Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
EDcl no AgInt na TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087EMBARGADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087EMBARGADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt na TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087EMBARGADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087AGRAVADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não-Provimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087AGRAVADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
AgInt no TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087AGRAVADO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087REQUERIDO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por CELSO ZANATTO JÚNIOR, em que pleiteia a concessão liminar de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Apelação – Ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Ausência de análise dos embargos de declaração que não impede o julgamento do mérito pelo magistrado – Decisão que rejeitou os embargos afirmando que a prova oral era desnecessária – Preliminar afastada – Mérito – Acolhimento – Pretensão para que as apelantes se abstenham de convocar reunião de sócios para discutir a exclusão do sócio – Exclusão de sócio da sociedade limitada que está prevista no contrato social – Aplicação do art. 1085 do Código Civil – Apelado que foi convocado cerca de 14 dias antes da reunião convocada para deliberar a sua exclusão – Preenchimento dos requisitos legais para a convocação da reunião para discutir eventual exclusão do sócio – Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas deliberações da sociedade, ressalvado eventual controle de legalidade na irregularidade da convocação ou eventual cerceamento ao direito de defesa, o que não é o caso dos autos – Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Após deliberada a eventual exclusão do apelado dos quadros da sociedade que surgirá o interesse do apelado em discutir a justa causa ou não de sua exclusão – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.
O requerente alega que os motivos que levaram os sócios administradores a designar reunião para exclusão da sociedade são de cunho pessoal e nada interferem na continuidade da atividade empresarial.
Afirma que, apesar disso, o acórdão recorrido, sem reconhecer a existência de atos de inegável gravidade que pudessem colocar em risco a continuidade da empresa, deu provimento a recurso de apelação para permitir a reunião, com fundamento unicamente na aplicação do princípio da intervenção mínima.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087REQUERIDO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
TutCautAnt 866/SP (2025/0085840-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CELSO ZANATTO JUNIORADVOGADO:FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087REQUERIDO:G7 AGRICOLA LTDAADVOGADOS:MAURÍCIO SURIANO - SP190293FELIPE BARBI SCAVAZZINI - SP314496Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
Argumenta que a exclusão do sócio é medida excepcional, permitida somente em casos de falta grave no cumprimento das obrigações, de modo a pôr em risco a atividade da empresa. No caso, esses requisitos não estão presentes.
Como perigo da demora, cita o risco de que imóvel rural que constitui capital da empresa venha a ser vendido por valor que já está apurado em laudo e é inferior ao valor atual decorrente da forte valorização imobiliária da região.
Nas razões de recurso especial, indica violação do art. 1085 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, verifico não ser caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Com efeito, o dispositivo do Código Civil indicado nas razões de recurso especial como contrariado reza o seguinte:
Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
O recurso especial, ao menos após este juízo de delibação – próprio do exame cautelar – parece veicular pretensão de reexame de prova, a partir da qual seria possível concluir pela alegada ausência dos requisitos para a exclusão do sócio. O recorrente afirma não haver justa causa para a assembleia especialmente convocada para discutir a exclusão, entendendo que, ao permitir a reunião, o acórdão viola o art. 1085 do Código Civil.
O acórdão recorrido, todavia, dispõe o seguinte (e-STJ, fl. 364):
Na hipótese, há previsão expressa no contrato social acerca da exclusão do sócio, conforme disposto na cláusula 12ª (fls. 26):
Clausula 12ª – Da exclusão de Sócio: É expressamente reconhecido aos sócios quotistas representantes de mais da metade do capital social, respeitados os termos e as formalidades legais, o direito de promoverem a exclusão de sócio quotista que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração do contrato social efetivada após reunião de sócios especialmente convocados para esse fim, cientes o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelado foi convocado para reunião de sócios, que se realizaria em 31/03/2023, no dia 17 de março de 2023, ou seja, cerca de 14 dias antes da reunião convocada para deliberar sobre a sua exclusão.
Muito embora no julgamento do agravo de instrumento nº 2159802-97.2023.8.26.0000 esta C. Câmara tenha reconhecido, em análise sumária, que não se justificava a realização da reunião para a exclusão do apelado do quadro societário, após o regular trâmite processual, o entendimento é outro.
Isso porque a pretensão inicial do agravado era suspender a reunião que iria discutir sobre a possibilidade ou não de sua exclusão, embora, pelo embate travado entre as partes, já se possa antever o resultado.
Não obstante a lei não especificar qual o tempo hábil para permitir que sócio-acusado possa exercer o seu direito de defesa, aparentemente, foram preenchidos os requisitos formais para a convocação da reunião que pretendia deliberar sobre a exclusão do apelado dos quadros sociais da sociedade.
É o caso, portanto, de reforma da r. sentença recorrida para permitir a realização da reunião convocada para tal fim, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas deliberações da sociedade, ressalvado eventual controle de legalidade por irregularidade na convocação ou cerceamento ao direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Como se sabe, em matéria societária, vige o princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas questões e deliberações sociais. Referido princípio está, na atualidade, até mesmo positivado na Lei 13.874, de 20.09.2019 que, em seu art. 2º, III, estabelece “a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas” e, ainda, ao prever no art. 1º, § 1º, que “Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas”.
Por ora, o que se observa é não ser possível afastar essas conclusões sem o reexame de prova, até mesmo porque não está caracterizada a falta de justa causa nem a falta de observância de alguma regra procedimental, como a concessão de prazo razoável para defesa e comparecimento à reunião. JÁ se antevê possível incidência da Súmula 7/STJ quando da análise do recurso especial.
Ressalte-se que, segundo o acórdão recorrido, o requerente foi convocado para a reunião 14 (quatorze) dias antes da data da deliberação, o que se opõe à afirmação feita no presente pedido, qual seja, de que a convocação deu-se com apenas 6 (seis) dias de antecedência.
Outrossim, embora o requerente afirme que o motivo para sua exclusão está baseado em causas pessoais, nada há nos autos que ampare a alegação, de modo que não há justificativa para a pretendida intervenção liminar na atividade privada.
Além disso, não há risco de dano iminente ou irreparável. Havendo a exclusão do requerente dos quadros da sociedade, nada impede a reversão judicial da medida caso seja oportunamente comprovada a ausência de justa causa, inclusive com recomposição de eventuais danos materiais e morais.
Em suma, é preciso conhecer a motivação da assembleia, as razões para exclusão do sócio, o teor da defesa a ser apresentada quando da deliberação societária e, enfim, a justa causa a ser apresentada pelos demais sócios. Nada há nos autos que demonstre com profundidade e segurança esses elementos, de modo que não há ainda como o Judiciário deliberar sobre eles, seja em tutela cautelar, seja em tutela exauriente. Como dito no acórdão recorrido, “após a realização da assembleia e se eventualmente for deliberada a exclusão do apelado é que surgirá o interesse em discutir judicialmente a ocorrência ou não de justa causa” (e-STJ, fl. 43).
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI