Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fl. 749-755).
A parte embargante aduz, em síntese, erro material no julgado, afirmando que "o caso é classicamente de exceção: há palavra da vítima em frontal desacordo com o conjunto probatório (sobretudo com a prova técnica pericial), corroborada apenas por testemunhos indiretos (hearsay) e por laudo preparatório de natureza distorcida (corroboração circular). A subsunção desse quadro ao standard da “consonância com as demais provas” não é apenas discutível - é impossível" (e-STJ, fl. 770).
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.
Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Primeiramente, a defesa já se insurgiu contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1510664-89.2019.8.26.0506 pela via própria do recurso especial (ARESP n. 3.063.481/SP), que não foi conhecido, e do recurso extraordinário, cujo julgamento ainda está pendente.
Ademais, evidenciou-se que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHOADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1510664-89.2019.8.26.0506).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 213, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de fixar valor mínimo a título de indenização em 10 (dez) salários-mínimos.
Em seguida, o Colegiado de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro qualificado pela menoridade da vítima, em contexto de violência doméstica – Condenação - Recurso defensivo - Matéria preliminar - Denúncia apta, com descrição suficiente da elementar da grave ameaça - Escuta especial que observou o rito da Lei n. 13.431/17 - Disposição específica que se sobrepõe à previsão geral do artigo 212 do CPP - Indeferimento de pergunta irrelevante que se adequa à previsão do artigo 400, § 1º, do CPP - Questão que, embora não consignada em ata, foi trazida a debate nas razões recursais, permitindo análise ampla e afastando a alegação de cerceamento de defesa - Prejuízo não demonstrado - Preliminares rejeitadas - Autoria e materialidade demonstradas - Especial relevância das palavras da vítima - Prova oral e técnica que as corroboram - Exculpatória isolada - Irrelevância de alegações sobre vida sexual pregressa e modo de vida da vítima - Entendimento do e. STF - Graves ameaças e efetiva violência demonstradas – Condenação de rigor - Pena-base exasperada pelas consequências do crime, com base em elementos demonstrados pela prova oral e técnica - Majorante específica do , do Código Penal bem aplicada, sendo o apelante padrasto da vítima - Regime fechado - Indenização inevitável - Dano moral in re ipsa - Tema 983 do STJ - Preliminares rejeitadas, recurso desprovido." (e-STJ, fl. 320).
HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHOADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 370-375).
Neste mandamus, a defesa alega haver nulidades ocorridas na oitiva especial da vítima, incluindo a violação ao sistema acusatório pelo protagonismo do magistrado na formulação direta de perguntas (art. 212 do CPP) e o uso de questões indutivas que viciaram a prova.
Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta sobre o uso de drogas pela vítima - tese central para demonstrar a motivação de uma suposta falsa imputação - e pela recusa do juiz em registrar tal incidente em ata.
Aponta haver a inépcia da denúncia por não descrever a elementar de "grave ameaça" e a insuficiência probatória de uma condenação estribada exclusivamente no relato da vítima e em testemunhos indiretos.
Salienta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo TJSP, que teria incorrido em omissões qualificadas ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar teses nucleares sobre contradições probatórias e o descarte injustificado de álibis da defesa.
No campo da dosimetria, questiona-se a exasperação ilegal da pena-base fundamentada em "provas fantasmas" e no uso indevido de um relatório preparatório como se fosse laudo clínico de dano psicológico.
Por fim, requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, haja a anulação do processo desde a denúncia ou a partir da oitiva especial em razão das nulidades arguidas. Caso mantida a condenação, pleiteia-se a revisão da dosimetria para afastar aumentos indevidos na pena-base, excluir a majorante de autoridade e recalcular a fração da continuidade delitiva.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fl. 660), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 744-747).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a defesa já se insurgiu contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1510664-89.2019.8.26.0506 pela via própria do recurso especial (ARESP n. 3.063.481/SP), que não foi conhecido, e do recurso extraordinário, cujo julgamento ainda está pendente. De fato, a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal, o que obsta o conhecimento do presente habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, pois “não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.” (AgRg no HC n. 826.186/SP, relatora Ministra LauritaVaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, entenderam devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no art. 218-A do Código Penal - e assim o fizeram a partir da valoração do depoimento da vítima e de testemunhas -, razão pela qual, para acolher o pleito absolutório seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC n. 860.872/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).
2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos.
3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada violência policial. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).
9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa.
12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito.
14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das vítimas, majorante sobejante.
15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo.
16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de fato, a valoração negativa da referida vetorial.
18. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
De qualquer maneira, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
Ademais, "em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutPrv na HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental reiterando o pedido liminar, formulado no sentido da suspensão imediata dos efeitos executórios do acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Considerando que foi proferida decisão de mérito no presente habeas corpus, na presente data, julgo prejudicado o pedido de Tutela Provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutPrv na HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental pretendendo a imediata apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre considerar que o pedido liminar foi apreciado no mesmo dia de sua distribuição, sendo indeferido (e-STJ, fl. 660).
Diante disso, julgo prejudicado o pedido de Tutela Provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1079346/SP (2026/0085743-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHOADVOGADO:RODRIGO OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO - SP143054IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAPHAEL DE ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS