Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079218/SP (2026/0085264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTA condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de revisão criminal, indeferiu o pedido desconstitutivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação sido mantida em grau recursal, com trânsito em julgado certificado. Posteriormente, a defesa manejou sucessivas revisões criminais, lastreadas, em síntese, em alegadas provas novas - consistentes, sobretudo, em declarações posteriores da vítima e de sua genitora, bem como em registros audiovisuais - todas rejeitadas pelo Tribunal de origem, ora sob fundamento de ausência de contraditório prévio, ora por insuficiência para infirmar o juízo condenatório.
Na terceira revisão criminal, indeferida pelo acórdão ora impugnado, o Tribunal local consignou que os elementos apresentados não eram aptos a desconstituir a coisa julgada, destacando a consistência da prova produzida à época dos fatos e a fragilidade das retratações posteriores.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, nulidade absoluta do acórdão revisional, ao argumento de que teria sido fundamentado em elementos probatórios inexistentes nos autos - notadamente um suposto desenho sugestivo de abuso sexual e uma fotografia entre o paciente e a vítima - , em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da justificação criminal e, por consequência, da revisão criminal que nela se apoiou.
Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, dando conta, inclusive, da interposição de recurso especial contra o acórdão impugnado, atualmente em processamento (e-STJ, fls. 1817-1868).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-sTJ, fls. 1880-1881.
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta conhecimento.
De início, cumpre reiterar que o habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando há via recursal específica em curso apta a submeter a matéria à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. No caso, conforme informado, contra o acórdão que indeferiu a revisão criminal foi interposto recurso especial, ainda em processamento, o que evidencia a inadequação da via mandamental.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impetração concomitante de habeas corpus com recurso especial constitui óbice ao seu conhecimento, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Ainda que assim não fosse, não se identifica, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a controvérsia deduzida pela defesa - consistente na alegada utilização, pelo acórdão revisional, de elementos probatórios inexistentes nos autos - demanda incursão no acervo fático-probatório e na própria motivação do julgado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
O acórdão impugnado, embora tenha feito referência a determinados elementos de convicção, firmou-se, essencialmente, na análise global do conjunto probatório, destacando a solidez das provas colhidas à época dos fatos, bem como a insuficiência das retratações posteriores da vítima para infirmar a condenação.
Eventuais imprecisões ou incongruências na descrição de elementos fáticos, se existentes, devem ser debatidas no âmbito do recurso próprio, não sendo possível, na presente via, proceder ao reexame aprofundado das provas para aferir o efetivo conteúdo dos autos originários.
Além disso, o próprio contexto delineado evidencia a reiteração de tentativas revisionais com base em versões supervenientes da vítima, já examinadas pelo Tribunal de origem sob o prisma da credibilidade e da aptidão para desconstituir a coisa julgada, o que reforça a natureza eminentemente probatória da controvérsia.
Não se ignora a gravidade das alegações defensivas. Contudo, o habeas corpus não pode ser convertido em instrumento de revisão ampla do julgado, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou evidente descompasso com a prova dos autos verificável de plano.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079218/SP (2026/0085264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079218/SP (2026/0085264-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITAMAR CANDIDO DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.