Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079130/RO (2026/0084795-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHAADVOGADO:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO007583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PRISCILA DAIANE INACIOCORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRA E SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P D I, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7000216-41.2024.8.22.0023.
Extrai-se dos autos que a paciente está presa preventivamente desde 19/01/2024 e que foi condenada à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 218-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa da paciente, em acórdão assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGISTRO, ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO MENORES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHA INFORMANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou por múltiplos crimes sexuais cometidos contra seus próprios filhos menores de idade, incluindo estupro de vulnerável, satisfação de lascívia na presença de criança, produção e divulgação de pornografia infantil, posse de material pornográfico infantil e posse irregular de arma de fogo. As defesas alegam nulidade da prova digital extraída de tablet, quebra da cadeia de custódia, desconsideração de depoimento de testemunha informal, insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de continuidade delitiva e a revisão das penas impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do tablet utilizado como prova; (ii) determinar a validade do depoimento de informante com vínculo pessoal com coinvestigada; (iii) avaliar a suficiência e a licitude das provas que embasaram as condenações; e (iv) examinar a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados pelo primeiro apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cadeia de custódia não se inicia com o manuseio de civis antes da apreensão formal do vestígio, sendo válida a atuação de pessoa que acessou o conteúdo do tablet com o intuito de comunicar o crime à polícia. Não há ilegalidade na obtenção da prova, pois foram cumpridos os procedimentos legais a partir do reconhecimento oficial do vestígio, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP. A alegação de que policiais teriam manipulado o tablet antes da perícia oficial não se sustenta, sendo que o relatório técnico foi elaborado após o laudo da POLITEC, não havendo prova de adulteração, inclusão ou supressão de dados, tampouco prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. O depoimento da informante, embora possuísse vínculo afetivo com coinvestigada, foi prestado de forma válida, como informante, e valorado à luz do conjunto probatório, inexistindo impedimento legal ou demonstração de má-fé ou prejuízo, conforme arts. 206, 210 e 563 do CPP. As provas colhidas nos autos, especialmente os vídeos extraídos de tablet e celular, prints de conversas, reconhecimento visual e a própria confissão do réu quanto à autenticidade de imagens, são robustas e suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes, inclusive com vínculo direto à segunda apelante. O depoimento do adolescente vítima, em escuta especializada, não afasta a validade da prova técnica, sendo compreensível que o menor, dormindo durante os atos ou submetido a dinâmica familiar de silenciamento, não verbalize os abusos, o que não invalida os registros audiovisuais e contextuais dos crimes.
A aplicação da continuidade delitiva foi corretamente limitada aos fatos que atendem aos requisitos do art. 71 do CP. Os demais crimes, praticados em datas distintas, com vítimas diferentes e modos diversos de execução, configuram concurso material, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cadeia de custódia da prova digital somente se inicia com o reconhecimento formal do vestígio por autoridade competente, não se exigindo rigor técnico de civis que acessam material antes da persecução oficial. Não há nulidade na prova quando ausente demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa, mesmo diante de alegações de irregularidades formais. O depoimento de informante com vínculo pessoal com investigado é válido e pode ser valorado judicialmente se prestado com ciência da parte e ausente má-fé ou prejuízo. É válida a condenação com base em registros audiovisuais extraídos de dispositivos eletrônicos, desde que periciados e corroborados com demais elementos probatórios. A continuidade delitiva exige identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução, não sendo aplicável quando os crimes envolvem vítimas diferentes e longos intervalos temporais.” (fls. 73/76)
No presente writ, a defesa esclarece que impetrou anteriormente o HC 1.054.530/RO, todavia não foi conhecido em razão da matéria, referente à nulidade da prova, também ter sido objeto de recurso especial pendente de julgamento.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que a regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus (HC n. 228.330/SP).
Aduz que a tese de nulidade das provas digitais que fundamentam a condenação precisa ser enfrentada para fins de concessão de liberdade provisória, alegando que a prisão preventiva foi baseada em provas ilícitas.
Quanto aos pontos que maculariam a produção da prova em violação de cadeia de custódia, alega que:
a) houve acesso e manipulação do tablet por policiais antes da extração oficial, com elaboração de relatório baseado em imagens de tela, sem metadados, código hash ou metodologia idônea, o que torna imprestáveis os elementos informativos e os derivados; "o agente de polícia (...) não realizou a extração de dados, mas sim tirou fotos do aparelho e de suposto conteúdo que nele detinha" (fl. 8); a extração e a análise preliminar foram realizadas por agente de polícia não perito, sem qualificação técnica, contrariando o regramento dos arts. 158-B, 158-C e 159 do CPP, comprometendo a confiabilidade da prova digital.
b) entre o dia da lavratura do boletim de ocorrência (29/09/2023) e o dia em que foi encaminhado para a perícia na Politec (14/12/2023), o dispositivo foi conectado à rede wi-fi “AP Carla”, identificada como da Delegacia de São Francisco do Guaporé, durante a custódia policial; isto demonstra que o dispositivo não foi isolado, colocado em modo avião ou desligado, o que demonstra ausência de isolamento e preservação do vestígio;
c) a Politec informou em laudo que não há informação sobre cadeia de custódia do tablet, apreendido em 30/11/2023, em data anterior a 08/12/2023; ausência de documentação integral da cadeia de custódia entre a apreensão e o encaminhamento à POLITEC, com lacunas temporais e falta de registros administrativos do rastreamento do vestígio;
d) o laudo do perito assistente confirmou tecnicamente as irregularidades, apontando vícios de procedimento e a falta de garantias mínimas de integridade, auditabilidade, repetibilidade e mesmidade dos arquivos.
Assim, argumenta que a prisão preventiva está fundada em prova nula e em elementos dela derivados, impondo o reconhecimento do prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do CPP.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas que embasaram a decretação e a manutenção da custódia, por quebra da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa da ora paciente (autos n. 7000216-41.2024.8.22.0023), o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal de origem.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava nulidade do processo por utilização de prova ilícita e desaparecimento da prova, caracterizando quebra da cadeia de custódia.
2. Embargos de declaração opostos à mesma decisão, seguidos da interposição do agravo regimental antes do julgamento dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A exceção à regra ocorre apenas na interposição simultânea de recursos especial e extraordinário pela mesma parte contra a mesma decisão, o que não se aplica ao caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2738006/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024.
(AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 23/12/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.043.304/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1079130/RO (2026/0084795-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHAADVOGADO:MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO007583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:PRISCILA DAIANE INACIOCORRÉU:ANDRE DE OLIVEIRA E SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.