tratos quando da apreensão do adolescente, evidente que deve ser apurada, podendo a própria defesa tomar essa providência, conforme afirmado pela magistrada "a quo". Acrescenta-se, por oportuno, que a irregularidade da conduta policial, por si só, não tem o condão de tornar nulo o procedimento de apuração de ato infracional.
(...)
O entendimento da r. decisão denota que a magistrada age com cautela ante o caso, não havendo de se falar em constrangimento ilegal. Entendo, dessa forma, razoável que se mantenha por ora a medida socioeducativa de internação. Assim, é certo que o caso, a princípio, tal como exposto pela MM. juiz a quo, exige maior atenção. Não está claro, ao menos por ora, se o amadurecimento do jovem é suficiente para mantê-lo afastado das práticas infracionais e de situação de risco, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social. Mostra-se fundamental, para a substituição da medida, que a autocrítica desenvolvida pelo paciente seja suficiente para fazê-lo assumir a responsabilidade pelos próprios atos.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado que o adolescente vem praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas de forma permanente, havendo ainda condenação em seu desfavor a outras medidas de internação e também de semiliberdade.
Consta das informações acostadas aos autos, que " se trata de quarta passagem do educando pela internação provisória, todas pelo ato infracional equiparado a tráfico de drogas, e que já fora condenado a cumprir medida de semiliberdade e, por três vezes, medida de internação. Consta, outrossim, em relação à anterior medida de internação, ter sido beneficiado com a progressão para liberdade assistida em 13/04/2024, contudo, em poucos meses reiterou na mesma prática infracional, sendo apreendido em 18/07/2024 e sentenciado em 21/08/2024 a cumprir sua terceira medida de internação, ora em execução" (e-fl. 703)".
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
O pedido de nulidade do flagrante em razão da suposta ocorrência de violência policial não merece guarida.
Nesse diapasão, a Corte de origem assentou ser "evidente que deve ser apurada, podendo a própria defesa tomar essa providência, conforme afirmado pela magistrada 'a quo'". Acrescentou, ainda, " que a irregularidade da conduta policial, por si só, não tem o condão de tornar nulo o procedimento de apuração de ato infracional" (e-fl. 21, grifou-se). Logo, a pretensão da defesa, de ver reconhecida a ocorrência de violência policial no caso, demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser apurada nas vias próprias. Além disso, de fato, a alegação de violência policial, por si só, não torna nula as provas obtidas".
A tese de Defesa a respeito da atipicidade da conduta por ter se configurado exploração do trabalho infantil não foi analisada pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual esta Corte não pode sobre ela se debruçar, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido devidamente demonstrada a necessidade da medida de internação aplicada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Ante o exposto
Publique-se
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 988192/SP (2025/0084635-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M E DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.