HDE 9828/EX (2024/0086201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N B MOUTRO NOME:N B M HADVOGADO:ANITA HOPF - SP099573REQUERIDO:D HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. B. M. (ou N. B. M. H.), em que é parte requerida D. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 141).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 151 e 154-159).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira (fls. 14-20 e 58-59), apostila (fls. 21 e 60), tradução oficial (fls. 22-25 e 61-62) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 21 e 26).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.