HC 988326/PB (2025/0085211-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAQUIM CAMPOS LORENZONIADVOGADOS:JOAQUIM CAMPOS LORENZONI - PB020048JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR - PB018043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:R C PINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C P, contra despacho de mero expediente proferido por e. Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fl. 11).
Consta dos autos que o paciente requereu a extinção da punibilidade pela prescrição ainda no primeiro grau, mas o juízo processante entendeu que a apreciação deveria ser feita pelo Tribunal Estadual (fl. 3).
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Estadual ao condicionar a análise da prescrição à apresentação das razões recursais, o que configuraria um paradoxo processual (fls. 4-5).
A Defesa sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e que a negativa de prestação jurisdicional é inequívoca (fls. 4-5).
Afirma que a não apreciação imediata do pedido de prescrição acarretará indevida morosidade e prolongamento do processo, causando abalo emocional ao paciente (fl. 8).
Requer, assim, a concessão da ordem para seja determinado ao Tribunal de origem que aprecie imediatamente o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a negativa de apreciação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição por parte da Corte a quo.
Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os habeas corpus, quando o ato coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
Na espécie, verifica-se que os impetrantes insurgem-se contra despacho proferido por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), sem conteúdo decisório, no qual foi consignado que: "A matéria sobre eventual prescrição poderá ser objeto de apelação, que eventualmente será analisada por esta Corte. Assim, cumpra-se integralmente o despacho de Num. 33370486 e, em caso de inércia da defesa, certifique-se e venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis." (fl. 11).
Desse modo, inexiste ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, circunstância que evidencia a manifesta incompetência deste Sodalício para apreciar o mandamus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO