Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079377/SP (2026/0086094-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE PERRIN NOBREGAADVOGADO:ALEXANDRE SALGADO NOBREGA - SP375438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON FOGANHOLI RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. F. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, 226, II, e 61, II, f, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a fragilidade do conjunto probatório, alegando que faltariam provas suficientes para a condenação e violação da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Destaca, sob tal perspectiva, a ausência de testemunhas presenciais, a falta de corroboração da palavra da vítima e ainda que o laudo sexológico não teria atestado vestígios dos fatos narrados pela suposta ofendida.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, em razão de supostas omissões no acórdão dos embargos de declaração, bem como aponta nulidade na dosimetria da pena, por exasperação indevida da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e o retorno à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ademais, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão da ordem de ofício, consoante se observa da idônea fundamentação do acórdão impugnado ao ressaltar a regularidade da condenação e da pena imposta ao acusado (fls. 35-43):
Ademais, não prospera a alegação de que a condenação era indevida, ou que a dosimetria restou equivocada.
O v. Acórdão de fls. 63/72 analisou com a profundidade necessária as provas dos autos, confirmando a condenação de fls. 33/47.
Neste ponto, constou do v. Acórdão:
“No presente caso, as declarações da vítima foram firmes e coerentes e, embora as testemunhas de acusação tenham declarado não acreditar em seus relatos, seus depoimentos encontram respaldo nas demais provas produzidas, como os depoimentos das demais testemunhas ao longo da persecução penal. As palavras da vítima foram confirmadas pelo depoimento de sua genitora, a quem a ofendida relatou os abusos sofridos e o seu sofrimento com as lembranças. Além disso, a vítima descreveu, com precisão, à psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social os atos praticados pelo réu (fls. 15/16). Demais disso, o pai da vítima relatou que na época dos fatos residia com sua mãe e, por trabalhar o dia inteiro, a vítima ficava parte do dia na casa dos tios, sob os cuidados do réu e de sua irmã.
[...]
Evidente a conduta do réu demonstrada pelo conjunto probatório, de que ele praticou com a vítima atos libidinosos diversos da conjunção carnal ao passar as mãos nas coxas, nádegas e partes íntimas da vítima, além de olhares libidinosos, tentativas de beijos, toques nos seios e, ainda, mostrou seu pênis para a vítima. Incabível, por isso, a absolvição ou desclassificação, já que os atos libidinosos foram praticados. Além disso, tais fatos ocorreram por diversas vezes, durante anos.
[...]
Como bem esclareceu o r. decisum, restou devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal, bem como restou devidamente esclarecida a prática de delitos praticados em continuidade delitiva.
Ademais, verifica-se que o laudo sexológico foi adequadamente valorado em ambas as Instâncias, sendo considerado incapaz de demonstrar a inocência do revisionando, e encontra respaldo nas demais provas amealhadas nos autos, com destaque aos relatos da ofendida e testemunhas A. A. G. e A. P. D. O..
[...]
Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a pena- base foi correta e justificadamente fixada acima do mínimo legal, em razão das consequências psicológicas à vítima, decorrentes dos delitos praticados.
Na segunda fase, corretamente foi reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, visto que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e se valendo de relação de coabitação.
Por fim, na terceira fase, a causa de aumento de pena decorrente do art. 226, inciso II, do Código Penal também restou devidamente configurada, eis que o peticionário praticou o crime na condição de tio da ofendida, o que também justifica o não reconhecimento de bis in idem em relação à agravante ora reconhecida.
Ainda, restou devidamente reconhecida a continuidade delitiva, em fração adequada em razão do extenso período em que a ação foi reiterada.
Assim, verifica-se que o acusado era importante figura afetiva na vida da vítima, e exercia autoridade sobre ela, notadamente pelo sentimento de confiança nutrido por ser tio da infante, que a permitiam frequentar livremente a sua residência. De rigor, portanto, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1079377/SP (2026/0086094-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE PERRIN NOBREGAADVOGADO:ALEXANDRE SALGADO NOBREGA - SP375438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON FOGANHOLI RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O exame dos autos revela, de plano, que não estão presentes todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual da revisão criminal, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação revisional ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1079377/SP (2026/0086094-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEXANDRE PERRIN NOBREGAADVOGADO:ALEXANDRE SALGADO NOBREGA - SP375438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON FOGANHOLI RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.