Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 988431/SP (2025/0085701-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V E S D, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Mandado de Segurança Criminal n. 2009881-93.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 15):
MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência contra a realização de audiência de instrução no formato virtual Acolhimento Impossibilidade Decisão fundamentada Observância do regramento legal - Resolução nº 354 do CNJ e artigo 222 do Código de Processo Penal Hipótese em que, embora a audiência na forma presencial seja regra, pode o juiz da causa decidir pela realização do ato de forma virtual Existência, ademais, de testemunhas a serem ouvidas em outros Estado da Federação, o que, por si só, justifica a oitiva por vídeo conferência Ausência de direito líquido e certo por parte do impetrante. Segurança denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a segurança, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a realização de audiência na modalidade presencial.
O impetrante alega que na realização de audiência por meio virtual existe a dificuldade de obter informações precisas e completas das testemunhas e vítima em relação aos depoimentos, comprometendo e limitando a capacidade do réu de exercer plenamente seu direito de defesa, sobretudo porque a vítima é representada por três testemunhas de acusação.
Sustenta que a manutenção da audiência virtual feriu o princípio da legalidade, visto que contraria determinação da Resolução CNJ n. 366/2020.
Argumenta que o meio virtual é desumanizante, podendo prejudicar a comunicação e a lisura acerca de perguntas e consultas às testemunhas.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da audiência a ser realizada em 19/03/2025 por videoconferência. No mérito, requer a confirmação da liminar ou que seja concedida a ordem para impor a realização da audiência presencial.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 158-160.
O impetrante emendou à inicial, pugnando pelo reconhecimento de nulidade dos atos praticados por videoconferência (fl. 165).
O Tribunal local apresentou informações (fls. 169-170).
As informações encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau consignou a realização da audiência na modalidade virtual, com a concordância da Defesa (fls. 196-198).
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo julgamento prejudicado do presente mandamus, considerando a perda do objeto.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante se extrai das informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 196-198), a audiência de instrução já foi realizada por meio de videoconferência, com expressa concordância do impetrante.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988431/SP (2025/0085701-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V E S D, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Mandado de Segurança Criminal n. 2009881-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a segurança, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a realização de audiência na modalidade presencial.
O impetrante alega que na realização de audiência por meio virtual existe a dificuldade de obter informações precisas e completas das testemunhas e vítima em relação aos depoimentos, comprometendo e limitando a capacidade do réu de exercer plenamente seu direito de defesa, sobretudo porque a vítima é representada por três testemunhas de acusação.
Sustenta que a manutenção da audiência virtual feriu o princípio da legalidade, visto que contraria determinação da Resolução CNJ n. 366/2020.
Argumenta que o meio virtual é desumanizante, podendo prejudicar a comunicação e a lisura acerca de perguntas e consultas às testemunhas.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da audiência a ser realizada em 19/03/2025 por videoconferência. No mérito, requer a confirmação da liminar ou que seja concedida a ordem para impor a realização da audiência presencial.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, com relação à aventada audiência presencial, não se visualiza, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da alegação.
Com efeito, Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça, grifamos:
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
(...)
“Art. 4º. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.
§ 1º. No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
§ 2º. Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve- se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Em juízo de cognição sumária, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 19, grifamos):
"In casu", examinando-se as circunstâncias envolvidas na realização da audiência em questão, observa-se que a decisão atacada, embora sucinta, encontra-se adequadamente fundamentada, uma vez que o Magistrado de origem, além de ter destacado o princípio da celeridade processual, assinalou em suas informações que há testemunha a ser ouvida no Estado do Maranhão e que o meio virtual permite que o Juiz da causa possa interagir com a testemunha, assim como a acusação e defesa.
Na verdade, compulsando-se os autos, verifica-se também que há testemunha a ser ouvida no Estado do Paraná.
E ainda sobre o tema, dispõe o artigo 222 do Código de Processo Penal que as testemunhas fora da jurisdição do juízo devem ser ouvidas pelo juízo do lugar de sua residência.
"Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."
Tal situação, conjugando-se o que dispõem o Código de Processo Penal e o artigo 4º da Resolução retro transcrita, já é suficiente para justificar a oitiva das referidas testemunhas em seus domicílios e por videoconferência.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 988431/SP (2025/0085701-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRAADVOGADO:PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA - SP159988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.