Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9822/EX (2024/0085222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M KADVOGADO:RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871REQUERIDO:R J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:R J EVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9822/EX (2024/0085222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M KADVOGADO:RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871REQUERIDO:R J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:R J E
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. M. K. em que é parte requerida de R. J. K. (ou R. J. E.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Vara de Família em Bury St. Edmunds, Reino Unido.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 308-314).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 30-42), acompanhada de apostila (fl. 27-28 e 43-45); da tradução (fls. 48-56); do acordo por ela homologado (fls. 30-42 e fls. 48-56); bem como, da comprovação do trânsito em julgado (fls. 29 e 46-47).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, ; LINDB, ; RISTJ, -F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, ) e no , da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE n. 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
HDE 9822/EX (2024/0085222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M KADVOGADO:RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871REQUERIDO:R J KOUTRO NOME:R J E
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 292).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministéri o Público Federal para que, nos termos do art. 2 16-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9822/EX (2024/0085222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M KADVOGADO:RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871REQUERIDO:R J KOUTRO NOME:R J EAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências quanto à tradução por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 275/277, que versam sobre o cumprimento de formulário de citação devolvido.:
A parte requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9822/EX (2024/0085222-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M KADVOGADO:RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871REQUERIDO:R J KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:R J EVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).