Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 988470/BA (2025/0085847-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO SANTOS AQUINOADVOGADO:JOÃO PEDRO SANTOS AQUINO - BA081860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E DE J S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8012588-14.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando que não se há falar em evasão do distrito da culpa, pois o paciente sequer tinha conhecimento de que estava sendo processado criminalmente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 17/18, sem grifos no original):
[...] A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito imputado - estupro de vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada menor de 14 anos, durante o período de 2014 a 2019, configurando continuidade delitiva. A gravidade in concreto dos fatos, demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente os relatos da vítima que indicam traumas psicológicos severos, incluindo tentativa de suicídio, evidencia a periculosidade do agente e justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Não se trata, como quer fazer crer a defesa, de segregação baseada no clamor público ou na mera gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na proteção da ordem pública diante da periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pelo modus operandi e pela extensão do dano causado à vítima.
Quanto à alegação de inexistência de risco de fuga, a defesa sustenta que a não localização do acusado não se confunde com risco de fuga, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Contudo, no caso em análise, observa-se que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por quase dois anos, desde a decretação de sua prisão preventiva em 03/04/2023 até ser finalmente localizado e preso em 11/02/2025, circunstância que ultrapassa a mera "não localização" e configura efetivo risco à aplicação da lei penal.
A jurisprudência invocada pela defesa não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de simples ausência de localização, mas de evidente comportamento deliberado de evasão. O acusado saiu do distrito da culpa e permaneceu oculto por período prolongado, tendo sido encontrado apenas graças a um sistema de reconhecimento facial, conforme informado na comunicação de prisão. O comportamento do acusado ao longo desses anos evidencia sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica plenamente a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Permanece também o fundamento da conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do acusado poderá comprometer a colheita das provas, especialmente o depoimento da vítima, que poderá se sentir intimidada com a soltura do réu, agravando ainda mais o quadro de trauma já relatado nos autos.
Por fim, analisando os princípios da proporcionalidade e da adequação, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para o caso concreto, diante da gravidade do crime imputado, da situação de vulnerabilidade da vítima e do comportamento do réu que permaneceu foragido por longo período, demonstrando desprezo pela ação da Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 988470/BA (2025/0085847-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PEDRO SANTOS AQUINOADVOGADO:JOÃO PEDRO SANTOS AQUINO - BA081860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E DE J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.