Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 988126/GO (2025/0085563-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J L DE CADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028AGRAVANTE:W E R DA SADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 988126/GO (2025/0085563-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J L DE CADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028AGRAVANTE:W E R DA SADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 988126/GO (2025/0085563-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHOADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L DE CPACIENTE:W E R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. L. DE C. e W. E. R. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de estupro de vulnerável, e que o paciente W. E. R. DA S. também foi condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para anular os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, em razão de ter havido indevido protagonismo judicial.
Neste writ, o impetrante sustenta que teria havido quebra de imparcialidade da Magistrada que presidiu o feito originário, comprometendo a higidez da persecução penal como um todo.
Alega que a Magistrada teria indeferido indevidamente pedidos de produção de provas formulados pela defesa e confrontado a vítima e os réus de forma tendenciosa, extrapolando o limite de sua função e constrangendo os acusados com apelo emocional e pessoal.
Sustenta que, embora a revisão criminal tenha sido julgada procedente por maioria, o reconhecimento da nulidade limitou-se aos atos processuais a partir da audiência de instrução. Contudo, argumenta que todos os atos deveriam ser anulados, diante da alegada parcialidade da Magistrada.
Requer, assim, seja declarada a nulidade de todos os atos processuais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91-93).
É o relatório.
A matéria relacionada à parcialidade da Magistrada não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
HC 988126/GO (2025/0085563-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIOGO EMILIO REZENDE DE CARVALHOADVOGADO:DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L DE CPACIENTE:W E R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES