Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079304/DF (2026/0085664-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DA SILVA - GO066764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M D P IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M D P I – condenado pelos crimes do art. 217-A, caput, do Código Penal, e do art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), à pena de 24 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais 19 dias-multa, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 11/7/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0717194-29.2025.8.07.0000 (fls. 32/45).
Em síntese, o impetrante alega inexistência de laudo de exame de corpo de delito conclusivo, materialidade não comprovada diretamente e indevido rebaixamento do padrão de segurança probatória exigível, sustentando violação da necessidade de corroboração mínima externa do relato central e inobservância do art. 158 do Código de Processo Penal.
Aponta insuficiência de prova digital e ausência de registros minimamente preservados que corroborem suposto envio de fotos e vídeos, além de incongruências entre as narrativas da vítima, mãe e madrasta, com oscilações relevantes e relatos sem qualquer lastro documental.
Aduz que, diante da dúvida razoável, deve incidir o art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido na Execução Penal n. 0403131-27.2025.8.07.0015, com expedição de salvo-conduto.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, cassar os efeitos executórios da ordem prisional e sustar o mandado de prisão, garantindo que o paciente permaneça em liberdade até reavaliação da legalidade da condenação; subsidiariamente, determinar que a Corte de origem realize novo exame, enfrentando de modo específico as inconsistências probatórias apontadas.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, observo que os autos estão mal instruídos, já que ausente cópia da sentença condenatória e do acórdão que a manteve.
Ainda que assim não fosse, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus.
Ora, basta a leitura destes trechos do acórdão impugnado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 35/38 – grifo nosso):
[...] a revisão criminal não constitui via processual idônea ao reexame de provas ou reanálise de tese defensiva sem que se demonstre efetivamente onde reside a contrariedade ao texto normativo, ao acervo probatório ou, no caso, a falsidade que macularia o decreto condenatório.
O mero inconformismo do requerente com a prolação do decreto condenatório não o autoriza a buscar a via da revisão criminal sem demonstrar cabalmente o erro de procedimento ou de julgamento, segundo as balizas normativas (art. 621 do CPP).
Com efeito, no presente caso, a materialidade e a autoria delitivas foram devida e expressamente reconhecidas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina (Id. 71374223) ao apreciar as provas trazidas ao caderno processual, inclusive ponderando que “não obstante a materialidade delitiva não tenha sido comprovada diretamente por meio de laudo de exame de corpo de delito, a ausência de vestígios de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos não exclui, por si só, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia” (Id. 71374223).
Com efeito, na dicção do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção do julgador é formada segundo os elementos probatórios trazidos ao caderno processual e, nos casos de crimes envolvendo violência doméstica, especialmente contra vulneráveis, a jurisprudência atribui especial relevo à palavra da vítima, notadamente quando firme, coerente, rica em detalhes e condizente com os demais elementos probatórios.
A propósito, o seguinte trecho da sentença condenatória (Id. 71374223):
29. Embora o réu tenha negado a prática dos fatos narrados na denúncia, a sua versão está isolada nos autos, não estando amparada por nenhuma outra prova.
30. Ressalte-se que, nos delitos sexuais praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
31. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso (...)
32. Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois, como visto anteriormente, é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, o que torna robusto o acervo probatório, apto a incriminar o acusado pelos fatos narrados na denúncia.
33. Ademais, não há motivos para supor que a vítima teria qualquer razão para querer incriminar falsamente o réu, não havendo, portanto, motivos para duvidar das informações colhidas nos depoimentos prestados perante este Juízo. Não há, aliás, razões para supor que qualquer das pessoas ouvidas pretendesse incriminar pessoa inocente.
34. A sistematização da prova traz, pois, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes em evidência.
35. Dito de outro modo, as provas produzidas evidenciam que o réu, aproveitando-se da condição de padrasto, praticou diversos atos libidinosos diversos de conjunção carnal em desfavor da vítima (esta menor de 14 anos de idade), bem como facilitou e induziu o acesso dela a material contendo cena de sexo explícito/pornográfico, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, não sendo possível desacreditar do afirmado pela própria vítima e demonstrado nos autos.
36. Tenho por inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram efetivamente comprovadas ao cabo da instrução. As informações reunidas no curso da instrução processual são firmes e denotam de maneira irretorquível os abusos a que foi submetida a criança. As narrativas revelam com nitidez o comportamento delituoso do denunciado e, por conseguinte, é evidente a necessidade da responsabilização penal do réu pelas condutas previstas no art. 217-A, caput, do Código Penal, e no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do ECA.
37. Tem-se, diante desse quadro, por caracterizada a prática do crime de estupro de vulnerável, havendo certeza de que o acusado, com o intuito de satisfazer a lascívia própria, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em diversas oportunidades, em desfavor de Y. R. D. S., menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. É certo, ainda, que o réu facilitou/induziu o acesso da criança à material com conteúdo pornográfico, a fim de com ela praticar ato libidinoso.
38. Quanto aos abusos, não há dúvidas que os atos praticados pelo acusado – toques nas partes íntimas da vítima, inclusive uma vez por dentro da roupa – são de gravidade suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. Ademais, a vítima sofreu os abusos quando tinha entre 7 (sete) e 13 (treze) anos de idade, pelo que se tem que por evidente a sua vulnerabilidade.
39. Outrossim, restou evidenciado que o réu enviou vídeos de terceiros tendo relações sexuais, bem como fotos das próprias partes íntimas, para o WhatsApp e redes sociais da menor, o que caracteriza o delito previsto no inc. I do parágrafo único do art. 241-D do ECA.
40. Demonstrada a veracidade dos fatos narrados na denúncia, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se amoldam, formal e materialmente, àquelas pelas quais fora denunciado – art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, e no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do ECA, todos c/c arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Do mesmo modo, os fundamentos invocados no voto condutor do julgamento perante o colegiado da 3ª Turma Criminal, de relatoria do eminente desembargador Sandoval Oliveira (Id. 71374227):
Embora a Defesa alegue não terem sido comprovadas as práticas delitivas narradas na denúncia, o conjunto probatório reunido nos autos é robusto, coeso e capaz de demonstrar – com segurança – a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 217-A, caput, do CP (estupro vulnerável).
Observa-se que foram prestados diversos depoimentos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais contextualizam e corroboram os elementos reunidos em fase inquisitorial, conforme passo a expor.
Antes de tudo, porém, percebe-se haver o acusado negado todas as práticas delitivas, afirmando acreditar que a vítima tenha sido induzida por seu genitor para inventar os fatos. (...)
Conforme relato da vítima em sede policial (ID 51299179, tomado quando Y.R.D.S. contava com 13 anos), esta sofria abusos desde seus 7 anos (aproximadamente), aproveitando-se o denunciado de situações em que a genitora H.S.D.R. não estava nas proximidades para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A vítima narrou, com detalhes, como ocorriam os episódios de abuso sexual, bem como relatou outra ocorrência na qual o acusado lhe mostrou conteúdo pornográfico em seu celular.
Ainda, destacou que M. era extremamente ciumento com ela, fato percebido por outras pessoas de seu convívio.
JÁ em seu depoimento em Juízo, quando a vítima contava com 14 anos, foram reforçados os episódios anteriormente revelados e acrescentados detalhes sobre as condutas do Acusado.
Nesse sentido, foi minuciada a dinâmica dos abusos e mais bem explicado o episódio em que a Y. estava jogando no celular (também referido perante a autoridade policial), enquanto o irmão dormia, e M. passou a língua em sua genitália. Disse que isso só aconteceu dessa vez, pois os demais episódios, sucedidos com frequência, consistiam em toques lascivos (genitália e nádegas) e mostrar-se nu à vítima.
Reforçou que os abusos ocorriam geralmente pela manhã - quando a genitora saía para trabalhar e os irmãos dormiam pesado - e à noite, quando a mãe estava em casa, porém, ocupada com afazeres domésticos. Ratificou a postura ciumenta do acusado e o fato de ser comum ele lhe mostrar e enviar fotos de seu órgão genital e vídeos de terceiros mantendo relação sexual.
Observa-se que a ofendida apresentou relato harmônico e coerente com o declarado na fase policial, demonstrando idêntico sofrimento ao descrever os fatos.
Por sua vez, H.S.D.R. (genitora da vítima) foi contundente ao respaldar, em fase inquisitorial (ID 51299173) e em Juízo (ID 51299340), diversos pontos destacados pela vítima, a saber: o ciúme desproporcional do apelante com Y; o fato de os irmãos da vítima dormirem pesado; o fato de M. incentivá-la a presentear Y; que saía pela manhã e deixava M. com os filhos até a hora de ele ir para o trabalho. Ressaltou acreditar que o acusado tenha feito algo muito grave com Y., pois, quando o encontrou para entregar seus pertences, M. aparentava estar apavorado e arrependido. Ainda, disse que o réu não negou os fatos e ainda confirmou ter enviado uma mensagem para a vítima dizendo que ela era muito bonita.
Outrossim, asseverou que, com o tempo, a vítima passou a apresentar comportamento agressiva e ficar dentro do quarto. Por fim, a depoente refutou a versão do acusado, dizendo que o genitor de Y. nunca o ameaçou e que aceitava bem o relacionamento de ambos.
A madrasta M.S.P.D.S., ouvida em delegacia, externou que já havia notado o ciúme de M. com a vítima, todavia, esta desconversava quando era questionada sobre o assunto.
Corroborando as percepções da genitora H., disse também ter notado comportamento atípico da vítima nos últimos anos, uma vez que a menina ficava mais isolada e com semblante triste.
Destacou que, ao tomar conhecimento sobre os abusos e questionar Y., esta, após muita insistência, expôs os episódios, detalhando aquele em que M. passou a língua em sua genitália, além do conteúdo dos vídeos que lhe enviava. Ainda, contou sobre o dia em que o acusado tirou uma foto sua enquanto tomava banho.
É cristalino perceber, a partir dos excertos transcritos, que tanto o Juízo singular, quanto o colegiado fundaram sua compreensão a partir dos elementos carreados ao caderno processual, de modo que a reanálise dos pontos controvertidos, quando não demonstrado o vício de procedimento ou de julgamento, quiçá a alegada falsidade, mas unicamente em razão de inconformismo da parte, não se revela, como já enfatizado, possível.
[...]
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios (AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Logo, somente mediante ampla incursão no acervo probatório seria possível desconstituir a condenação, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1079304/DF (2026/0085664-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DA SILVA - GO066764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURILIO DIAS PEREIRA ISIDORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1079304/DF (2026/0085664-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA DA SILVA - GO066764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURILIO DIAS PEREIRA ISIDORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.