AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 2. K G G S (AGRAVADO), 3. P C D G (AGRAVADO), 4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA (OAB 23678/DF), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 40462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 28993/DF), CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15068/DF), DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 27187/DF), MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 61021/DF), EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA (OAB 41916/DF), RITA NOGUEIRA MACHADO (OAB 55120/DF), RAINER SERRANO ROSA BARBOZA (OAB 41317/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (OAB 77270/DF), LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES (OAB 79068/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 50210/DF)
AgRg no AgRg na Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:K G G SADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544AGRAVADO:P C D GADVOGADOS:CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA - DF023678RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Extraordinária, do dia 18/06/2026 - Resultado de julgamento: Retomado o julgamento, após o voto-vista regimental da Sra.
Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental e o voto antecipado divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo regimental para afastar o reconhecimento de descumprimento reflexo da autoridade do HC n. 971.344/GO e julgando improcedente a reclamação, restabelecendo a eficácia do decreto de prisão preventiva, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 2. K G G S (AGRAVADO), 3. P C D G (AGRAVADO), 4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 40462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 28993/DF), CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15068/DF), DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 27187/DF), MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 61021/DF), EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA (OAB 41916/DF), RITA NOGUEIRA MACHADO (OAB 55120/DF), RAINER SERRANO ROSA BARBOZA (OAB 41317/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (OAB 77270/DF), LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES (OAB 79068/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 50210/DF), ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA (OAB 23678/DF)
AgRg no AgRg na Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:K G G SADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544AGRAVADO:P C D GADVOGADOS:CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA - DF023678RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/06/2026 - Resultado de julgamento: Após a sustentação oral, pediu vista regimental a Sra.
Ministra Relatora.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVANTE), 2. K G G S (AGRAVADO), 3. P C D G (AGRAVADO), 4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 40462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 28993/DF), CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15068/DF), DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 27187/DF), MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 61021/DF), EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA (OAB 41916/DF), RITA NOGUEIRA MACHADO (OAB 55120/DF), RAINER SERRANO ROSA BARBOZA (OAB 41317/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (OAB 77270/DF), LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES (OAB 79068/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 50210/DF), ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA (OAB 23678/DF)
AgRg no AgRg na Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:K G G SADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544AGRAVADO:P C D GADVOGADOS:CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONÇA - DF023678RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
5 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. K G G S (RECLAMANTE), 2. P C D G (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 95544/PR), MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 33000/GO), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 40462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 28993/DF), CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 15068/DF), DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 27187/DF), MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA (OAB 61021/DF), EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA (OAB 41916/DF), RITA NOGUEIRA MACHADO (OAB 55120/DF), RAINER SERRANO ROSA BARBOZA (OAB 41317/DF), NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (OAB 46126/DF), JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (OAB 77270/DF), LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES (OAB 79068/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 50210/DF)
Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASRECLAMANTE:K G G SADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544RECLAMANTE:P C D GADVOGADOS:CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MARCELA BRITO SIMOES - DF050210RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270LAURA BRUNO ARAÚJO LOPES - DF079068RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 1. K G G S (AGRAVANTE), 2. P C D G (AGRAVANTE), 5. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 095544/PR), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 040462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 028993/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 050210/DF), CAIO VICTOR LOPES TITO (OAB 038656/GO), TITO SOUZA DO AMARAL (OAB 012443/GO), JOÃO PAULO LOPES TITO (OAB 030636/GO)
AgRg no Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:K G G SAGRAVANTE:P C D GADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443MARCELA BRITO SIMOES - DF050210JOÃO PAULO LOPES TITO - GO030636MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/05/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 1. K G G S (AGRAVANTE), 2. P C D G (AGRAVANTE), 5. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
MARCELO NEVES REZENDE (OAB 204886/RJ), ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), MAURO FISELOVICI PACIORNIK (OAB 095544/PR), HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS (OAB 040462/DF), CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB 028993/DF), MARCELA BRITO SIMOES (OAB 050210/DF), CAIO VICTOR LOPES TITO (OAB 038656/GO), TITO SOUZA DO AMARAL (OAB 012443/GO), JOÃO PAULO LOPES TITO (OAB 030636/GO)
AgRg no Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:K G G SAGRAVANTE:P C D GADVOGADOS:CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443MARCELA BRITO SIMOES - DF050210JOÃO PAULO LOPES TITO - GO030636MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR095544AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por K G G S e P C D G tendo por objeto a decisão que indeferiu liminarmente esta reclamação.
Assim, na petição do agravo regimental, a parte agravante expõe que a decisão agravada desconsidera "[...] o teor do ART. 105, I, “f”, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, que prevê a competência ORIGINÁRIA desse col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a reclamação destinada a garantir a autoridade de suas decisões" (fl. 529).
Alega também, tal como está escrito, que "o ART. 988, §1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL é firme no sentido de que a RECLAMAÇÃO pode ser proposta perante qualquer tribunal e o seu julgamento COMPETE ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir" (fl. 529). Para tanto "o legislador infraconstitucional impôs a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias apenas para as ações que buscam garantir a observância de acórdão proferidos em sede de julgamento de recursos repetitivos - o que, frise-se, não tem qualquer tipo de relação com o presente caso" (fl. 530).
De acordo com o que considera, "o precedente contido na r. decisão agravada se refere a uma reclamação ajuizada com o objetivo de garantir a vigência da “SÚMULA nº 176 do STF”" (fl. 530).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. K G G S (RECLAMANTE), 2. P C D G (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), CAIO VICTOR LOPES TITO (OAB 038656/GO), TITO SOUZA DO AMARAL (OAB 012443/GO)
Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:K G G SRECLAMANTE:P C D GADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. K G G S (RECLAMANTE), 2. P C D G (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (RECLAMADO)
Advogados
ROMERO FERRAZ FILHO (OAB 033000/GO), CAIO VICTOR LOPES TITO (OAB 038656/GO), TITO SOUZA DO AMARAL (OAB 012443/GO)
Rcl 48803/GO (2025/0085508-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)RECLAMANTE:K G G SRECLAMANTE:P C D GADVOGADOS:ROMERO FERRAZ FILHO - GO033000CAIO VICTOR LOPES TITO - GO038656TITO SOUZA DO AMARAL - GO012443RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta com fundamento nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, 7º, caput, da Lei n.º 11.417/06, 988, II, do CPC c.c 187 e seguintes do RISTJ, na qual se alega o descumprimento de decisão proferida por esta Corte Superior no AgRg no HC n. 971.944/GO.
Consta dos autos que o Juízo das Garantias da Primeira Comarca de Goiânia decretou a prisão temporária dos ora reclamantes.
Interposto nesta Corte o AgRg no HC n. 971.944/GO, foi dado provimento ao recurso, para revogar as referidas prisões, com a imposição de medidas cautelares diversas.
Daí a presente reclamação, em que a defesa alega o descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 971.944/GO, argumentando que o Juízo das Garantias da Primeira Comarca de Goiânia decretou a prisão preventiva dos reclamantes utilizando os mesmos fundamentos das prisões temporárias, previamente reconhecidas como ilícitas por esta Corte Superior.
Aduz, ainda, perseguição injusta por parte do Delegado de Polícia Civil Breynner Vasconcelos Cursino, incluindo a instauração de inquérito policial para apurar a responsabilidade dos advogados na defesa dos reclamantes.
Destaca, por fim, as irregularidades na condução do inquérito policial, incluindo a falta de comunicação ao Poder Judiciário e a tramitação clandestina do inquérito por quase um ano.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas e a manutenção das medidas cautelares já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva de K.G.G.S. por prisão domiciliar, em razão de seu filho menor de idade necessitar de cuidados especiais após um grave acidente.
Assim, em conclusão da petição, "a pretensão deduzida na inicial busca garantir a autoridade de uma r. decisão específica, proferida em um processo de índole subjetiva, cuja relação processual os AGRAVANTES efetivamente integraram. Inclusive, não há um único dispositivo legal ou precedente que vede o seu processamento perante este Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ou mesmo que exija o esgotamento das instâncias ordinárias" (fls. 532-533).
Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à egrégia Quinta Turma, a fim de revogar as prisões preventivas dos agravantes.
É o relatório. Decido.
Em atenção às razões trazidas pelos ora agravantes, reconsidero os fundamentos da decisão agravada para conhecer da reclamação ajuizada.
Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a reclamação, ajuizada por parte interessada ou pelo Ministério Público, com a finalidade de resguardar a competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Complementarmente, o novo Código de Processo Civil disciplinou de forma minuciosa o instituto da reclamação nos arts. 988 a 993, estabelecendo expressamente as hipóteses de admissibilidade. Dentre essas, as situações que autorizam o ajuizamento da reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça encontram-se previstas no art. 988, caput e incisos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A hipótese legal corresponde à situação reconstituída nos autos, classifica-se no art. 988, II, do CPC, justificando seu conhecimento, razão pela qual procedo à análise do mérito da insurgência.
Na petição inicial da reclamação (fls. 3-36) – fundamentada nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º da CF; art. 7º da Lei 11.417/2006, art. 988, II do CPC, e arts. 187 e seguintes do RISTJ –, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva dos reclamantes K G G S e P C D G (fls. 48-68) feriu frontalmente a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do HC 971.344/GO, de relatoria da eminente Ministra Daniela Teixeira, em que foi determinada a revogação da prisão temporária antes decretada pelo juízo de origem.
Os reclamantes argumentam que a prisão preventiva foi decretada com base nos mesmos fundamentos das prisões temporárias, previamente reconhecidas como ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando uma tentativa de evitar a ordem concedida no Habeas Corpus nº 971.344/GO, que havia determinado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Os reclamantes alegam serem alvo de perseguição injusta por parte do Delegado de Polícia Civil, que teria instaurado um inquérito policial para apurar a responsabilidade dos advogados na defesa dos reclamantes. O inquérito policial teria tramitado de forma clandestina por quase um ano, sem comunicação ao Poder Judiciário, e foi reaberto sem justificativa após arquivamento por atipicidade da conduta. Conforme alegado pelos reclamantes, a autoridade policial teria promovido uma intensa execração pública dos reclamantes, divulgando ilegalmente informações sigilosas, violando princípios constitucionais.
Na referida reclamação, inclusive liminarmente, postulam pela revogação das prisões preventivas e pela manutenção das medidas cautelares já fixadas anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão da reclamante K G G S por prisão domiciliar, devido ao estado de saúde de seu filho menor, "nos termos do HC Coletivo nº 143.641 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, considerando, ainda, a questão humanitária envolvida e a determinação recente do STF de realização de mutirão carcerário para a devida substituição" (fl. 35).
Desse modo, a controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que decretou a preventiva dos reclamantes afronta, ou não, a decisão proferida nos autos do HC 971.344/GO, de relatoria da eminente Ministra Daniela Teixeira, na qual foi determinada a revogação da prisão temporária antes decretada pelo magistrado de origem, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, o julgamento colegiado do mérito do HC n. 5285076-23.2025.8.09.0000, impetrado contra a decisão que proferiu a prisão preventiva, está previsto para 13/5/2025.
A decisão que decretou a prisão temporária foi proferida em 18/12/2024, conforme mencionado na decisão do STJ (fls. 40).
A decisão proferida por esta Corte no HC 971.344/GO (Rel. Min.ª Daniela Teixeira), cuja autoridade se busca restaurar, foi publicada em 11/02/2025.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida em 21/02/2025, conforme consta na decisão reclamada como ato judicial impugnado (fls. 68).
VÊ-se, pois, que, entre as referidas decisões, pouco tempo transcorreu.
Por ocasião da decisão que decretou a prisão temporária, utilizou-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 35-55):
Narra a autoridade policial que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar a suposta existência e operação de uma organização criminosa, cujo objetivo seria o enriquecimento ilícito mediante a prática de inúmeros delitos, podendo ser citados o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, previsto no artigo 282, parágrafo único, do Diploma Penal, com pena de seis meses a dois anos, além de multa; lesão corporal gravíssima, em dolo eventual, decorrente de deformidade permanente causada às vítimas, conforme o artigo 129, §2º, inciso IV, do Estatuto Penal, cuja pena é de até oito anos de reclusão, com quase 30 vítimas registradas neste procedimento; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, conforme o artigo 273 do mesmo ordenamento anteriormente referido , com pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa; estelionato, previsto no artigo 171 do sistema normativo penal, com sanção de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa; além de outras práticas como execução de serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente (artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de até dois anos) e afirmações falsas ou enganosas sobre produtos ou serviços, previstas no artigo 66 do mesmo Código, com sanção de até um ano de detenção.
A organização, de caráter permanente e com funções hierarquizadas, realizava procedimentos cirúrgicos e estéticos sem a qualificação técnica necessária ou autorização legal, incluindo manipulação e adulteração de substâncias químicas em pessoas atraídas por campanhas publicitárias e promessas de resultados positivos. Tais práticas acarretavam graves consequências às vítimas, sendo relatado ao menos um caso de tentativa de suicídio.
(...)
Os investigados K G G S e P C D G, sócios e cônjuges, possuem diversos entes societários de estética registrados em seus nomes, entre eles KGG Estética Ltda e Gouveia Estética Ltda, operando no referido endereço.
(...)
De acordo com a investigação, a Clínica K G Estética oferece e realiza procedimentos cirúrgicos estéticos que excedem as habilitações legais dos profissionais responsáveis e violam normativas do Conselho Federal de Odontologia (CFO). (...)
A divulgação desses procedimentos é feita de maneira ostensiva, tanto em redes sociais próprias quanto nos perfis da clínica, com afirmações que induzem os consumidores a erro. Além disso, a utilização de pessoas famosas para promover os serviços confere aparência de seriedade às práticas ilegais.
Os atos praticados configuram os seguintes crimes: exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282, parágrafo único do Estatuto Penal); execução de serviço de alto grau de periculosidade (art. 65 do Código de Defesa do Consumidor); e afirmação falsa ou enganosa (art. 66 do Código de Defesa do Consumidor).
A investigação aponta que a clínica K G Estética, ao realizar procedimentos estéticos, pode estar manipulando substâncias de forma indevida, incluindo o uso de Polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone, mesclados com ácido hialurônico, com o objetivo de reduzir custos.
(...)
A autoridade policial requer a adoção de medidas cautelares imprescindíveis para garantir a efetividade das investigações, proteger as vítimas e interromper as atividades ilícitas da organização criminosa liderada por K G G S.
(...)
A prisão temporária objetiva assegurar a eficácia das investigações, viabilizando, por conseguinte, a instauração da persecução penal em juízo. Como toda medida cautelar pessoal, a imposição da segregação temporária demanda fundamentação sólida, indicando o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade).
O periculum libertatis se evidencia quando a liberdade do investigado ameaça prejudicar a escorreita marcha das investigações, tanto em sua produção quanto em seu resultado (artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/1989).
Por outro lado, o fumus comissi delicti requer a comprovação da materialidade do crime e indícios sólidos de participação ou autoria nos delitos em questão, conforme estipulado no artigo 1º, inciso III, da mesma legislação.
A materialidade dos crimes é amplamente demonstrada por um conjunto de provas técnicas, documentais e testemunhais constantes nos autos do inquérito.
(...)
A decretação da prisão temporária dos investigados no caso em análise é justificada por diversos fatores que visam garantir a efetividade das investigações e a proteção da ordem pública. HÁ fortes indícios de que os investigados integram uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada para a prática reiterada de delitos graves, como exercício ilegal da medicina, lesão corporal gravíssima, falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos e estelionato. A gravidade dos crimes, aliada ao elevado número de vítimas – quase 30 identificadas até o momento – e à possibilidade de danos permanentes à saúde das mesmas, reforça a necessidade de uma medida cautelar severa.
A prisão temporária é indispensável para evitar a destruição ou ocultação de provas, já que os investigados detêm controle sobre documentos, registros financeiros e materiais utilizados nos procedimentos ilícitos. Além disso, há indícios de que podem coagir testemunhas, as vítimas, que já demonstraram temor ao relatar os fatos. A medida também se mostra necessária para interromper as atividades ilícitas que, conforme evidências, continuam sendo realizadas, expondo novos indivíduos a riscos graves.
Outro ponto relevante é o fato de os investigados estarem promovendo informações enganosas por meio de redes sociais e publicidade, o que não apenas dificulta a apuração dos fatos como amplia o alcance da organização criminosa. A liberdade dos investigados representaria um risco concreto para a continuidade dos delitos e a integridade do processo investigativo.
(...)
Constato que as hipóteses legais insculpidas nos incisos I e III, alínea “l” do artigo 1º da Lei Federal nº 7.960/89 estão claramente representadas neste procedimento, conduzido pelo, ilustre, uma vez que as condutas delitivas atribuídas aos investigados estão adequadamente, documentadas nos autos.
A decisão proferida nos autos do HC 971.344/GO, de relatoria da eminente Ministra Daniela Teixeira, que determinou a revogação da prisão temporária e a substituição por medidas cautelares alternativas, e cuja autoridade se pretende restabelecer, resultou assim fundamentada:
[...] No caso, verifico a existência de ilegalidade suficiente para, excepcionalmente, autorizar a superação da aludida Súmula 691, de modo a permitir a análise do mérito deste habeas corpus. [...]
O Tribunal de origem negou a liminar pleiteada sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 31-33):
(...)
Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade.
No caso, em juízo de cognição superficial, observa-se que a prisão temporária, busca e apreensão etc., dos pacientes e de outros dois investigados foram decretadas com fundamento nos artigos 1º, incisos I, II e III, alínea "l", da Lei 7.960/89, por se mostrarem imprescindíveis para o prosseguimento das investigações, porquanto, em tese, os pacientes realizaram procedimentos médicos e odontológicos para os quais não possuíam habilitação legal, em quase trinta vítimas, que ficaram com deformidades permanentes, atestadas por relatórios médicos, muitas delas necessitando de intervenções corretivas. Além disso, aparentemente, falsificaram, adulteraram ou alteraram produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, acrescentando substâncias como polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone, contrariando normas sanitárias da ANVISA, configurando elevado risco à saúde dos ofendidos. Acresça-se que as vítimas, supostamente, foram induzidas em erro por promessas enganosas de resultados estéticos por meio de publicidade massiva e com o uso de figuras públicas, o que fez com que acreditassem que os investigados tinham a qualificação necessária para a realização dos procedimentos anunciados, caracterizando, assim, hipoteticamente, os delitos previstos nos artigos 65 e 66, do Código de Defesa do Consumidor.
Consigna-se, ainda, que a paciente K G G S, supostamente, era a figura central da associação criminosa, atuando de forma direta na execução dos procedimentos estéticos, sem habilitação técnica ou autorização legal. Ademais, o paciente P C D G, marido de K, hipoteticamente, também participava de forma ativa das operações da clínica, como sócio e assistente nos procedimentos, também sem habilitação técnica, de modo que a prisão temporária foi decretada para garantir a efetividade das investigações e proteção da ordem pública, diante da gravidade extrema das condutas, bem como para evitar a destruição ou ocultação de provas, entre elas, documentos, registros financeiros e materiais, a coação de testemunhas e vítimas e a continuação das atividades ilícitas.
Além disso, extrai-se da decisão, ainda, que, aparentemente, os investigados estão promovendo informações enganosas por meio de redes sociais e publicidade, o que dificulta a apuração dos fatos e amplia o alcance da organização criminosa.
Pontua-se, também, que a decisão atacada faz referência ao artigo 288, do Código Penal, e não à Lei 12.850/13.
Quanto ao pedido de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, observa-se que, embora os impetrantes tenham informado, na petição constante no movimento 08, que o pedido foi analisado na origem, não juntaram a mídia, o que impossibilita o exame por esta relatoria.
Assim sendo, a liminar em sede de habeas corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária, cujo caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, por isso, como anteriormente citado, faz-se necessária a coleta de informes do juízo a quo como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado.
Nesse trilhar, no presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
De consequência, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade impetrada, fazendo-a ciente da presente decisão.
No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre a presença dos requisitos fixados nas ADIs 3360 e 4109, quais sejam, fundamentação concreta para a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial, demonstração do periculum libertatis dos agravantes e que não seria suficiente e cabível sua substituição por medida cautelar diversa prevista no artigo 319 do CPP.
Inicialmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), também não deixa dúvidas em relação ao tema: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
O dispositivo em questão homenageia comandos constitucionais congêneres, impressos nos incs. LVII e LXI do art. 5º da CF/1988, que garantem ao cidadão seus estados de inocência e de liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo, ato contínuo, o uso da prisão cautelar como antecipação da pena corporal. Para deixar ainda mais clara essa normativa, o legislador infraconstitucional incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP, com a seguinte redação: “[n]ão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia” (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Em seu voto, o relator das ADCs acima referidas, o ministro Marco Aurélio, destacou: “[a] Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva”.
O encarceramento em massa de réus, sob o abstrato fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar. Não se olvida, jamais, a importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (art. 5º, caput) e social (art. 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144) em nossa Constituição Federal. Todavia, não se pode levar à prisão, sob o pretenso argumento de garantia da ordem social, em típico ato característico de antecipação sancionatória e de forma indiscriminada, todos aqueles que vierem a responder a um processo criminal.
Essa banalização, aliás, também foi detectada pela Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, que identificou o sistema prisional brasileiro como um problema estrutural da nossa sociedade, caracterizado por um “estado de coisas inconstitucional”, ensejador da violação massiva de direitos fundamentais dos cidadãos encarcerados. Um dos motivos que levaram a essa conclusão foi, precisamente, a superlotação e a má-qualidade das vagas existentes nas unidades prisionais, ocasionadas, dentre outras razões, pelo ingresso indevido e desproporcional de novos presos, “envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade” (redator p/ acórdão o ministro Luís Roberto Barroso).
No âmbito da mesma ADPF, o STF determinou que “juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (...) [e] (...) levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal”. Em suma, reforçou-se a necessidade de aplicação prioritária pelo Poder Judiciário das medidas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário nacional.
A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP).
Assim, não se deve levar à prisão ou nela manter quem não merece de fato estar lá. Trata-se de um ambiente hostil que, se não utilizado de forma excepcional, apenas tem a capacidade de fomentar a criminalidade e engrossar os quadros associativos das facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios.
Tais observações aplicam-se não apenas aos casos em que são decretadas prisões preventivas, mas também no caso das segregações temporárias.
Por outro lado, entendo que no caso concreto é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal para garantir a instrução penal. Não apenas pelas circunstâncias dos fatos que teriam sudo supostamente cometidos pelos agravantes, mas pelas condições pessoais dos recorrentes e pelos fatos trazidos por eles em sede de recurso, entre os quais o fato de serem pais de uma criança de apenas sete anos de idade que necessita de intervenção cirúrgica e cuidados (e-STJ, fls. 254-262).
Outrossim, conforme se verifica, co-investigados - cuja decretação da prisão temporária teria se dado sob os mesmos fundamentos - foram colocados em liberdade logo após seus interrogatórios (e-STJ, fl. 244).
Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar dos recorrentes.
Pelo exposto, reconsidero a decisão proferida e concedo a ordem para determinar a revogação da prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes.
Fixo, para ambos, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP:
- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço;
- entrega de passaporte, caso possua, e proibição de deixar o país;
- proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado;
- proibição de acesso ou frequência ao local onde funcionava a clínica KGG Estética Ltda e Gouveia Estética Ltda, bem como de contato com quaisquer funcionários dessa empresa;
- proibição de atuação profissional na área de estética, biomedicina e das demais atividades que estão sob investigação, que eram realizadas na clinica mencionada;
- proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do fato que etá em apuração;
- proibição de divulgar procedimentos estéticos em qualquer rede social.
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que os pacientes se comprometam a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares ora fixadas.
Destaca-se a relevância dos seus fundamentos determinantes e a exatidão das medidas cautelares alternativas. Os fundamentos e as medidas impõe-se por si mesmos.
O ato judicial ora impugnado – a decisão que decretou a prisão preventiva dos reclamantes – possui a seguinte fundamentação (fls. 48-68):
[...] No caso em análise, a materialidade dos crimes é amplamente demonstrada por um conjunto de provas técnicas, documentais e testemunhais constantes nos autos do inquérito.
No que concerne ao exercício ilegal da medicina, da arte dentária ou da atividade farmacêutica, restou amplamente demonstrado que os investigados realizaram procedimentos médicos e odontológicos sem a devida habilitação legal, circunstância evidenciada pelos registros de atendimentos efetuados, pelo teor das campanhas publicitárias veiculadas e pelos depoimentos das pessoas submetidas aos procedimentos, ainda mais contundente diante da ausência de autorizações legais pertinentes e do manifesto desrespeito às limitações impostas pelas normativas dos respectivos conselhos profissionais, configurando grave afronta à legislação vigente.
Quanto ao delito de lesão corporal gravíssima, a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos laudos periciais, os quais atestam a existência de deformidades permanentes decorrentes dos procedimentos realizados. Tais documentos periciais, em conjunto com os depoimentos prestados pelas vítimas e os relatórios médicos subsequentes, evidenciam de forma inequívoca que os danos físicos resultaram de intervenções inadequadas, conduzidas por indivíduos desprovidos de qualificação técnica e sem observância das cautelas necessárias. Ademais, a expressiva quantidade de vítimas - quase 30 pessoas, muitas das quais necessitam de procedimentos corretivos - reforça o nexo causal entre a atuação dos investigados e as lesões constatadas, evidenciando a gravidade da conduta perpetrada.
No que pertine ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, a materialidade emerge da perícia técnica, constatando a utilização indevida de substâncias como polimetilmetacrilato (PMMA) e óleo de silicone em procedimentos realizados em desacordo com as normativas sanitárias e as regulamentações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O emprego dessas substâncias com finalidades diversas das permitidas, aliado à manipulação desprovida de critérios técnicos adequados, não apenas configura o ilícito penal, mas também evidencia a gravidade do risco imposto à saúde das vítimas, reforçando a necessidade de responsabilização dos envolvidos.
O delito de estelionato encontra sua materialidade demonstrada por meio das provas documentais e testemunhais, evidenciando que as vítimas foram induzidas em erro mediante promessas enganosas de resultados estéticos, veiculadas por meio de publicidade massiva e reforçadas pela utilização de imagem de figuras públicas com o propósito de conferir credibilidade à oferta comercial. Os elementos probatórios indicam, de forma inequívoca, que a captação das vítimas envolveu artifícios fraudulentos, levando-as a acreditar que os investigados possuíam a qualificação técnica necessária para a realização dos procedimentos anunciados, caracterizando-se, assim, o dolo na prática do ilícito.
Os crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor, tais como a prestação de serviços de alto grau de periculosidade e a veiculação de informações falsas ou enganosas, encontram respaldo material nas condições precárias e inseguras em que os procedimentos eram executados, na omissão deliberada dos riscos inerentes às intervenções e na disseminação de informações inverídicas que levavam as vítimas a acreditar na qualificação técnica dos investigados. Elementos probatórios, como fotografias, vídeos publicitários e contratos firmados com os consumidores, demonstram que os serviços oferecidos ultrapassavam os limites das atividades para as quais os responsáveis detinham autorização, expondo a saúde e a integridade física das vítimas a riscos significativos.
Quanto à autoria, K G G S é apontada como a figura central da organização, exercendo papel preponderante tanto na execução direta de procedimentos estéticos quanto na promoção massiva dos serviços, sem qualquer habilitação técnica ou autorização legal para tanto. Mesmo sem formação na área da saúde, realizava intervenções invasivas, remoção de nódulos e aplicações de substâncias químicas, cujos efeitos adversos frequentemente resultavam em danos severos e irreparáveis às vítimas. Ademais, consolidava sua posição de liderança ao promover os serviços de forma agressiva nas redes sociais, recorrendo à publicidade enganosa e omitindo os riscos envolvidos, o que lhe permitia atrair um grande número de clientes e ampliar a prática delitiva em larga escala.
In casu, a necessidade da prisão dos investigados se impõe como medida imprescindível para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos apurados e a reiteração criminosa evidenciada ao longo das investigações. Constatou-se que, mesmo após a imposição de determinações judiciais restritivas, os investigados mantiveram-se atuantes no esquema ilícito, valendo-se de diferentes estratégias para frustrar a eficácia das decisões, afrontando as ordens judiciais e se portando “acima da lei e da ordem”.
A suspensão das atividades da KGG Estética, bem como de outros entes societários, incluindo o CNPJ 30.***.***/0001-27, não foram suficientes para desarticular a organização criminosa, tampouco para compelir os envolvidos a obedecerem às ordens judiciais.
Dentre os diversos elementos que evidenciam a continuidade das atividades ilícitas, após a deflagração da primeira fase da Operação Face Oculta, destaca-se o fato de que, mesmo com a interdição dos estabelecimentos, em 08/01/2025, o local denominado “Myrna e Fátima Tsunokawa Chaves Locações”, permanecia pedido de liberação de bem apreendido, junto à autoridade policial, para manutenção de equipamento estético pelo grupo KGG, sob a gestão de K G G S Gouvêa.
Apurou-se que, até 08/01/2025, a despeito das determinações judiciais, os investigados seguiram com a empreitada criminosa, não apenas realizando procedimentos estéticos clandestinos, já discutidos na cautelar anterior, mas também promovendo o tráfico de medicamentos! Sim TRÁFICO de medicamentos. Desta vez, utilizando o ente societário We Care Aesthetics (nome fantasia) para ocultar a razão social KGG Estética Ltda. (CNPJ 30.***.***/0002-08), mencionado por testemunhas também como KGG Distribuidora, com o objetivo de fornecer insumos e medicamentos para procedimentos realizados pelo grupo de K G G S Gouvêa, bem como para revenda a outros estabelecimentos.
Os documentos apreendidos na primeira fase da operação evidenciaram que um dos entes societários que teve suas atividades suspensas por decisão cautelar, KGG Estética (CNPJ 30.***.***/0001-27), também utilizava o nome We Care Aesthetics. Além disso, verificou-se que We Care Aesthetics corresponde a uma filial da We Aesthetics, cuja razão social é We Comércio de Produtos Cosméticos Ltda. (CNPJ 51.***.***/0001-78), tendo como sócio-administrador Antônio Sidnei Viana dos Santos.
Cabe ressaltar que tanto KGG Estética Ltda. (CNPJ 30.***.***/0001-27) quanto We Care Aesthetics (KGG Estética Ltda. – CNPJ 30.***.***/0002-08) são frequentemente mencionadas em documentos e depoimentos como KGG Distribuidora. Soma-se a isso o fato de que, além das diversas provas já coletadas acerca do esquema de tráfico de medicamentos, o modus operandi adotado pelo grupo criminoso incluía o uso de receituários de controle especial ideologicamente falsos, os quais também eram comercializados pelo conglomerado de K G G S, com aval da mesma e de seu esposo.
Ficou demonstrado, ainda, que os investigados desrespeitaram reiteradamente a ordem judicial de suspensão das atividades do grupo, mantendo sua estrutura financeira operante tanto por meio da realização de procedimentos ilícitos já abordados na medida cautelar anterior, quanto pela continuidade da comercialização ilegal de substâncias, por meio da We Care Aesthetics (nome fantasia da KGG Distribuidora). Embora possuísse CNPJ distinto, o referido ente societário utilizava o mesmo nome empresarial ou outro ente societário do mesmo grupo, cujas atividades já haviam sido suspensas por decisão judicial.
Ademais, não por acaso, We Care Aesthetics foi empregado como nome empresarial para ocultar a razão social, sendo que, assim como os outros entes societários mencionados, ostentava as iniciais de K G G S (KGG). Além disso, o novo ente societário descoberto também está sob o controle de P C D G , e todas as entidades mencionadas estão registradas no mesmo endereço da KGG Estética Ltda.
O argumento de que We Care Aesthetics seria uma entidade independente da KGG Estética não se sustenta, sendo amplamente refutado pelos elementos probatórios colhidos nos autos. Tal tentativa de dissociação evidencia a confiança do grupo criminoso na impunidade e representa um flagrante desafio às ordens judiciais já exaradas. Como se observa, os próprios documentos apreendidos, localizados no mesmo endereço, vinculados à mesma razão social, com a mesma representante comercial (Luciana Cristina Soares), mas operando sob diferentes nomes e distintos CNPJs, configuram, com clareza, a existência de um conglomerado empresarial criminoso meticulosamente estruturado para a prática reiterada de delitos, autêntica organização criminosa!
A organização criminosa demonstrou elevado grau de sofisticação e persistência delitiva, lançando mão de artifícios para ocultar a continuidade das atividades ilegais, incluindo a utilização de perfis em redes sociais e websites para viabilizar a comercialização ilícita, bem como adoção de manobras financeiras para dissimular a origem criminosa dos valores auferidos. O compartilhamento da estrutura administrativa entre as clínicas e a distribuidora de medicamentos evidencia um núcleo gerencial organizado, cujo objetivo era ampliar a prática criminosa e dificultar a ação fiscalizatória.
Além da persistência na prática criminosa, os investigados adotaram estratégias processuais para obstruir a atuação do Poder Judiciário e dos órgãos de persecução penal. Foram identificadas manobras jurídicas, como a contratação de escritórios de advocacia renomados para sucessivos Habeas Corpus e a subcontratação de advogados que, sob a aparência de defensores independentes, buscavam burlar o princípio do juiz natural e criar obstáculos à tramitação processual. Também foram verificadas tentativas de manipulação de testemunhas, com advogados instruindo investigados a permanecerem em silêncio e impedindo a colaboração com as autoridades.
A gravidade dessas condutas levou à instauração de novo inquérito policial para apuração específica do crime de obstrução da Justiça, além da adoção de medidas mais rigorosas para conter a atuação criminosa dos envolvidos. Restou evidenciado que os líderes da organização, mesmo diante de decisões desfavoráveis e da decretação de suas prisões, continuaram a exercer influência e a praticar novos atos ilícitos, o que fundamentou a necessidade da representação pela prisão preventiva como medida imprescindível à garantia da ordem pública, da instrução processual e da efetividade da persecução penal.
3) Afastamento do contraditório prévio (art. 282, § 3º, do CPP)
Deixo de colher manifestação prévia dos investigados a respeito da presente representação, para não frustrar e retardar a apreciação das medidas urgentes – que reclamam pronunciamento judicial célere. O contraditório, na hipótese, será postergado para momento posterior ao deferimento da medida cautelar assecuratória em apreço (contraditório diferido), podendo as partes impugnarem a determinação judicial a posteriori.
4) Dispositivo
Ante o exposto, em decorrência da imprescindibilidade para as investigações, sem oitiva da parte contrária, defiro o presente requerimento e, em consequência:
a) decreto a prisão preventiva dos investigados a seguir indicados, e determino a expedição do(s), necessário(s), mandado(s) de prisão preventiva, [...]
Verifica-se, pois, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ante a gravidade dos fatos em tese praticados e a posição de liderança exercida pelos réus na suposta organização criminosa.
Menciona-se, em primeiro lugar, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, uma vez que as empresas vinculadas à Clínica KGG Estética realizavam procedimentos estéticos sem a devida habilitação legal. Os atos eram executados por pessoas sem especialização, com uso de substâncias proibidas e sem respaldo técnico, expondo diretamente a saúde e integridade física dos pacientes a riscos graves, com objetivo de reduzir custos e maximizar lucros ilícitos.
Apontou-se a posição de liderança e papel estratégico exercido pelos investigados na organização criminosa. K G G S foi identificada como líder do grupo, sendo responsável pela divulgação dos serviços, captação de clientes e autorização dos procedimentos irregulares. P C D G, por sua vez, atuava como sócio administrador e responsável pelo marketing, inclusive junto a figuras públicas. Ambos figuram como os principais beneficiários financeiros da atividade delituosa, o que reforça sua centralidade no esquema criminoso.
Analisando-se detidamente os fundamentos das decisões proferidas na origem, verifica-se que, ao decretar a prisão preventiva, deixam de se apresentar fundamentos novos em relação aos empregados na decisão anterior, que decretou a prisão temporária.
Com efeito, ambas as decisões se baseiam na gravidade dos crimes investigados, na estrutura hierárquica e organizada da suposta organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A decisão de prisão preventiva reforça a continuidade das atividades ilícitas mesmo após a imposição de medidas restritivas, destacando a persistência dos investigados em atuar no esquema criminoso, o que justifica a necessidade de segregação para impedir novos atos ilícitos. Além disso, menciona a utilização de estratégias processuais para obstruir a atuação do Poder Judiciário e dos órgãos de persecução penal, como a contratação de escritórios de advocacia para impetrar sucessivos Habeas Corpus e a manipulação de testemunhas, elementos já considerados, anteriormente, por ocasião do decreto de prisão temporária.
Além disso, exigia-se que, entre os fundamentos da decisão pela prisão preventiva, fosse feito um juízo de ponderação acerca da insuficiência das medidas cautelares alternativas, muito bem estabelecidas na respeitável decisão da eminente Ministra Daniela, dada sua adequação e pertinência, amplitude e rigor, a ponto de que os informados fatos supervenientes justificassem nova segregação.
Portanto, os fundamentos principais de ambas as decisões, em última análise, são os mesmos, relacionados a garantir a ordem pública e à efetividade das investigações, sem introduzir novos elementos substanciais.
Em situações como esta, em que uma nova decisão de 1º grau se ampara exclusivamente em fundamentos já considerados em julgado deste Superior Tribunal de Justiça, que examinara a mesma controvérsia, envolvendo as mesmas partes, a Terceira Seção reconhece a existência de descumprimento reflexo da decisão emanada desta Corte.
Em casos análogos, colaciono os seguintes precedentes da Terceira Seção:
RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, NOS AUTOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL, VALENDO-SE DE IDÊNTICA MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REFLEXO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reputado ilegal, em julgado desta Corte, decreto que prorrogou prisão provisória com base em fundamentação tida como abstrata e inidônea, a superveniente decretação de prisão preventiva nos autos do mesmo inquérito policial reprisando idêntica motivação, a título de periculum libertatis, sem o acréscimo de novos fundamentos concretos, consubstancia descumprimento reflexo de ordem emanada deste Tribunal Superior.
2. Situação em que, em habeas corpus julgado por esta Corte, foi considerada ilegal a decisão que prorrogara a prisão provisória de marido e esposa investigados por suposta participação em homicídio qualificado, com amparo na suposição genérica de que os investigados poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas, assim como na equivocada concepção de que, em afronta ao princípio constitucional nemo tenetur se detegere, estariam eles obrigados a entregar à autoridade policial evidência (seus aparelhos celulares) não encontrada em busca domiciliar autorizada judicialmente.
Tendo em conta, também, que as investigações já se encontravam adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão, além do fato de que os investigados, ambos primários com residência fixa e emprego lícito, se apresentaram voluntariamente à autoridade policial, foi concedida a ordem de ofício para revogar a prisão temporária dos ora reclamantes, mediante a aplicação das medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, III, IV, e do art. 320, ambos do Código de Processo Penal.
No novo decreto de prisão preventiva, o magistrado de 1º grau voltou a aludir à possibilidade de interferência dos reclamantes em depoimentos de testemunhas e reafirmou que eles estariam ocultando seus aparelhos celulares em sua residência, mas sem apontar fato concreto apto a demonstrar que teriam agido de qualquer forma para interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou opor obstáculo ilegítimo às investigações.
3. Em situações análogas, a Terceira Seção já reconheceu a existência de descumprimento reflexo de decisão emanada desta Corte quando nova decisão de 1º grau se ampara exclusivamente em fundamentos já considerados inidôneos em julgado deste Superior Tribunal de Justiça que examinara a mesma controvérsia, envolvendo as mesmas partes.
Precedentes: Rcl 39.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; Rcl 36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018; Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017; Rcl 3.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. Decisões monocráticas: RCL n. 42.646/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 08/02/2022; RCL n. 42.047/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 10/09/2021; RCL n. 40.216/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2020; RCL n. 37.937/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/10/2019.
4. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva dos reclamantes, determinando o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no Habeas Corpus n. 704.073/AM, sem prejuízo de futura decretação de prisão cautelar ancorada na gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos idôneos.
(Rcl n. 42.857/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DA QUINTA TURMA DO STJ QUE REVOGARA PRISÃO PREVENTIVA DO RECLAMANTE, DECRETADA COM BASE NA PERICULOSIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E EM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS COM AS QUAIS O RECLAMANTE FORA FLAGRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE QUE DECRETA NOVA PRISÃO PREVENTIVA REEDITANDO OS MESMOS FUNDAMENTOS REPUTADOS INSUFICIENTES PARA PRISÃO CAUTELAR POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Ainda que o Magistrado de primeiro grau tenha recebido ofício desta Corte comunicando a decisão de mérito no HC 526.466/SP no mesmo dia em que prolatou sentença condenatória, decretando nova prisão preventiva do reclamante, é possível depreender o descumprimento de julgado desta Corte do fato de que o Juízo reclamado tinha conhecimento prévio dos fundamentos que haviam justificado a concessão de liminar no mesmo habeas corpus e foram reforçados no momento do exame do mérito.
2. Reconhecida em habeas corpus concedido por esta Corte a ilegalidade da prisão preventiva decretada com base unicamente na periculosidade em abstrato do delito e na pequena quantidade de droga encontrada em posse do reclamante, a sentença superveniente que decreta nova prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos já reputados insuficientes para a prisão cautelar descumpre julgado deste Tribunal.
3. A superveniente sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 39.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus.
2. Uma vez examinados, no habeas corpus, os fundamentos da sentença condenatória para a manutenção da segregação cautelar do acusado, consubstancia-se afronta à autoridade da decisão desta Corte a manutenção da prisão em primeiro grau.
3. Reclamação procedente.
(Rcl n. 36.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Diante do exposto, reconsidero os fundamentos da decisão agravada e julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão de fls. 48-68, que decretou a prisão preventiva de K G G S e P C D G, determinando o imediato cumprimento da decisão proferida neste egrégio Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 971.344/GO, que fixou medidas cautelares alternativas, resguardada reconsideração plenamente justificada.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
É o relatório.
Decido.
"A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea 'f', da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões." (Rcl n. 43.909/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023).
No entanto, como se verifica dos autos, a reclamação ataca a decisão do Juízo de 1º grau que decretou a prisão preventiva dos ora reclamantes.
Inexiste, portanto, aresto proferido por órgão colegiado daquele Tribunal, configurando-se, assim, o não cabimento desta reclamação. Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante aquela Corte para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO
1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando sua finalidade é impugnar decisão de primeiro grau que não reconheceu a incidência da prescrição executória.
2. O reconhecimento da prescrição executória, como pretende a insurgente, sem o julgamento do agravo em execução, acaba por ensejar verdadeira supressão de instância, sobretudo se considerarmos que sua análise enseja o exame de certas nuances distintas da prescrição da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 44.904/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)