Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51009/SC (2026/0086209-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MOACIR DA SILVAADVOGADOS:SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR - SC031414JACKSON CORRÊA - SC039096WENDER KELVIN CORRÊA - SC038946RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MOACIR DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial da defesa, por entender incidente o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, em razão de suposta conformidade com os Temas n. 1.202 e n. 1.215 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte reclamante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem atribuiu conformidade material aos precedentes qualificados desta Corte sem que o acórdão recorrido efetivamente reproduzisse os respectivos pressupostos fático-jurídicos. Afirma, no ponto, que houve aplicação apenas aparente dos Temas n. 1.202 e n. 1.215 do STJ, o que teria ensejado indevido bloqueio do recurso especial.
Alega, quanto ao Tema n. 1.215, que a cumulação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal com a majorante do art. 226, inciso II, do mesmo diploma teria sido mantida sem demonstração concreta de suporte fático autônomo, distinto da própria relação de autoridade derivada da condição de avô e cuidador. No tocante ao Tema n. 1.202, afirma que a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva foi preservada com base em referências genéricas a longo período e reiteração das condutas, sem fundamentação concreta apta a evidenciar a ocorrência de sete ou mais repetições.
Requer, ao final, a procedência da reclamação para afastar o acórdão reclamado e determinar o regular processamento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à preservação abstrata da jurisprudência desta Corte, mas à garantia da autoridade de suas decisões proferidas no caso concreto e à preservação de sua competência.
No caso, a insurgência dirige-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo interno, manteve a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas n. 1.202 e n. 1.215 do STJ.
O que pretende o reclamante, em verdade, é o reexame da correção do juízo de conformidade realizado pela Corte de origem, sob o argumento de que teria havido aplicação inadequada dos precedentes qualificados desta Corte. Ocorre que, segundo entendimento consolidado da Corte Especial, a reclamação não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação, pelo tribunal de origem, de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
Com efeito, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).
No mesmo sentido: AgRg na Rcl 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe 12/5/2023.
Ainda que a parte reclamante procure qualificar a decisão impugnada como de "conformidade apenas aparente", o certo é que a presente via não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para submeter a esta Corte nova apreciação acerca da existência, ou não, de aderência mater ial entre o caso concreto e os paradigmas repetitivos invocados pelo tribunal local.
Não se evidencia, assim, hipótese de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça nem de descumprimento de decisão proferida por esta Corte no caso concreto. O que se verifica é mera irresignação com provimento jurisdicional desfavorável, circunstância que não autoriza o manejo da reclamação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 51009/SC (2026/0086209-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MOACIR DA SILVAADVOGADOS:SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR - SC031414JACKSON CORRÊA - SC039096WENDER KELVIN CORRÊA - SC038946RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/03/2026.