Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988362/RS (2025/0085439-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A R DO ACORRÉU:A V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A A R DO A contra ato que teria sido praticado nos autos n. 073/2.19.0000931-4 (CNJ 0005045-37.2019.8.21.0073).
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS julgou procedente ação penal para condenar o paciente às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e tortura.
No habeas corpus, a defesa sustenta a configuração de constrangimento ilegal na condenação, aduzindo a inexistência dos crimes de tortura e de estupro, conforme provas constantes da ação penal. Pondera, subsidiariamente, a insuficiência de provas para a condenação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento das penas para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Conquanto impetrado por profissional regularmente habilitado, a ação está deficientemente instruída, não se verificando cópia de documentos essenciais para a verificação da plausibilidade das aduções, sobretudo cópia do acórdão de apelação que teria sido julgado pela Corte de origem.
Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito suscitado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RÉU FORAGIDO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEN ALLEGANS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Neste caso, o impetrante não juntou aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos postulados.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 761.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 988362/RS (2025/0085439-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A R DO ACORRÉU:A V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
HC 988362/RS (2025/0085439-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENILSON BORGES PEREIRAADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A A R DO ACORRÉU:A V GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.