Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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TutCautAnt 408/SP (2024/0085229-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704LUCAS RODRIGUES DO CARMO E OUTRO(S) - SP299667GABRIELA MENDES MARIA - SP347644CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
2025
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutCautAnt 408/SP (2024/0085229-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:BENEDITA LOIOLA JORGEREQUERENTE:JOAO LEANDRE JORGEADVOGADO:ROSA MARIA APARECIDA DE LIMA FERNANDES - MG079278REQUERIDO:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704LUCAS RODRIGUES DO CARMO E OUTRO(S) - SP299667CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143GABRIELA MENDES MARIA - SP347644AREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme certidão juntada às fls. 400 (e-STJ), este processo foi arquivado em razão do trânsito em julgado da decisão de fls. 431/433 (e-STJ).
Logo, não há sequer objeto a ser apreciado, visto que operada a coisa julgada.
A juntada da presente petição é tão-somente tumultuária.
Diante do exposto, nada a deferir em razão da juntada da petição de fls. 442/452 (e-STJ) e de fls. 453/508 (e-STJ).
Arquive-se definitivamente.
Relator
MARCO BUZZI
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Definitivo
Decisão2024
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Trânsito em julgado
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Suscitação de Conflito de Competência
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 408/SP (2024/0085229-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704LUCAS RODRIGUES DO CARMO E OUTRO(S) - SP299667CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143GABRIELA MENDES MARIA - SP347644AREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto na origem.
A requerente aduz que, para a execução da obra de infra-estrutura do Rodoanel Mário Covas, propôs diversas ações de desapropriação, entre os anos de 2011 e 2014, para viabilizar a sua consecução nos termos do contrato administrativo que lhe foi concedido pela Administração Pública. Posteriormente, prolatadas sentenças nas ações de desapropriação e fixado o valor das indenizações, os juízes responsavéis pelos diversos procedimentos de cumprimento de sentença passaram a promover, sem autorização do juízo recuperacional, o bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias da ora recuperanda, que, segundo alega, foram cedidos fiduciariamente à Caixa Econômica Federal com o objetivo de garantir o financiamento tomado para a viabilização da execução do referido contrato de concessão.
Insurge-se, assim, contra a decisão judicial que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão estadual restou assim ementado:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que indeferiu o desbloqueio do numerário existente na conta bancária da agravante. Pretensão de afastamento do bloqueio sob o argumento de cessão fiduciária dos valores à Caixa Econômica Federal. Descabimento. Constrição efetuada na conta de titularidade da recuperanda para garantir indenização oriunda de desapropriação. Contrato celebrado não é oponível a terceiros. Impossibilidade de mitigação da garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV da CF). Decisão mantida. Agravo desprovido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a concessionária de serviço público em recuperação judicial alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC; 28 da Lei 8.987/1995; 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; 18 e 20 da Lei 9.514/1997; 1.361 do Código Civil; e, por fim, 47 e 49 da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, pois a Corte Paulista não teria se manifestado quanto à alegação de que o contrato de alienação fiduciária, registrado em cartório, produz efeitos contra terceiros. No mérito, repisa que: i) o contrato de alienação fiduciária em garantia, registrado em cartório, produz efeitos perante terceiros; e aduz, ainda: ii) violação à propriedade fiduciária constituída sobre os recebíveis bloqueados; iii) sujeição dos créditos oriundos das ações de desapropriação ao juízo da recuperação judicial; e, iv) inviabilização da execução de contrato administrativo de concessão de serviço público ante o bloqueio destes valores.
Junta parecer do Professor Marçal Justen Filho quanto à natureza jurídica da justa e prévia indenização constitucional nas ações de desapropriação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial já interposto na origem, pleiteando, por conseguinte, a liberação dos valores conscritos para o pagamento do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para, assim, seguir com a execução do contrato concessão de serviço público, consubstanciado na realização de obra de infra-estrutura (Rodoanel Mário Covas).
Por força da decisão de fls. 390/392 (e-STJ), de lavra deste signatária, foi declinada a competência para a Primeira Seção do STJ.
Redistribuído o feito, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, por meio do decisum singular de fls. 414/417 (e-STJ), suscitou conflito negativo de competência para a Colenda Corte Especial do STJ.
Nos termos da decisão monocrática de fls. 425/427 (e-STJ), a e. relatora do CC 204528/DF, conheceu do conflito e declarou a competência da Segunda Seção e desta relatoria.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido liminar deve ser parcialmente deferido.
1. Cinge-se a questão sobre o levantamento de valores em sede de cumprimento de sentença, cuja constrição foi efetuada para garantir o pagamento de indenização oriunda de desapropriação.
Consoante se verifica da leitura da petição ora apresentada, a controvérsia, por envolver controvérsia relevante e complexa, além de perfazer elevada monta, deve ser dirimida com maior profundidade e reflexão, o que somente será possível com o julgamento do recurso especial pelo STJ, razão pela qual, no exercício do poder geral de cautela do juiz, deve ser assegurado o resultado prático da futura deliberação desta Corte Superior nestes autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A UTILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL, EVITANDO-SE O ESVAZIAMENTO DE SEU OBJETO - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DO REQUERIDO.
1. Em juízo de cognição sumária, estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos do deferimento parcial do pedido de tutela provisória, para emprestar ao feito principal efeito suspensivo, evitando-se, assim, o esvaziamento da utilidade do recurso, cuja matéria será apreciada pelo STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.083/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
2. De igual modo, há perigo na demora pois o peticionante demonstrou a existência de ato concreto, visto que com o bloqueio judicial dos valores é possível o seu levantamento, justificando, igualmente, quanto à utilidade do recurso, o deferimento da cautela.
3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face do acórdão estadual proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2144359-09.2023.8.26.0000 (TJSP), determinando apenas que o valor em dinheiro bloqueado pelo juízo processante, permaneça depositado na conta judicial sem ordem de levantamento ou desbloqueio para qualquer uma das partes até o julgamento do reclamo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se o juízo processante na origem e o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo quanto ao teor dessa decisão.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
TutCautAnt 408/SP (2024/0085229-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:IVO WAISBERG - SP146176LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704LUCAS RODRIGUES DO CARMO E OUTRO(S) - SP299667CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143GABRIELA MENDES MARIA - SP347644AREQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.