Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1079386/PR (2026/0086171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VALDECIR MENDES MARTINSADVOGADO:DAIAN NUNES DA SILVA - PR098948AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1079386/PR (2026/0086171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VALDECIR MENDES MARTINSADVOGADO:DAIAN NUNES DA SILVA - PR098948AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1079386/PR (2026/0086171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAIAN NUNES DA SILVAADVOGADO:DAIAN NUNES DA SILVA - PR098948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR MENDES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. M. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0093833-80.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação se apoiou, de modo predominante, nos relatos da vítima e em informações indiretas de familiares, sem suporte material ou testemunhas presenciais.
Alega que, após o trânsito em julgado, foi produzida prova em justificação judicial, na qual a vítima apresentou versão que afasta parte das acusações anteriores.
Aduz que a nova narrativa atribui os relatos infantis a conflitos familiares, ao desejo de residir com as tias e à imaturidade da época.
Afirma que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência e configura constrangimento ilegal diante da dúvida substancial sobre a autoria.
Defende que o ordenamento prevê reparação por erro judiciário, conforme o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, revelando a necessidade de reavaliar a condenação.
Entende que o habeas corpus é cabível para resguardar a liberdade, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Pondera que há urgência para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pede a concessão da ordem por constrangimento ilegal. Subsidiariamente, busca a reavaliação da condenação à luz da prova superveniente.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada há a modificar na conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1079386/PR (2026/0086171-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DAIAN NUNES DA SILVAADVOGADO:DAIAN NUNES DA SILVA - PR098948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDECIR MENDES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.