Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079274/SC (2026/0085462-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego da Silva Matias, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o não conhecimento de writ originário, no qual se discutia decisão do Juízo da Execução Penal que suspendeu o direito de visitas presenciais da companheira do paciente pelo prazo de 9 meses, em razão de tentativa de ingresso em unidade prisional com objeto ou material não permitido.
A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que a sanção seria excessiva, desproporcional, superior ao limite de 30 dias previsto no art. 58 da LEP, além de carente de fundamentação concreta. Aduz, ainda, que visitas virtuais não substituem o direito à visita presencial.
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que a pretensão defensiva demandava exame mais detido do mérito.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que o direito de visita não é absoluto, que houve decisão judicial motivada e que a tentativa de ingresso com objeto/material não permitido justifica a restrição temporária.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a matéria discutida é própria da execução penal. Nos termos do art. 197 da LEP, decisões proferidas no curso da execução devem ser impugnadas por agravo em execução, não por habeas corpus substitutivo.
O Tribunal de origem não conheceu do writ justamente por inadequação da via eleita, destacando a inexistência de flagrante constrangimento ilegal capaz de justificar a superação da regra recursal própria .
No caso presente, embora o Juízo da Execução tenha analisado o pedido da administração prisional e fundamentado a suspensão, o TJSC limitou-se a reconhecer a inadequação do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução. Assim, o exame amplo da proporcionalidade da sanção pelo STJ encontraria óbice na lógica de não supressão de instância, especialmente porque a defesa dispunha de recurso próprio.
Ainda que superado esse óbice, não se verifica ilegalidade manifesta.
O art. 41, X, da LEP assegura ao preso o direito de receber visitas. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo admite a suspensão ou restrição desse direito mediante ato motivado do juiz da execução penal. A decisão impugnada apontou fundamento normativo, mencionou a prática de falta disciplinar prevista na Portaria n. 2189/2025 e considerou a tentativa de ingresso com objeto/material não permitido como circunstância suficiente para justificar a restrição .
O direito de visita é relevante para a ressocialização, mas não absoluto. Deve ser compatibilizado com a segurança, a disciplina e a ordem no estabelecimento prisional. A decisão do Juízo da Execução, portanto, não se revela teratológica ou desprovida de motivação.
A alegação defensiva fundada no art. 58 da LEP não autoriza, por si só, a concessão da ordem em habeas corpus. A controvérsia exige exame da natureza da restrição, do regime jurídico aplicável à visitante, do procedimento disciplinar e da proporcionalidade concreta da medida. Tal análise é incompatível com a cognição estreita do writ, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade.
Também não procede a tese de que a previsão de visitas virtuais invalida a decisão. A autorização de contato virtual foi indicada apenas como medida mitigadora dos efeitos da restrição, e não como substituição plena e definitiva do direito de visita presencial.
Assim, acolho as razões do Ministério Público Federal: houve decisão judicial motivada; a infração imputada à visitante guarda relação direta com a segurança prisional; e não há constrangimento ilegal manifesto a justificar a concessão da ordem .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Subsidiariamente, ainda que superado o óbice processual, não conheço o writ, por ausência de flagrante constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1079274/SC (2026/0085462-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D D S M, contra writ impetrado no TJSC assim ementado (fl. 19):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE DISCUTE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA PRESENCIAL PELA COMPANHEIRA DO APENADO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o juízo das execuções suspendeu, por 9 meses, o direito de visitas presenciais da companheira do paciente, pois ela teria tentado ingressar na unidade prisional com objeto/material não permitido.
A defesa aduz constrangimento ilegal por entender excessivo e arbitrário o prazo, fixado em patamar superior ao do art. 58 da LEP e carente de motivação concreta. Sustenta que a autorização para contatos virtuais esvazia o conteúdo essencial do direito de visitação, e serve apenas para atenuar os efeitos nocivos de uma decisão imposta sem fundamentação idônea.
Liminarmente e no mérito, busca o reconhecimento da ilegalidade e a fixação de prazo máximo de 30 dias para a suspensão das visitas, ou outro lapso temporal devidamente fundamentado.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de abrandamento de sanção disciplinar, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1079274/SC (2026/0085462-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1079274/SC (2026/0085462-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO DA SILVA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.