Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Distribuição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Documento
Protocolo de Petição
RCD no TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R A DO NREPRESENTADO POR:D A DO NADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
RCD no TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R A DO NREPRESENTADO POR:D A DO NADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:R A DO NREPRESENTADO POR:D A DO NADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237EMBARGADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R A DO N contra decisão mediante a qual não foi conhecido o pedido de tutela de urgência (fls. 189/205e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de contradição e omissão, porquanto alega ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, mas de pedido de tutela.
Alega, ainda, confusão quanto ao pedido, qual seja, a tutela antecipada antecedente, e não recurso especial.
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, determinar a concessão do remédio (fls. 192e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há contradição e omissão a ser(em) sanada, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.
Assinale-se que a Embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria feito referência a pedido de efeito suspensivo ativo, quando, em verdade, se trataria de tutela provisória.
Não assiste razão. Isso porque o efeito suspensivo ativo corresponde, em essência, à própria tutela provisória recursal, tratando-se de expressões utilizadas como sinônimas na prática processual.
Noutro vértice, quanto à alegação de que se trataria de tutela antecipada antecedente, e não de recurso especial, com efeito, às fls. 187-188, houve o julgamento do pedido de tutela antecipada antecedente, e não do recurso especial.
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, não houve sequer análise da probabilidade do direito ou do perigo da demora, por ter sido o pedido sequer conhecido.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
EDcl nos TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAEMBARGANTE:R A DO NREPRESENTADO POR:D A DO NADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237EMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:RAFAEL APULCRO DO NASCIMENTOREPRESENTADO POR:DAVI APULCRO DO NASCIMENTOADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R A DO NREPRESENTADO POR:D A DO NADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por R.A. do N. (menor) em face da União e do Estado de São Paulo, "para imediato fornecimento do remédio ao infante e o pedido de tutela final será a continuidade do fornecimento do remédio [VOXZOGO] e a indenização por danos morais caso o infante venha a falecer no curso da demanda em razão da negativa do fármaco tendo em vista o risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano" (fl. 15).
Nesse sentido, afirma que (fl. 3):
[...] a decisão que indeferiu a antecipação da tutela para fornecimento do VOXZOGO, precisa ser dissecada, porque detona a vida do jurisdicionado e o maior princípio Constitucional que é o valor da vida e o da duração razoável do processo, indo contra inúmeras decisões favoráveis do STJ e do próprio TRF3, posto que o argumento de que não haveria:
(...) demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação (...)
Defende, outrossim, que referida decisão "é desfundamentada posto que violou o inciso II do art. 1.022 CPC/15" (fl. 6), pois "empregou conceito jurídico indeterminado e invocou outro motivo (excepcionalíssimo), uma vez que, sequer invocou que O recorrente infante que clama à esta Corte Cidadã PODE vir a falecer" (fl. 15).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso endereçado a esta Corte, mormente quando pendente de admissibilidade, é admissível quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de origem ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
No caso, extrai-se dos autos que o presente pedido de tutela de urgência tem por escopo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo - fls. 63/67) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Conclui-se, desse modo, que este Superior Tribunal não possui competência para conhecer do presente pedido de tutela de urgência, sob pena de invasão da competência reservada ao referido Tribunal regional.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
TutAntAnt 843/SP (2026/0084903-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A DO NREPRESENTADO POR:DAVI APULCRO DO NASCIMENTOADVOGADO:SÓCRATES SPYROS PATSEAS - SP160237REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.