Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988397/BA (2025/0085608-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D DA S B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação n. 0500198-98.2017.8.05.0250.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71 e art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal à pena de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de extinguir a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso e, de ofício, retificou a fração imposta pela agravante da continuidade delitiva para seu patamar mínimo, redimensionando a reprimenda para 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da não habilitação nos autos solicitada pelo patrono do paciente no mês de outubro de 2024, aduzindo que a apelação foi julgada sem a intimação da defesa técnica, que teve a habilitação deferida apenas após o julgamento da apelação.
Afirma que solicitou habilitação nos autos da apelação que tramitava na 2ª Câmara Criminal e em segredo de justiça, contudo, foi intimado APENAS NO DIA 27.02.2025, após o processo ter tido trânsito em julgado e retornado a vara de origem (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que (fl. 07)
seja RECONHIDA (sic) a nulidade do julgamento do apelo na sessão de 23/01/2025, perante a 2º Câmara Criminal, 2º Turma, determinando-se a remessa do processo principal ao gabinete da Relatoria e que seja designada nova data para julgamento do recurso de Apelação com a intimação do patrono e as cautelas de praxe.
A liminar foi indeferida (fls. 42/43).
Informações prestadas (fls. 50/62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 70/71).
É o relatório
DECIDO.
Consta que, em que pese, tenha sido requerida a habilitação do novo defensor, em processo que tramitava em segredo de justiça, antes do julgamento da apelação, tal pedido só restou deferido após reiteração de tal pedido, tendo ocorrido após o julgamento do recurso.
De início, constato que a tese defensiva não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração, habeas corpus ou revisão criminal, não noticiados ou trazidos a estes autos.
Desse modo, considerando que a Corte local não se manifestou acerca da tese deduzida na inicial deste writ, a insurgência não pode ser conhecida, pois a matéria que não foi analisada no Tribunal estadual não pode ser objeto de análise inaugural desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC 597.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988397/BA (2025/0085608-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D DA S B em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA na Apelação n. 0500198-98.2017.8.05.0250.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71 e art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal à pena de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de extinguir a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso e, de ofício, retificou a fração imposta pela agravante da continuidade delitiva para seu patamar mínimo, redimensionando a reprimenda para 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da não habilitação nos autos solicitada pelo patrono do paciente no mês de outubro de 2024, aduzindo que a apelação foi julgada sem a intimação da defesa técnica.
Afirma que solicitou habilitação nos autos da apelação que tramitava na 2ª Câmara Criminal e em segredo de justiça, contudo, foi intimado APENAS NO DIA 27.02.2025, após o processo ter tido trânsito em julgado e retornado a vara de origem (fl. 5).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que (fl. 07)
seja RECONHIDA (sic) a nulidade do julgamento do apelo na sessão de 23/01/2025, perante a 2º Câmara Criminal, 2º Turma, determinando-se a remessa do processo principal ao gabinete da Relatoria e que seja designada nova data para julgamento do recurso de Apelação com a intimação do patrono e as cautelas de praxe.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, principalmente acerca do pleito de habilitação do patrono para o julgamento da apelação, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988397/BA (2025/0085608-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA SALESADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA SALES - BA047645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.