TutAntAnt 844/SP (2026/0085085-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SI TELECOMUNICACOES SERVICOS DE TELEFONIA LTDAADVOGADO:JESSE GOMES BARBOSA FILHO - SP296456REQUERIDO:LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.AADVOGADO:CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SI TELECOMUNICAÇÕES SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. (SI TELECOMUNICAÇÕES) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
Para tanto, esclareceu que promovida ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor por LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (LIVETECH), opôs exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo da execução, mantida em sede de agravo de instrumento e cassado o efeito suspensivo concedido, manejado o recurso especial, indeferido o processamento em juízo prévio de admissibilidade, pendente o prazo para interposição do respectivo agravo.
Sustentou a possibilidade de grave impacto em sua atividade empresarial porque, cassado o efeito suspensivo concedido pela Corte estadual, o processo de execução retomará seu curso, permitindo a adoção de medidas constritivas tais como bloqueio de ativos financeiros, restrições patrimoniais, penhora de bens ou de faturamento da empresa.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre com o sobrestamento do trâmite processo de Execução n.º 1139026-84.2023.8.26.0100.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito da pretensão, exigindo o cotejo de peças recursais.
Na espécie, SI TELECOMUNICAÇÕES alegou a possibilidade de grave impacto em sua atividade empresarial decorrente do prosseguimento do processo de execução, com a possibilidade de adoção de medidas constritivas em seu desfavor.
Porém, não juntou as peças processuais necessárias para a demonstração das suas alegações, tais como o acórdão recorrido e as razões do agravo em recurso especial.