Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1079259/SP (2026/0085680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FILIPE PEREIRA DE MELOADVOGADO:FILIPE PEREIRA DE MELO - SP389908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS MARTINS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS MARTINS GONÇALVES, apontando como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500819-09.2022.8.26.0189) e, simultaneamente, esta Corte Superior (EDcl no Agravo Em Recurso Especial n. 3.127.993/SP).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal).
O impetrante se volta contra o acórdão estadual que rechaçou as teses de nulidade por cerceamento de defesa e por prova ilícita (decorrente de suposta quebra de sigilo médico). No mesmo ato, insurge-se contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp), pleiteando a sua nulidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena e, no mérito, a declaração das nulidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não comporta conhecimento por manifesta inadequação da via eleita e absoluta incompetência deste Tribunal.
Verifica-se que a inicial ataca, em uma mesma impetração, atos judiciais emanados de instâncias e autoridades distintas: o acórdão do Tribunal de Justiça bandeirante e a decisão de Ministro integrante deste Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, revela-se inadmissível a formulação de um único habeas corpus para questionar múltiplos atos coatores. A sistemática processual penal exige a individualização das impugnações, não sendo possível a cumulação de pedidos contra diferentes autoridades sob o genérico argumento de celeridade ou economia processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.843/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifamos)
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
[...]
4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Soma-se a isso, no que tange ao ato emanado desta Corte, um óbice intransponível relativo à competência originária. A pretensão de ver declarada a nulidade de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça esbarra na ausência de jurisdição deste Sodalício para atuar como instância revisora de seus próprios integrantes na via estreita do writ.
Conforme pacificado, eventual coação ilegal atribuível a Tribunal Superior ou a seus Ministros atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos estritos termos do delineamento constitucional vigente (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência do STJ para processar e julgar o writ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, considerando a alegação de nulidade da decisão monocrática agravada, para dar-lhe conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, i, da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 102, I, i; CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 433.738/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019;
STJ, HC n. 628.708/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 930.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC n. 897.134/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.027.143/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079259/SP (2026/0085680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FILIPE PEREIRA DE MELOADVOGADO:FILIPE PEREIRA DE MELO - SP389908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBENS MARTINS GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.