HDE 11744/EX (2025/0084836-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M FOUTRO NOME:M F P DA SADVOGADO:LUCIANA RAQUEL SCHERER JANKAUSKAS FRANCISCO - PR088006REQUERIDO:A P DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Distrital de Bremgarten, Cantão de Argóvia, Suíça, que decretou o divórcio de M. F. P. da S. e A. P. da S.
Citado por carta de ordem (fl. 103), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 121 e 123-128).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 71-76), acompanhada de apostila (fl. 77), tradução oficial (fls. 63-70) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 68).