Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988377/SP (2025/0085501-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SABRINA DE MORAES TORRESADVOGADO:SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA R TPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S PCORRÉU:A DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. DA R. T. e R. J. M. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes estão cumprindo pena, após terem sido condenados como incursos nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta que, após a sentença condenatória e o julgamento da apelação, a vítima, A. K. S. prestou novas declarações contraditórias em duas ocasiões, nos dias 26/1/2021 e 7/8/2024, na Delegacia de Polícia de Salto de Pirapora/SP, que não foram analisadas no processo (fls. 3-10).
Alega que essas declarações constituem prova nova, autorizando a revisão criminal para que a vítima seja ouvida judicialmente, passando pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que há manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido revisional, pois as novas declarações da vítima não foram apreciadas, configurando constrangimento ilegal aos pacientes.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado ao Tribunal de Justiça de São Paulo que acolha o pedido revisional a fim de produção de provas sob o crivo do contraditório, qual seja, a oitiva da vítima A. K. S., tendo em vista as provas novas supracitadas.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 988377/SP (2025/0085501-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SABRINA DE MORAES TORRESADVOGADO:SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA R TPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S PCORRÉU:A DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.